TJPB - 0012831-88.2009.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0012831-88.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA(10.***.***/0001-05); RODRIGO GONZALEZ(*55.***.*46-78); MARIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO; MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA(*02.***.*71-72);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, inicialmente, por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da FIRMA INDIVIDUAL MARIA DE FÁTIMA GOMES CORDEIRO e da avalista MARIA DE FÁTIMA GOMES CORDEIRO.
A executada foi citada e se manteve inerte (Id. 16279866, pág. 35 do visualizador PJe).
Foi realizada penhora online nas contas das pessoas físicas e jurídicas, com bloqueio de R$ 3,61 em 14/10/2010 (Id. 16279866, pág. 70/74 do visualizador PJe).
O banco exequente requereu a suspensão do feito em 08/05/2012, sendo tal pedido deferido em 07/06/2012 (Id. 16279867, pág. 9 e 10 do visualizador PJe).
Em 07/12/2013 foi determinada a intimação do exequente para requerer o que de direito (Id. 16279867, pág.13 do visualizador PJe).
Em 04/04/2016 foi certificada que a parte exequente foi intimada e se manteve inerte (Id. 16279867, pág.16 do visualizador PJe).
Foi determinada a intimação pessoal da parte para dizer se ainda tinha interesse no feito (Id. 16279867, pág.17 do visualizador PJe).
TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES requereu a substituição do polo ativo, tendo em vista ser a atual detentora do crédito executado e a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (Id. 22965418).
Um novo patrono da exequente requereu habilitação com pedido de suspensão, pelo prazo de 60 dias, para analisar os autos e dar andamento ao feito (Id. 71245900) e requereu a penhora online da executada (Id. 82929762).
Foi determinada que a parte exequente se manifestasse sobre possível prescrição intercorrente (Id. 87927953) tendo se manifestado contrário a sua ocorrência (Id. 90261145). É o relatório.
Decido.
Observo que a execução foi proposta em 09/07/2009 e em 07/06/2012 foi determinada a primeira suspensão (Id. 16279867, pág. 9 e 10 do visualizador PJe).
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à pretensão referente ao título executivo extrajudicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente.
Quanto a incidência da prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, suscitado em razão de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte acerca da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Naquela ocasião ficaram estabelecidas as seguintes teses, in verbis: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
Da análise dos autos, percebe-se que a presente execução foi suspensa a pedido do exequente pela primeira vez em 07/06/2012, sendo em 24/07/2019 requerida nova suspensão (Id. 16279867, pág. 9 e 10 do visualizador PJe e Id. 22965418) Em vista disso, os autos permaneceram suspensos de 07/06/2012 até 24/07/2019, sem que nenhuma providência fosse adotada pelo exequente.
Como a decisão que determinou a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou após o transcurso daquele em 07/01/2013.
Logo, o prazo começou em 07/01/2013 e a prescrição intercorrente se operou em 07/01/2018, quando findo o prazo de 05 (cinco) anos, após os 180 (cento e oitenta) dias da suspensão da execução.
Em que pese os requerimentos do exequente em diligências para localização de bens do executado, todas ocorreram em momento posterior a consumação e ainda sim, não tinham o condão de interrompê-la.
Neste sentido, colaciono precedentes: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente.
Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens.
A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Nos termos do art. art. 924,V, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924,V, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ______________________________________ Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. -
16/05/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0012831-88.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(*69.***.*74-42); TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA(10.***.***/0001-05); MARIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO; MARIA DE FATIMA CORDEIRO DA SILVA(*02.***.*71-72); RODRIGO GONZALEZ(*55.***.*46-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, inicialmente, por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da FIRMA INDIVIDUAL MARIA DE FÁTIMA GOMES CORDEIRO e da avalista MARIA DE FÁTIMA GOMES CORDEIRO.
A executada foi citada e se manteve inerte (Id. 16279866, pág. 35 do visualizador PJe).
Foi realizada penhora online nas contas das pessoas físicas e jurídicas, com bloqueio de R$ 3,61 em 14/10/2010 (Id. 16279866, pág. 70/74 do visualizador PJe).
O banco exequente requereu a suspensão do feito em 08/05/2012, sendo tal pedido deferido em 07/06/2012 (Id. 16279867, pág. 9 e 10 do visualizador PJe).
Em 07/12/2013 foi determinada a intimação do exequente para requerer o que de direito (Id. 16279867, pág.13 do visualizador PJe).
Em 04/04/2016 foi certificada que a parte exequente foi intimada e se manteve inerte (Id. 16279867, pág.16 do visualizador PJe).
Foi determinada a intimação pessoal da parte para dizer se ainda tinha interesse no feito (Id. 16279867, pág.17 do visualizador PJe).
TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES requereu a substituição do polo ativo, tendo em vista ser a atual detentora do crédito executado e a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (Id. 22965418).
Um novo patrono da exequente requereu habilitação com pedido de suspensão, pelo prazo de 60 dias, para analisar os autos e dar andamento ao feito (Id. 71245900).
Por fim, requereu a penhora online da executada (Id. 82929762) É o relatório.
Decido.
Observo que a execução foi proposta em 09/07/2009 e em 07/06/2012 foi determinada a primeira suspensão (Id. 16279867, pág. 9 e 10 do visualizador PJe).
Diante do exposto, em respeito ao que determina o art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Proceda com a exclusão do advogado CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357590 e inclusão RODRIGO GONZALEZ – OAB/SP 158.817, como representante do polo ativo. 2-O polo passivo não possui advogado, portanto, proceda com a exclusão do causídico da executada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/04/2024 15:24
Outras Decisões
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26/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/11/2022 23:59.
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12/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:46
Juntada de
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22/02/2022 03:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2021 06:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 20:53
Juntada de Certidão
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26/04/2021 20:47
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:46
Conclusos para despacho
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27/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
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24/01/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 23:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/08/2019 13:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 14:50
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2018 07:30
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2018
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 14:21 TJEJP51
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09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2017
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31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
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27/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 27: 07/2016
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29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 02/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2014 AUTOS VISTAS AUTOR
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27/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2014 NF 10/14
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17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2013 INTIMACAO ORDENADA
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07/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 12/2013
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07/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2013
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02/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062012
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02/07/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 02122012
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27/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27062012 NF 40: 12
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14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07062012
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07/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062012
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24/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 28052012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 26042012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26052012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 23042012
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21/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21042012
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21/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21042012
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05/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05122011
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05/12/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12122011
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30/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112011 NF 86: 11
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28/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102011
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27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
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27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102011
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13/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130920113MARIA DE FATI
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13/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12102011
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08/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08092011
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04/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082011 NF 61: 11
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30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
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30/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062011
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01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
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18/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02052011
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29/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042011
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14/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042011
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23/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02042011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 19: 11
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14/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032011
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07/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022011
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07/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022011
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17/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 22012011
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13/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012011 NF 1: 11
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22/11/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22112010
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22/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22112010
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21/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102010
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03/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092010
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17/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13082010
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16/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062010 NF 41: 10
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03/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
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06/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042010
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06/04/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 09042010
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30/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032010 NF 23: 10
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26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022010
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26/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022010
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08/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08012010
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08/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08012010
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13/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13112009
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13/11/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20112009
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11/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112009 NF 121: 9
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05/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112009
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05/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05112009
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03/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03112009
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03/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112009
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16/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 19092009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23082009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230720091MARIA DE FATI
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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