TJPB - 0875302-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
07/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875302-58.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o expert para apresentar resposta à impugnação ao laudo pericial em 15 dias.
Suspendo o andamento processual até o decurso do prazo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875302-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2024 13:49
Determinada diligência
-
24/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:02
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2024 13:45
Juntada de Alvará
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03/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:42
Determinada diligência
-
03/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875302-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:36
Determinada diligência
-
16/09/2024 08:36
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 00:17
Publicado Petição (3º Interessado) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INDICAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO E TÉRMINO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL -
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:59
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 19:26
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:05
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875302-58.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez o banco pra que cumpra o despacho de ID 91939992, sob pena serem admitidos verdadeiros os fatos trazidos em ID 85633239.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 07:49
Determinada diligência
-
03/07/2024 07:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875302-58.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não houve impugnação a proposta de honorários apresentada pelo expert, passo a homologa-la e, assim, arbitro os seus honorários no referido valor de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Por via de consequência, determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2024 10:32
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 10:32
Determinada diligência
-
06/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Cuida a hipótese de ação de cobrança do Pasep, de correntista em face de o BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório DECIDO.
Como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDRs, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Ocorre que o IRDJ, já teve seu mérito julgado pelo STJ, devendo o feito prosseguir até seus ulteriores termos.
Gizadas tais razões de decidir resolvo determinar o prosseguimento do feito, remetendo a decisão sobre as preliminares e prejudicial de mérito, bem assim a impugnação ao valor da causa e a gratuidade judicial deferida à parte autora para a fase de decisão de saneamento e ordenação do processo.
Por outro lado, e considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceio ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do banco réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se o nomeado nos autos do PJE, e em seguida intime-o para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania proceda com a habilitação do perito nos autos para que o mesmo possa ter acesso as peças e assim apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:27
Determinada diligência
-
25/04/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
05/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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