TJPB - 0822624-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 13:35
Determinada diligência
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18/03/2025 13:35
Deferido o pedido de
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18/03/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:45
Processo Desarquivado
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13/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:10
Determinada diligência
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12/03/2025 23:10
Deferido o pedido de
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12/03/2025 23:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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11/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:54
Juntada de informação
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23/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822624-90.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora realizou pedido de reconsideração da decisão ID 98563306, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O autor informou que é isento de declaração de imposto de renda e juntou aos autos extratos bancários dos últimos três meses.
Por fim, requereu a reconsideração da decisão anterior.
Analisando a documentação acostada aos autos, fica demonstrada a situação de hipossuficiência do autor.
Isto posto, reconsidero a decisão ID 98563306 e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 22:59
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 22:59
Determinada diligência
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24/10/2024 22:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (REU)
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24/10/2024 22:59
Deferido o pedido de
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24/10/2024 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS - CPF: *76.***.*23-68 (AUTOR).
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24/10/2024 22:59
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:04
Juntada de informação
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822624-90.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, a parte autora afirma; " O autor da presente lide, encontra-se advogando em causa própria, não tendo no momento condições, conforme dito na exordial, de arcar com as despesas com o referido pleito, tendo em vista não possuir outra renda além da atividade laboral exercida, que como é sabido de todos, encontra-se em momento muito difícil, não tendo declaração de Imposto Renda, posto que não atingiu a renda mínima para tal declaração, sendo portanto isento de tal formalidade." Não juntou nenhum documento que comprovem as suas alegações.
DECIDO O inciso LXXIV art. 5º da Constituição Federal, assegura a benesse da gratuidade somente aqueles que “ comprovarem insuficiência de recursos”.
A parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não juntou sequer um documento.
Não ficou, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovente.
Intime a parte promovente para juntar o comprovante de quitação de custas, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 21:46
Determinada diligência
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18/08/2024 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS - CPF: *76.***.*23-68 (AUTOR).
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18/08/2024 21:46
Indeferido o pedido de JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS - CPF: *76.***.*23-68 (AUTOR)
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15/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:58
Juntada de informação
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Exclua a União do polo passivo da demanda conforme decisão da Justiça Federal em APELAÇÃO CÍVEL nº 0803482-18.2019.4.05.8200 (ID 88794315; pág. 678).
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DEONILSON HENRIQUES MEDEIROS (*76.***.*23-68).
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04/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2024 17:42
Determinada diligência
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15/04/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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