TJPB - 0869044-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869044-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 01) Considerando a petição apresentada pela parte ré requerendo a retificação do polo passivo, e constatando-se nos autos que a razão social atualmente vigente da empresa anteriormente identificada como “Trigg” é Omni Banco S.A., RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda para que passe a constar como parte demandada OMNI BANCO S.A., conforme requerido e documentação acostada.
Proceda-se à devida anotação no sistema e nos registros processuais. 02) Trata-se também de pedido formulado pela parte ré PicPay Serviços S.A., objetivando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que não teria relação direta com a fraude bancária alegada pelo autor, tampouco legitimidade para figurar no feito.
No entanto, razão não lhe assiste.
A parte autora narra de forma minuciosa que, em 28/08/2023, foi vítima de um golpe conhecido como “engenharia social”, no qual, por meio de ligação telefônica, golpistas obtiveram acesso remoto ao seu celular e realizaram diversas transações por meio do aplicativo PicPay, utilizando cartões de crédito vinculados às instituições financeiras Trigg e Will, também rés na presente ação.
Segundo a exordial, o ambiente digital da plataforma do PicPay foi utilizado como meio para execução da fraude, tendo sido realizadas transações sem a devida autenticação segura, o que demonstra, em tese, possível falha na prestação do serviço bancário/digital, especialmente diante do fato de que parte das transações chegou a ser bloqueada pela própria empresa, mas outras foram indevidamente autorizadas.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras e empresas de pagamento digital por fraudes realizadas em seus ambientes é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, cabendo à fornecedora de serviços o ônus de demonstrar a adoção de todas as medidas de segurança exigidas para a proteção de dados e transações eletrônicas.
Não se trata de mera plataforma de repasse, mas de um ambiente que exige controle e validação de operações sensíveis.
Além disso, no caso dos autos, há alegação de persistência das cobranças indevidas e posterior negativação do nome do autor, o que agrava o contexto e evidencia indícios de abalo patrimonial e moral, cuja responsabilidade deve ser analisada de forma solidária entre os fornecedores do serviço financeiro, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC. É sabido que em demandas dessa natureza, não é possível excluir de plano qualquer das instituições envolvidas, especialmente quando os elementos trazidos à petição inicial indicam que a plataforma da empresa requerida teve participação direta ou indireta na concretização do dano.
Assim, o exame da responsabilidade de cada parte deve ocorrer após regular instrução probatória, sendo prematuro qualquer juízo de exclusão neste momento processual, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, inciso II, do CPC, e nos princípios da proteção ao consumidor e da solidariedade entre fornecedores, INDEFIRO o pedido de exclusão do polo passivo formulado por PicPay Serviços S.A., que deverá permanecer como parte legítima na presente ação.
Cumpra-se 03) Por fim, intime(m)-se os(s) promovido(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca da petição protocolada pela parte autora em 28/02/2025, na qual se alega descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, com a juntada de documentos que indicam negativações posteriores à decisão liminar.
Com as manifestações, venham conclusos para análise.
João Pessoa, na data do registro.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
25/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:12
Determinada diligência
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08/07/2025 10:12
Indeferido o pedido de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU)
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869044-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869044-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2023 14:10
Recebidos os autos.
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17/12/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/12/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMIR CESAR CABRAL DA SILVA - CPF: *90.***.*41-07 (AUTOR).
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15/12/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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