TJPB - 0800107-31.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2024 11:43 Juntada de informação 
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                                            29/08/2024 11:42 Transitado em Julgado em 26/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:44 Publicado Sentença em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0800107-31.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCA ALVES DE SALES X CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Nome: FRANCISCA ALVES DE SALES Endereço: SITIO JACARATIA, S/N, AREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Endereço: AV REPÚBLICA ARGENTINA, 452, Conj 704, Andar 07, Cond Presidente Vargas CT, ÁGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80240-210 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA - PR116168 VALOR DA CAUSA: R$ 16.120,00 SENTENÇA.
 
 Requereu o exequente o cumprimento de sentença, consistente no pagamento do valor de R$ R$ 4.054,95, conforme petição (id: 91184945 - Pág. 1/) e planilha (id: 91187907 - Pág. 1/2).
 
 A parte executada demonstrou o pagamento do valor (id: 92330389 - Pág. 1 e id: 92330392 - Pág. 1).
 
 Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil (movimento 196).
 
 Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro ao executado.
 
 Pela falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença.
 
 Arquivem-se.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 10:45:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            26/06/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 10:39 Processo Desarquivado 
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                                            04/06/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2024 11:04 Juntada de informação 
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                                            04/06/2024 11:03 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            04/06/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 11:32 Homologada a Transação 
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                                            28/05/2024 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 21:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/05/2024 02:29 Publicado Despacho em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800107-31.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCA ALVES DE SALES X CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Nome: FRANCISCA ALVES DE SALES Endereço: SITIO JACARATIA, S/N, AREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA Endereço: AV REPÚBLICA ARGENTINA, 452, Conj 704, Andar 07, Cond Presidente Vargas CT, ÁGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80240-210 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA - PR116168 VALOR DA CAUSA: R$ 16.120,00 DESPACHO.
 
 Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
 
 Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
 
 Assim sendo, intime-se o exequente para requerer a execução em 15 dias.
 
 Passados em branco, arquivem-se.
 
 Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, 16:52:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            05/05/2024 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2024 22:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 16:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/04/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 13:55 Processo Desarquivado 
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                                            28/04/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 07:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2024 07:17 Juntada de informação 
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                                            11/04/2024 07:15 Transitado em Julgado em 03/04/2024 
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                                            11/04/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 19:59 Determinado o arquivamento 
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                                            10/04/2024 19:59 Homologada a Transação 
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                                            04/04/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 21:39 Homologada a Transação 
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                                            03/04/2024 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 13:08 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            02/04/2024 13:08 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            02/04/2024 08:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 01:36 Decorrido prazo de EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 19:58 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            07/02/2024 19:32 Recebidos os autos. 
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                                            07/02/2024 19:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            05/02/2024 12:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/02/2024 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 12:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES DE SALES - CPF: *25.***.*70-20 (AUTOR). 
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                                            31/01/2024 11:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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