TJPB - 0841105-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 10:33 Juntada de 
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                                            11/11/2024 12:11 Determinado o arquivamento 
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                                            11/11/2024 08:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/11/2024 21:44 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841105-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/10/2024 08:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2024 08:09 Juntada de Petição de informação 
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                                            05/09/2024 08:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:43 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841105-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA providenciar o pagamento das diligências para intimação do promovido , dando cumprimento ao final da sentença João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            05/06/2024 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 12:04 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:43 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841105-43.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA, ambos já qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora que as partes firmaram entre si contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de provas de aposentadoria ou de pensão e que cumpriu com o contrato, liberando o crédito em favor do promovido, que, por sua vez, não honrou com os pagamentos das prestações mediante desconto em folha.
 
 Narra ainda que tentou contatar o cliente promovido, a fim de encontrar solução amigável para liquidar o débito, contudo, não obteve êxito.
 
 Requer a declaração da validade da cláusula contratual que prevê o alongamento, de tal sorte que o valor devido deverá ser integrado ao saldo devedor, para que se realize o recálculo das parcelas, ou, ainda, pugna-se para que se condene ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, prosseguindo-se os descontos das parcelas a vencer, ou, não sendo possível o desconto em folha, que ocorra mediante emissão de boletos.
 
 Juntou documentos (ID 33319562 e seguintes).
 
 Citado, o promovido não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 63197438).
 
 Intimado, o banco autor requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
 
 Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva a declaração da validade da cláusula contratual que prevê o alongamento, de tal sorte que o valor devido deverá ser integrado ao saldo devedor, para que se realize o recálculo das parcelas, ou, ainda, pugna-se para que se condene ao pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, prosseguindo-se os descontos das parcelas a vencer, ou, não sendo possível o desconto em folha, que ocorra mediante emissão de boletos.
 
 Inicialmente, constato que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
 
 No caso dos autos, cumpre esclarecer que se o próprio contrato de empréstimo celebrado estabelece a possibilidade de alongamento da obrigação diante da ausência de margem consignável, não há falar, mormente diante dos deveres anexos de colaboração inerentes à boa fé objetiva e mesmo frente à própria obrigatoriedade contratual, em inadimplemento se, vez por outra, as parcelas devidas não forem descontadas com base nos valores integrais.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO/REDUÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS - RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA/CONTRATANTE NÃO RECONHECIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
 
 Não havendo absolutamente nenhuma prova de que a suspensão/redução dos descontos das parcelas do empréstimo consignado contratado entre as partes se deu por culpa da devedora/contratante, sobretudo ante a inexistência de indícios de que não possuía margem consignável, não há como reconhecer sua responsabilidade por eventual atraso na quitação dos valores ajustados.
 
 Afastada a possibilidade de ser caracterizada a inadimplência da parte autora, assim como o direito do banco réu ao vencimento antecipado da dívida, especialmente face à previsão de alongamento do prazo do contrato, deve ser reconhecida a ilicitude da inclusão do nome da primeira nos cadastros de inadimplentes e o seu direito à reparação moral pretendida, por se tratar de dano que é presumido e que decorre da própria negativação injusta.
 
 A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 50009935020198130261, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CULPA DO DEVEDOR.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL DE ALONGAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 No contrato de empréstimo que estipula o pagamento das parcelas por meio de descontos na folha de pagamento, cabe à instituição financeira esclarecer os motivos da impossibilidade na realização dos descontos, demonstrando os fatores impeditivos de averbação do empréstimo na folha de pagamento do consignante; 2.
 
 Não sendo possível imputar culpa ao devedor pela ausência dos descontos na sua folha de pagamento, inexistindo nos autos prova de carência da margem consignável, resta descaracterizada a mora; 3.
 
 Ante a ausência de indício de culpa do devedor, bem como da possibilidade de alongamento automático da dívida, não há que se falar em rescisão contratual pelo atraso na quitação das parcelas em folha de pagamento; 4.
 
 Recurso a que se nega provimento.
 
 Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 0003026-35.2013.8.17.1090, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) PRIMEIRA APELAÇÃO - BANCO DAYCOVAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABATIMENTO NO CONTRACHEQUE - PARCELAS DESCONTADAS PARCIALMENTE - MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROMETIDA - ALONGAMENTO DO CONTRATO - CONDUTA REGULAR - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO DO APELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE ALONGAMENTO DO PRAZO DO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
 
 Tratando-se de empréstimo consignado, havendo previsão contratual expressa no sentido de que, em caso de impossibilidade de consignação das parcelas do empréstimo, por falta de margem consignável, haverá um alongamento do prazo do empréstimo, não se mostra cabível a inscrição do nome do mutuário em cadastros restritivos de crédito, devendo ser respeitada a cláusula nesse sentido estipulada na avença.
 
 A existência inequívoca de restrição creditícia por dívida não comprovada, por si só, configura dano moral indenizável.
 
 A indenização por dano moral deve ser arbitra (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00308301520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 12-03-2019) (TJ-PB 00308301520138152001 PB, Relator: DESA.
 
 MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Esclarecido tal ponto, verifico que é possível o pedido de alongamento requerido pelo banco autor, uma vez que expressamente previsto no contrato entre as partes, consoante se vê da cláusula 2.1, que passo a transcrever: “(…) 2.1.
 
 Na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, conforme indicado na Proposta, em função de dificuldades e/ou impedimentos de natureza administrativa, ou de falta de margem consignável suficiente em nome do Cliente, o Banco, a seu critério, e aqui expressamente autorizado pelo Cliente, alongará automaticamente o prazo do empréstimo, de tal sorte que o montante da parcela mensal não seja superior àquele indicado inicialmente na Proposta, ficando certo que o juro que incidirá em decorrência do alongamento será aquele mesmo que tiver sido estabelecido também na Proposta” (ID 33319574 – página 5).
 
 Diante da modalidade do contrato firmado entre as partes, empréstimo consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento pelo órgão pagador, não é suficiente o simples atraso na quitação das parcelas para a caracterização da mora do devedor, sendo necessária a demonstração de culpa.
 
 Na ocorrência de impossibilidade de averbação dos descontos em folha de pagamento, a instituição financeira deve instruir o feito com informações suficientes capazes de esclarecer os motivos da impossibilidade de averbação.
 
 Ademais, não é cabível a exigência de adoção de outras formas de pagamento pelo devedor se não esclarecidos os fatores impeditivos de averbação do empréstimo junto a folha pagadora e notificação do devedor pelo credor e pela presença de cláusula de alongamento da dívida. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
 
 Diante da cláusula de alongamento da dívida de empréstimo consignado, não há que se falar em antecipação da dívida sem antes haver provas nos autos das devidas diligências da instituição financeira junto à fonte pagadora do consumidor, que não é o caso dos autos.
 
 Afastada a possibilidade de ser caracterizada a inadimplência da parte promovida, assim como o direito do banco autor ao vencimento antecipado da dívida, é válida a previsão de alongamento do prazo do contrato, nos termos da cláusula 2.1 (ID 33319574 - página 5).
 
 ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS para declarar a validade da cláusula de alongamento do contrato objeto da presente demanda (cláusula 2.1), alongando o prazo da dívida, devendo o autor proceder com o recálculo da dívida, permanecendo o mesmo percentual fixado no contrato.
 
 Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição
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                                            06/05/2024 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2024 10:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/09/2023 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 00:53 Publicado Despacho em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 10:25 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/11/2022 22:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 10:29 Decretada a revelia 
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                                            06/09/2022 22:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 22:03 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            01/07/2022 01:02 Decorrido prazo de LEONARDO ROMERO RAMOS FORMIGA em 29/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 22:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            26/04/2022 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2022 05:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2021 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2021 01:27 Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 23:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 23:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 23:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2021 23:16 Juntada de diligência 
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                                            03/05/2021 18:26 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2021 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2021 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2021 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2021 18:33 Juntada de Petição de carta 
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                                            16/11/2020 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2020 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2020 23:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2020 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2020 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2020 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2020 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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