TJPB - 0825315-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 20:23
Juntada de informação
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18/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 06:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825315-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JACIR CORDEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
10/01/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:59
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825315-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JACIR CORDEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não foi concedido efeito suspensivo no AI interposto (ID 99677314), fica a parte autora ciente do dever processual de cumprir a decisão de ID 98931415 que se mantém válida e eficaz.
Concedo o prazo de 5 dias para comprovação do atendimento ao comando do pronunciamento objurgado.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092919025264500000095092840, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24090321505135400000093763337, Comprovação de Interposição de Agravo: 24090321505105400000093763336, Decisão: 24082216402134600000093074191, Intimação: 24082308272827800000093141964, Decisão: 24082216402134600000093074191, Informação: 24082114520176100000093044690, Provimento Correcional automático: 24081622475311700000092780594, Documento de Comprovação: 24051510511023100000085032957, Comunicações: 24051510510967000000085032952] -
23/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:01
Determinada diligência
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30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:02
Juntada de informação
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825315-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JACIR CORDEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.502,37 (ID 90494638).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.366,90 , conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, determino a seguinte providência, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:40
Determinada diligência
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22/08/2024 16:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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22/08/2024 16:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACIR CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*02-34 (AUTOR)
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22/08/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de JACIR CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*02-34 (AUTOR)
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21/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:52
Juntada de informação
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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15/05/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. -
05/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 13:59
Determinada diligência
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24/04/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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