TJPB - 0803309-76.2020.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARLUCE DA COSTA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803309-76.2020.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por MARLUCE DA COSTA CARVALHO, em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora alega, em suma, que ingressou no serviço público, sendo inscrita no programa PASEP, conta nº 1.227.360.645-3.
Nada obstante, ao tentar realizar o saque dos saldos do PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 207,33 (duzentos e sete reais e trinta e três centavos), valor que considera irrisório e desfalcado, apontando que não houve correção monetária.
Por essa razão, pede a condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP, bem como danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte promovida apresentou contestação com preliminares, tendo arguido a ilegitimidade passiva do banco, incompetência absoluta da justiça comum e a impugnação à gratuidade.
No mérito, aduz a prescrição decenal, e que a correção monetária aplicada ao saldo das contas individuais dos participantes do Programa Pis-Pasep seguem o definido na legislação e que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço.
Nos termos da decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas, sendo determinada a realização de perícia, tendo, contudo, instituição financeira deixado de recolher os honorários periciais. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado da lide Desde logo, ressalta-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas o Promovido requerido a produção da prova pericial e, intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte, de modo que a prova não foi produzida.
Ademais, trata-se de uma matéria de direito que dispensa a produção de outras provas, portanto, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
II.3 - Do mérito O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar no 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5o, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar no 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6o ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto no 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CFRB/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3o do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitas estas considerações, tem-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior, sem, contudo, apresentar memória de cálculos capaz de provar a sua alegação.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Dito isso, considerando que as alegações da parte ré coadunam-se com as diretrizes legais do PASEP, tem-se que não é possível considerar a alegação genérica da Autora de que faria jus a algum valor a mais do que o efetivamente disponibilizado.
Ademais, é de se afastar a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica.
Logo, não cabe ao banco demonstrar a pretensão da Autora, mas a ela própria, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo a possibilidade de inversão com fundamento na hipossuficiência.
Ainda, no tocante às supostas retiradas indevidas, verifica-se que também não ocorreram da forma como narrado na inicial.
Conforme se infere dos extratos do evento anterior, foram realizados saques da conta PASEP da parte autora, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “ABONO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto na conta da dela, tendo, inclusive, constado os dados da referida conta.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Dessa forma, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares para as contas dos beneficiários, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir, afinal, a matemática é simples, se não há aporte e tem retiradas, a conta é finita.
Logo, o que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do autor, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC no 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar no 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Assim, não havendo indícios de que o Promovido tenha adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
A esse respeito, vale destacar decisão bastante elucidativa, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula no 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4o, § 2o, da LC no 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8a Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020). (Grifei) Note-se que a tese apresentada pela autora não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, é fácil concluir que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que existia em conta quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Destarte, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Por fim, não deixa de ser curioso observar como demandas dessa natureza se alastraram como uma verdadeira epidemia, tanto neste estado, quanto em todo o país.
De repente, partes que jamais haviam manifestado qualquer desconforto após o saque do PASEP passaram a enxergar prejuízos até então invisíveis e a experimentar um sofrimento moral inédito — um verdadeiro despertar tardio para aflições até então desconhecidas.
E assim, munidos de argumentos criativos e de valores incertos, mergulham no Judiciário, numa tentativa de trazer à vida o antigo adágio popular: "o que cair na rede é peixe".
Afinal, a busca pelo lucro fácil tem subvertido o espírito da garantia do amplo acesso à Justiça, assoberbando a máquina judiciária com demandas que almejam qualquer outra coisa, menos a pacificação social, que é o maior propósito do Poder Judiciário.
Tratam-se, na verdade, de aventuras jurídicas, onde a assimetria da aposta seduz, afinal, as chances de ganho são consideravelmente maiores do que os riscos de eventual perda, face à concessão da gratuidade judiciária.
Infelizmente, em um país conhecido pelas coisas se resolverem com um “jeitinho” particular, não poderíamos esperar o contrário.
E, assim, as varas ficam abarrotadas, as pautas de audiências se estendem até meses a frente e os litígios verdadeiros, que realmente demandam celeridade e atenção da autoridade judiciária, ficam com a solução comprometida.
Não é à toa que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 159/2023, voltada para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, afinal, se não houver um combate real a esse tipo de conduta, a credibilidade do sistema judiciário corre o sério risco de ser corroída.
Quando demandas sem mérito inundam os tribunais, desviando tempo e recursos preciosos, o verdadeiro papel do Judiciário — garantir justiça célere e eficaz — fica prejudicado.
A litigância abusiva transforma o processo judicial em um jogo de azar, onde poucos se arriscam, porque sabem que o ônus das custas, na maioria das vezes, sequer será sentido, graças à benevolência da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 16 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/12/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:37
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários periciais e apresentar os documentos requeridos pelo perito no prazo de 10 dias.
Com a apresentação da documentação, intime-se o perito para cumprir o seu encargo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 5 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de MARLUCE DA COSTA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 10:45
Nomeado perito
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04/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLUCE DA COSTA CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, bem como manifestar-se quanto ao requerimento formulado pelo demandado no termo de audiência retro.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 3 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de THAYNARA DIAS SERAFIM em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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06/02/2024 07:44
Recebidos os autos.
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06/02/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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29/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/02/2021 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2021 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
15/12/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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