TJPB - 0826369-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826369-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados. -
06/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverão as partes depositarem em juízo os valores relativos aos honorários periciais, no percentual de 50% para cada uma. -
14/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:19
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:19
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 13:19
Nomeado perito
-
22/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826369-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826369-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
0826369-49.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais requereu as partes autoras que lhes fossem concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira dos postulantes, conforme extratos de declaração de rendas anexados aos autos, onde aponta o recebimento de renda anual no importe de R$ 73.000,00 e R$ 42.000,00,bem superior a média nacional.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 4.946,00.
Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 70%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/07/2024 16:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *11.***.*12-27 (AUTOR)
-
26/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826369-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação dos herdeiros : ANTONIO ASDRÚBAL DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF sob o n.º *13.***.*87-95, portador do RG n.º 2.970.204 – 2ª via SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Aposentado Manoel Zeferino Filho, n.º 605, Apt.º 205, José Américo, João Pessoa – PB, CEP: 58.074-087; MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, casada, advogada, OAB/PB n.º 15.830, inscrita no CPF sob o n.º *11.***.*12-27, portadora do RG n.º 2.381.952 SSP/PB, com endereço na Rua Alfredo Chaves, n.º 109, Praia do Poço, Cabedelo – PB, CEP 58.101-582 e; RAFAELLA DE OLIVEIRA CARVALHO ALENCAR, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/PB n.º 14.802, inscrita no CPF sob o n.º *51.***.*24-60, portadora do RG n.º 2.382.023 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Professora Rita Miranda, n.º 120, Bairro 13 de Maio, João Pessoa – PB.
Altere-se o cadastro do PJE, fazendo constar os nomes acima no polo ativo da demanda, na condição de herdeiros do falecido Ricardo Cesar de Carvalho, que deve ser excluído da lide.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, INTIMEM-SE as partes autoras para anexarem aos autos o cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, bem como do contra cheque e declaração do Imposto de Renda.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/06/2024 12:44
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Consta dos autos informação, junto ao id 90543324, que o autor faleceu, deixando três herdeiros, quais seja: Rafaella de Oliveira Carvalho Alencar, Marcella de Oliveira Carvalho e Antônio Asdrubal de Oliveira Carvalho, sendo a primeira nomeada a inventariante.
Intimado o representante legal do autor para habilitação dos herdeiros, apenas Antônio Asdrubal de Oliveira Carvalho comparece aos autos requerendo sua habilitação.
As demais herdeiras, em que pese serem advogadas constituídas do Sr.
Antônio Asdrubal, nada requererem em relação as suas respectivas habilitações.
INTIMEM-SE as advogadas subscritoras do petitório id 90543312 para esclarecerem se pretendem habilitar-se na condição de herdeiras ou se renunciam a este direito em favor do herdeiro remanescente. -
24/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826369-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 07:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO CESAR DE CARVALHO (*70.***.*14-91).
-
11/05/2022 15:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
09/05/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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