TJPB - 0828076-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO LIMA NETO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO LIMA NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 21:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828076-81.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ TELLES DE PONTES NETO(*62.***.*30-27); SEVERINO FELIPE DA SILVA(*57.***.*79-30); PEDRO RIBEIRO LIMA NETO(*96.***.*90-59); Vistos, etc.
Da revelia Inicialmente, esclareço que a citação válida é pressuposto processual para o seguimento da ação, além disso consiste em matéria de ordem pública que pode e deve ser decidida de ofício pelo Magistrado, considerando os princípios da celeridade processual, efetividade, duração razoável do processo, economia processual, ampla defesa e contraditório.
Verifica-se que em ID. 97373696 foi decretada a revelia da parte promovida, considerando o retorno do AR de ID. 91818249.
Ocorre que o AR anteriormente citado está assinado pelo sr.
Pedro Henrique, que se identificou com o documento RG nº 3.948.885.
Veja-se, o réu na presente demanda tem por nome Pedro Ribeiro Lima Neto, e seu RG, informado por seu patrono nos autos criminais de nº 0807706-78.2024.8.15.2002, ID. 106334481 corresponde a numeração *00.***.*02-89, portanto, diverso o nome completo assinado no AR nestes autos, bem como a numeração do documento de Registro Civil, devendo ser anulada a citação realizada em ID. 91818249 e considerada sem efeito a decretação da revelia nestes autos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Por essa razão, deve ser considerada nula a citação, tornando-se sem efeito a decretação de revelia no ID. 97373696, devendo o requerido ser citado de forma efetiva, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.
Da citação Acerca dos pedidos do autor para que seja realizada nova citação do promovido em novo endereço, bem como em nome de seu advogado, e através de novo contato de WhatsApp, deve ser deferido o pedido em parte.
Explica-se.
Em ID. 99772563 está apresentada nos autos consulta através do sistema RENAJUD para diligenciar endereço atualizado do réu, sendo informado como endereço válido a Rua Raimundo Frexeiras, nº 47, apartamento 902, Casa Amarela, Recife, Pernambuco, CEP 52070-020.
Este endereço, inclusive, é idêntico aquele apresentado nos autos da ação penal, pelo próprio promovido, motivo pelo qual acolho o pedido e determino a citação do réu através deste endereço.
Ainda, considera-se o pedido de citação através do número de WhatsApp como sendo importante meio para a celeridade processual, motivo pelo qual defiro o pedido com as cautelas previstas.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Portanto, deve ser realizada a citação pelo aplicativo WhatsApp com a devida cautela, demonstrando-se nestes autos o número de telefone, foto individual do promovido e confirmação escrita de seu recebimento.
A citação deve ser realizada no número de telefone apresentado pelo autor, qual seja: (81) 99818-1738.
No que se refere a realização de citação através do patrono do promovido na ação penal de nº 0807706-78.2024.8.15.2002 indefiro.
Veja-se, o artigo 242 do Código de Processo Civil possibilita a citação através de patrono constituído nos autos através de procuração com poderes para recebimento de citação.
Verifica-se nos autos de nº 0807706-78.2024.8.15.2002 que existe esta prerrogativa na procuração, porém destinada a representação naqueles autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1995883 MT 2022/0099932-8, “Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.”.
Abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ainda, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Pedido de citação dos réus na pessoa de advogado constituído em procuração apresentada nos autos de outro processo – Indeferimento pelo juízo a quo – Irresignação da autora – Não acolhimento – Art. 242 do Código de Processo Civil, que possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação – Procuração, todavia, que é negócio jurídico unilateral, potestativo e receptício, intuitu personae, restrito à representação do outorgante - Embora a procuração outorgada pelo agravado pessoa física contenha poderes para receber citação, esses não se estendem a quaisquer demandas que sejam movidas contra o representado – Pessoa jurídica agravada que tem personalidade e patrimônio distintos da pessoa física que a administra - Malgrado possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu administrador (art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil), o mesmo não se pode dizer da citação na pessoa de patrono constituído pelo administrador para defesa de interesses estranhos à atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica – Precedentes do E.
TJSP - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22155314520228260000 SP 2215531-45.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Portanto, resta o indeferimento do pedido de citação do promovido na pessoa do patrono que o representa na ação penal de nº 0807706-78.2024.8.15.2002.
Do pedido de Tutela Cautelar Verifica-se que a parte promovente requereu, em sede de Tutela Cautelar, a suspensão da CNH do promovido, suspendendo-se o seu direito de dirigir, enquanto tramita a presente demanda, considerando para este pedido a lesão do próprio autor, o fato de o promovido estar respondendo a ação criminal e por garantia da ordem pública.
Para a concessão de tutela de urgência deve ser comprovado, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, o perigo de demora e a probabilidade do direito.
Pois bem.
O perigo de demora não é comprovado nos autos, a suspensão da CNH do promovido não possui qualquer influência na presente demanda, considerando se tratar de acidente de trânsito ocorrido em 16 de novembro de 2023, ou seja, existe um considerável lapso temporal entre o ocorrido e o requerimento de tutela pelo autor (ID. 98954749, datado de 22/08/2024).
No que tange a probabilidade do direito, não há evidência apresentada pelo autor.
O pedido é realizado de forma genérica, indicando como sendo prova suficiente a distribuição de processo criminal sem decisão até o presente momento.
A medida de suspensão da CNH deve ser considerada apenas quando proporcional ao caso em tela, não sendo a indicação de crime de trânsito ou acidente de trânsito de responsabilidade do promovido suficiente para a sua determinação.
Nestes termos: Recurso em sentido estrito.
Crimes de trânsito - Cautelar de suspensão da carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor, por tempo indeterminado - Pretendido afastamento da medida - Possibilidade - Princípio da proporcionalidade – Possível ofensa à homogeneidade da constritiva com eventual condenação – Ausência dos requisitos ensejadores à adoção da drástica medida – A gravidade do crime não basta, por si só, para escorar a sanção decretada no curso do processo - Caso em que o tempo decorrido entre a data do acidente e a decretação da medida cautelar afasta o "periculum in mora" necessário ao deferimento da medida - Recurso provido. (TJ-SP - RSE: 00143209720208260602 SP 0014320-97.2020.8.26.0602, Relator: José Vitor Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 15/07/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/07/2021) Assim, não merece acolhimento o pedido de Tutela de Urgência realizado pelo autor na presente demanda.
Portanto, DECIDO: 1. 1.
Declarar nula a citação de ID. 97373696, tornando-se sem efeito a decretação de revelia no ID. 97373696; 2. 2.
Determinar que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp no número de telefone apresentado pelo autor, qual seja: (81) 99818-1738, com as devidas cautelas acima determinadas; 3. 3.
Determinar que o promovido seja citado através de AR no endereço Rua Raimundo Frexeiras, nº 47, apartamento 902, Casa Amarela, Recife, Pernambuco, CEP 52070-020; 4. 4.
Indeferir a realização de citação através do patrono do promovido na ação penal de nº 0807706-78.2024.8.15.2002, pelas razões anteriormente expostas; 5. 5.
Indeferir o pedido de Tutela de Urgência por não serem comprovados o perigo da demora e probabilidade do direito.
Nestes termos, cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/02/2025 11:28
Expedição de Carta.
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12/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:30
Outras Decisões
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06/02/2025 21:30
Determinada a citação de PEDRO RIBEIRO LIMA NETO - CPF: *96.***.*90-59 (REU) e SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR)
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06/02/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828076-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID: 101606684, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:02
Deferido o pedido de
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828076-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias para informar o atual endereço do promovido, João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 21:22
Decretada a revelia
-
25/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO LIMA NETO em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:05
Determinada a citação de PEDRO RIBEIRO LIMA NETO - CPF: *96.***.*90-59 (REU)
-
17/05/2024 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828076-81.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINO FELIPE DA SILVA(*57.***.*79-30); PEDRO RIBEIRO LIMA NETO(*96.***.*90-59); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, entendo que restou comprovada a hipossuficiência e por isso concedo a gratuidade em favor do promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: *57.***.*79-30 (AUTOR).
-
04/05/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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