TJPB - 0808839-31.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 14/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:11
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808839-31.2019.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE PAREDES DE SA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN, o qual alega, em relação à sentença proferida por este Juízo, a existência de vício de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal e decadência, omissão quanto à compensação de valores, bem como omissão na forma de correção e juros a serem aplicados sobre o quantum devido.
A parte autora/embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
No caso dos autos, o Embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal, o que não se verifica da análise dos autos, pois esta alegação já havia sido devidamente rejeitada na decisão saneadora de Id. 50766452, de 23/11/2021, de maneira que o que se busca aqui é que se revisite uma matéria já decidida nos autos, para o que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada.
Quanto à alegação de omissão quanto à decadência, é preciso, desde logo, afirmar que em nenhum momento ela foi levantada nos autos, sendo claríssimo que a Contestação de Id. 35452271 somente alega, como prejudicial de mérito, a prescrição, de maneira que não há que se falar, mais uma vez, em omissão quanto a um argumento que sequer foi manejado pela parte, sob pena de notória má-fé processual.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, cabe dizer que a decadência não se aplica no caso dos autos, pois o cerne da questão envolve a declaração de nulidade do contrato, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional, além do que se trata de uma relação continuada, que se renova mês a mês, o que impede a pronúncia da decadência.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
Pretensão de caráter pessoal.
O prazo prescricional para a propositura de demanda fundamentada em descontos indevidos, por suposta ausência de contratação com a instituição financeira, é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da data do último desconto efetuado.
A situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil, não havendo que se falar em decadência.
ANULAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência, que declarou nulo o contrato, inexigíveis os débitos, condenando o réu na devolução dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00.
Insurgência do réu.
CONTRATO BANCÁRIO.
Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado.
Laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato encartado pelo réu.
A possibilidade de fraude cometida por terceiro não exime a responsabilidade do fornecedor face ao autor.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Nulo o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, de forma que o autor deverá restituir ao réu os valores comprovadamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Havendo créditos recíprocos, fica autorizada a compensação entre eles, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
DANO MORAL.
Inocorrência.
Não há evidências de que os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (R$64,45) tivessem o condão de prejudicar a mantença do postulante, ou ainda, de meios de cobrança que maculassem a honra objetiva do mutuário.
Os descontos vinham ocorrendo desde setembro do ano 2019, tendo o autor aguardado por quase quatro anos para ajuizar a demanda, o que contraria suas alegações, no sentido de que tais descontos causavam embaraços à sua mantença.
A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Indenização afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001623-15.2023.8.26.0572; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO.
PROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que a cada novo desconto ocorre a renovação do prazo decadencial. (TJPB - 0809452-86.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024) Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de compensar valores, verifica-se que não procede, haja vista que ficou expressamente consignado na sentença que o Banco Pan deixou de carrear aos autos qualquer comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes.
Além disso, registre-se que ficou expressamente posto na decisão de Id. 64133994 que: “Não obstante existirem provas da utilização do serviço de cartão de crédito, por meio das faturas, não se sabe se essas foram perpetradas pela parte autora, que sustenta que não contratou.
Entrementes, o contrato foi originalmente firmado por um terceiro, qual seja, o Banco Cruzeiro do Sul, de modo que a sua intimação para atestar a existência ou não do instrumento contratual é medida que se impõe”.
Intimada, a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul peticionou nos autos (Id.79330746) afirmando que: “A propósito, informamos a Vossa Senhoria, que ‘O produto cartão de crédito consignado’ foi adquirido, em 26/04/2013, por hasta pública, juntamente com todos os documentos e relatórios relacionados à operação, pelo Banco Panamericano S.A. (Banco Pan), CNPJ 59.285.411/0001.13, sendo a carteira, desde então, administrada por ele”.
Ora, sendo o caso de alegação de fraude na contratação, era imprescindível que o Banco ora Embargante tivesse carreado aos autos prova de que houve a contratação, da não ocorrência de fraude e que os valores realmente tivessem sido utilizados pela parte autora, o que, como visto, não ocorreu.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE ANTONIO E OUTRO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. [...] (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, quanto à alegação da parte de omissão na forma de correção e juros a serem aplicados sobre o quantum devido, constato ter razão a parte Embargante, devendo ser corrigido o dispositivo nesse trecho para esclarecer tanto o índice de correção quanto o termo inicial dos juros e da correção monetária.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para corrigir vício quanto à omissão na parte de correção monetária e juros de mora, que deve passar a ser lida como: “2.
Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de atualização monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e atualização monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, justificando o valor ante o fato se agravar pela natureza alimentar do valor ilegalmente descontado, a ausência de interesse em solucionar o conflito consensualmente, procrastinando a solução da lide e, principalmente, por se tratar de grande litigante e de inconteste poderio econômico, o que demanda penalidade apta para fazer rever a prática contrária à lei do consumo;” Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpra a parte final da sentença principal (Id.89897567) prolatada nestes autos, arquivando-o logo em seguida.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808839-31.2019.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE PAREDES DE SA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida por c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência” movida por Maria José Parêdes de Sá, em face do Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em fevereiro/2013, foi surpreendida com um desconto em seu contracheque no valor de R$ 91,37 (noventa e um reais e trinta e sete centavos), referente a um cartão de crédito consignado enviado pela parte ré, sem prévia solicitação.
Afirma que tais descontos foram realizados entre fevereiro/2013 e abril/2013, retornando apenas em agosto/2013 e perdurando até outubro/2013, bem como reiniciando-se em março/2014 e subsistindo até o ajuizamento da presente demanda.
Aduz que, não entendendo o motivo dos descontos, buscou se informar junto à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, onde obteve a informação de que não havia nenhuma autorização a respeito de consignação na modalidade de empréstimo por cartão de crédito relacionada à parte autora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo indevido no valor de R$ 91,37 (noventa e um reais e trinta e sete centavos).
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 12.242,52 (doze mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda à inicial a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Petição da parte autora reiterando o pedido de gratuidade judiciária.
Decisão deferindo a gratuidade parcial.
A parte autora agravou da decisão supra.
Acórdão em Agravo de Instrumento deferindo a integralidade do benefício da gratuidade judiciária.
O demandado apresentou contestação alegando, como prejudicial do mérito, a prescrição, e, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento da reparação por danos morais.
Requereu a instituição financeira demandada, a título de provas, o depoimento pessoal da parte autora e prova documental (faturas mensais em nome da autora), sem, entretanto, anexar o respectivo contrato de adesão ao serviço.
A autora apresentou impugnação à contestação a destempo (após o término do prazo).
Decisão saneadora rejeitando a prejudicial de prescrição e afastando a preliminar de ausência de interesse agir.
Ademais, foi determinada a intimação do promovido para apresentar cópia do contrato e o comprovante de transferência de valores referentes ao saque em favor da autora.
Petição do réu pugnando pela intimação do Banco Cruzeiro do Sul para apresentar o contrato objeto da lide, eis que o negócio jurídico foi originalmente firmado com o BCS e depois adquirido pelo requerido Banco Pan.
Despacho determinando a intimação para que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição do Banco Pan aduzindo que se manifestou sobre provas na manifestação de Id.52385207.
Petição da parte autora indicando que não possui mais provas a produzir.
Petição do Banco Pan juntando procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Decisão deferindo o pedido da parte demandada para intimar o Banco Cruzeiro do Sul para apresentar o contrato de adesão do negócio jurídico objeto do processo.
Petição da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. informando que o “produto de cartão de crédito consignado” foi adquirido, em 26/04/2013, por hasta pública, juntamente com todos os documentos e relatórios relacionados à operação, pelo Banco Panamericano S/A.
Petição da parte autora requerendo aplicação do art.355, I, do CPC.
Manifestação do Banco Pan alegando litisconsórcio passivo necessário com a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Observa-se que a parte ré requereu produção de prova oral em audiência, sem justificar a pertinência da oitiva do depoimento da parte autora, a qual repetirá o que já está exposto nos autos, sendo certo que a produção de qualquer prova deve ser acompanhada do devido fundamento, em fiel observância ao princípio da duração razoável do processo, sob pena de configuração de ato manifestamente protelatório a ensejar penalidade processual.
Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Do litisconsórcio passivo necessário Em se tratando de responsabilidade solidária em relações de consumo, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso entre os coobrigados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Posto isso, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho1: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor sem que o banco sequer tenha carreado aos autos o contrato celebrado entre as partes, confiando-se em uma alegação vazia de que houve clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado.
Tal fato do serviço não se altera a depender de quaisquer circunstâncias, pois o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
Em sendo o contrato feito no formato físico, a juntada do contrato assinado, com firma reconhecida, é requisito essencial à comprovação de que a parte autora realmente queria o contrato de empréstimo.
A ré aduz, em sua peça contestatória, que: “a aquisição deste cartão somente ocorre mediante assinatura do respectivo contrato de adesão, momento em que é manifestada a vontade do cliente em contratá-lo, tomando ciência de todas as suas cláusulas contratuais”.
Entretanto, em que pese afirmar que o contrato foi assinado, não o traz aos autos.
Ademais, importa destacar que a parte ré peticiona nos autos pugnando pela intimação do Banco Cruzeiro do Sul para apresentar o contrato objeto da lide, o que foi deferido pelo Juízo.
A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. peticiona nos autos e informa que: “informamos a Vossa Senhoria, que ‘O produto de cartão de crédito consignado’ foi adquirido, em 26.04.2013, por hasta pública, juntamente com todos os documentos e relatórios relacionados à operação, pelo Banco Panamericano S.A. (Banco Pan), CNPJ 59.285.411/0001.13, sendo a carteira, desde então, administrada e tratada por aquele”.
O Banco Pan deixou, portanto, de carrear aos autos qualquer comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, a prova produzida não se mostra suficiente para corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0800235-24.2019.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0806527-61.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Nesse diapasão, não decorrendo os contratos de empréstimo da real manifestação da vontade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da invalidade do negócio, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Dos danos morais No caso dos autos, verifica-se que a deficiência na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento da inexecução contratual, pois impôs gravame pecuniário desnecessário à parte autora com o desconto indevido de parcela de empréstimo consignado contratado mediante fraude sobre verba de natureza alimentar, prejudicando a sua existência digna. É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica do banco promovido, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: Determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de crédito consignado, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de empréstimo cuja contratação pela parte autora não restou comprovada, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir da citação, justificando o valor ante o fato se agravar pela natureza alimentar do valor ilegalmente descontado, a ausência de interesse em solucionar o conflito consensualmente, procrastinando a solução da lide e, principalmente, por se tratar de grande litigante e de inconteste poderio econômico, o que demanda penalidade apta para fazer rever a prática contrária à lei de consumo; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 417.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:43
Deferido o pedido de
-
28/09/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/02/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE PAREDES DE SA - CPF: *76.***.*73-91 (AUTOR).
-
25/11/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2019 05:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAREDES DE SA em 08/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012969-79.2014.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Helida Fernandes Visigalli
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 0828160-19.2023.8.15.2001
Alan Rangel de Lacerda
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 11:18
Processo nº 0813790-45.2017.8.15.2001
Alan Gomes Patricio
Lilian Martins de Mendonca
Advogado: Alan Gomes Patricio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2017 00:35
Processo nº 0842320-59.2017.8.15.2001
Adriano Gomes da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2017 19:50
Processo nº 0802013-07.2023.8.15.0141
Maria Muniz de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 23:04