TJPB - 0836943-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836943-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição de Id. 121293790, verifico que a parte autora cometeu equívoco quanto ao cumprimento de sua intimação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, em 15 dias, para se manifestar sobre a resposta oferecida pela parte ré no Id. 76658510.
Após, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAI ACCIOLY PIMENTEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DEBORAH SILVA CARRILHO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836943-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, constato que, em que pese à certidão de Id. 103134215, a parte ré apresentou resposta aos embargos opostos pela parte autora (Id. 76658510).
Assim, considerando a resposta oferecida pela parte ré no Id. 76658510, INTIME-SE a parte autora, em 15 dias, para se manifestar.
Em seguida, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, dado o desinteresse das partes na dilação probatória, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:50
Outras Decisões
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19/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836943-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836943-97.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO contra GBM ENGENHARIA LTDA, sob a alegação de que sofreu constrição de seus bens, consubstanciado no bloqueio do veículo VW/9.160 4x2, placa OFZ3366.
Pugna o embargante, em sede de tutela de urgência provisória, que esse juízo determine a liberação do referido bem, já que ele não é parte na ação em que houve a constrição.
O embargado apresentou impugnação (id 76658510), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso concreto, a embargante demonstrou que o bem penhorado foi comprado por ela antes da constrição, restando demonstrada a fumaça do bom direito.
O perigo da demora reside justamente no risco de expropriação definitiva do bem, que pode trazer prejuízos ainda maiores à embargante.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial e determino a liberação do bloqueio do veículo descrito na inicial.
Intimem-se os réus indicados no id 99165885, por meio do seu advogado, para contestarem os embargos opostos, se assim entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua do art. 677, § 3º do CPC, dispensando-se a citação pessoal já que possui advogado habilitado nos autos do processo principal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, para estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão nos autos do Processo principal.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836943-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade.
Considerando a apresentação de Impugnação aos Embargos (id 76658510), e antes de analisar a tutela antecipada pretendida, INTIME-SE a autora para apresentar resposta, especialmente acerca da alegada ilegitimidade passiva, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/07/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO - CPF: *08.***.*15-08 (EMBARGANTE).
-
24/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836943-97.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO EMBARGADO: GBM ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposta por EMBARGANTE: ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO. em face do(a) EMBARGADO: GBM ENGENHARIA LTDA, pretendendo a distribuição por dependência a ação de número 0849487-30.2017.8.15.2001, com regular tramitação junto a A 14ª VARA CÍVEL desta Capital.
Decisão de ID 75840111, oriunda da 14ª VARA CÍVEL sustenta a incompetência tendo em vista que a demanda principal já teria sido julgada.
Redistribuídos os autos estes aportaram na 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A que por sua vez proferiu decisão de ID 81696258 declino da competência e determino a redistribuição da causa para uma das Varas Cíveis da Capital. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da análise dos autos, pode-se observar que a presente demanda trata-se de pedido de embargos de terceiro em razão do comprimento de sentença que teve sua regular tramitação sob o número 0849487-30.2017.8.15.2001, junto a 14ª Vara Cível da Capital.
Ocorre que, o Art. 676, do CPC é claro ao expressar que: Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado; Assim, conforme dito acima, tratando-se de embargos de terceiro interposto em razão de contrição do bem (veículo) determinada nos autos 0849487-30.2017.8.15.2001, junto a 14ª Vara Cível da Capital, é patente que o juízo competente é aquele que decidiu a demanda, devendo ser o responsável pela sua apreciação, sob pena se de serem infringidos os princípios da legalidade e do Juiz Natural, além do risco de serem tomadas decisões conflitantes.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de 14ª Vara Cível da Capital.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:40
Declarada incompetência
-
01/05/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
22/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 10:07
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:11
Declarada incompetência
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17/11/2023 08:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/07/2023 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2023 09:57
Declarada incompetência
-
06/07/2023 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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