TJPB - 0803438-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803438-81.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito real e não pago, associado a titularidade voluntária da unidade consumidora, constitui exercício regular do direito de crédito e não enseja indenização por danos morais. - A ausência de impugnação específica aos documentos e argumentos da parte ré impede o reconhecimento da alegada negativação indevida. - A responsabilidade pela notificação prévia da negativação cabe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao fornecedor do serviço.
Vistos, etc.
EDWANIA BARBOSA MONTEIRO, habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente habilitada aos autos e por advogado representada, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega a promovente que, ao tentar realizar operação bancária, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se negativado junto ao SERASA, em razão de débito supostamente inexistente com a empresa demandada, no valor de R$ 598,89.
Afirmou não possuir qualquer dívida com a requerida e que já teria, inclusive, solicitado e obtido declaração de adimplência, motivo pelo qual pleiteou liminar para exclusão da negativação e, no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica e a tutela de urgência - ID 84653582.
Devidamente citada, a demandada apresenta contestação - ID 86472830, impugnando preliminarmente o valor da causa.
No mérito, sustenta a legitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que a unidade consumidora a qual inseriu o CPF da Autora no serviço de proteção ao crédito foi a de nº 1571222-7, a qual se encontra sob a responsabilidade do Sr.
Miguel Costa de Melo.
Porém, em setembro/2023, durante tratativas para instalação do sistema de energia solar, a Sra.
Edwania (AUTORA) requereu a transferência de titularidade da referida Uc, nº 157122-7, para seu nome, conforme consta no histórico de atendimento abaixo, sendo anexado fotos dos seus documentos pessoas no ato do atendimento presencial, OSs nº 412227370, 412231225 e 41677874.
Logo, a própria autora, em momento anterior, solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora para seu nome, gerando a cobrança de fatura relativa ao mês de setembro de 2023, assim, restando ausente ato ilícito a ser indenizável.
Junta documentos.
Intimada para réplica, não se manifesta a autora.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, não se manifesta ambas as partes.
Audiência de conciliação infrutífera, constatando a ausência da autora - ID 108097624 É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES - Valor da Causa O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante indicado (R$10.000,00) não reflete o real proveito econômico pretendido pela autora.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, tratando-se de ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização.
No caso, a autora expressamente pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00, sendo legítimo, portanto, que esse seja o valor atribuído à causa.
Ademais, não se observa, neste momento, flagrante desproporcionalidade que justifique a alteração de ofício.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta negativação indevida do nome da autora em razão de débito junto à empresa demandada.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a ENERGISA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Para análise do caso telado, importante mencionar que a responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige a demonstração de que a inscrição foi realizada de forma injusta ou sem respaldo em relação jurídica válida.
No caso, a requerida demonstrou que a própria autora requereu, em setembro de 2023, a mudança de titularidade da unidade consumidora nº 1571222-7 para seu nome, fato confirmado por documentos e ordens de serviço acostadas aos autos nos anexos da contestação.
Durante a troca de titularidade, requerida pela autora, realizada no dia 05/09/2023, houve coleta de leitura em 26/09/2023, consequentemente, lançamento de fatura, o que isso quer dizer, que a fatura referente ao mês de setembro/2023 (vencimento 09/10/23 - R$ 598,89) ficou no nome da cliente/autora, logo, a autora era a titular da unidade consumidora 5/1571222-7 no tempo em que foi realizada a leitura, tornando assim sua obrigação de adimplir a fatura dentro do vencimento, que se deu em 09/10/2023, e não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Assim, estando comprovada a inadimplência relativa à fatura de consumo emitida em nome da autora, inexiste ilicitude na inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes, porquanto tal conduta configura legítimo exercício do direito de crédito por parte da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Apesar de alegar, na petição inicial, que teria buscado solucionar a controvérsia pela via administrativa, não apresentou qualquer prova nesse sentido, tampouco carreou aos autos elementos capazes de infirmar a origem da cobrança impugnada.
Destaca-se, ainda, que a autora permaneceu inerte quando oportunizada a manifestação sobre a contestação, deixando de impugnar, de forma específica, a tese defensiva apresentada pela requerida.
Sendo assim, concluo pela ausência de verossimilhança mínima das alegações autorais.
Presume-se, portanto, que a inadimplência da parte autora ocorreu de forma deliberada, seja por esquecimento ou motivo similar, o que não a isenta do pagamento da dívida pelos serviços prestados.
Nesse entendimento, tem-se os julgados: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Alegada negativação por débito inexistente.
Insurgência da autora contra a r. sentença que decretou a improcedência da ação.
Irresignação não acolhida.
Conjunto fático-probatório que indica a existência de relação negocial entre as partes e a legitimidade dos débitos impugnados na exordial.
Apelante que, por sua vez, não comprovou estar quite com as faturas mensais do serviço prestado.
Havendo esteio para o débito, sua cobrança pela apelada, longe de se configurar ilícita, constitui regular exercício de direito pelo credor.
Via Reflexa, sem ilícito, inviável falar-se em dano moral.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decreto de improcedência dos pleitos formulados na exordial que era mesmo de rigor.
Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesar as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide.
Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo.
Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1009621-89.2023.8.26.0004; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador:34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024 – grifo nosso). "APELAÇÃO.
Ação declaratória c/c indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Alegada negativação por débito inexistente.
Insurgência da autora contra a r. sentença que decretou a improcedência da ação.
Irresignação não acolhida.
Conjunto fático-probatório que indica a existência de relação negocial entre as partes e a legitimidade dos débitos impugnados na exordial.
Apelante que, por sua vez, não comprovou estar quite com as faturas mensais do serviço prestado.
Havendo esteio para o débito, sua cobrança pela apelada, longe de se configurar ilícita, constitui regular exercício de direito pelo credor.
Via reflexa, sem ilícito, inviável falar-se em dano moral.
Precedentes desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1025404-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data De Registro: 11/06/2024 – grifo nosso).
Vale ressaltar que a demandada é concessionária de serviço público, e como tal, seus atos gozam de presunção de idoneidade.
Ressalte-se, ainda, que a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo imputar responsabilidade à demandada por eventual ausência de notificação, a saber: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Diante de todo o exposto, a improcedência da ação é medida de direito a se impor. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhida.
Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a presença dos três elementos clássicos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não se identifica qualquer conduta indevida por parte da ré, tampouco demonstração de abalo relevante à esfera íntima da autora.
A negativação decorreu de débito real e inadimplido, associado a unidade consumidora cuja titularidade foi atribuída à autora por solicitação própria.
Trata-se, pois, de legítimo exercício do direito de crédito (art. 188, I, do CC), não havendo falar-se em conduta abusiva ou arbitrária por parte da concessionária.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição regular em cadastro de inadimplentes, desde que amparada em débito existente e não pago, não enseja por si só a reparação por danos morais, evitando-se a banalização da tutela da responsabilidade civil.
O mero dissabor decorrente da negativação legítima não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade.
Neste sentido, tem-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INSCRIÇÃO DEVIDA.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte Ré comprovar a validade do negócio jurídico que gerou a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Comprovada que a negativação se deu pelo exercício regular do direito da parte Ré, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50721934720228130024, Relator.: Des .(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2024) Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 84653582 e JULGO improcedente o pedido formulado por EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:16
Juntada de informação
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18/02/2025 18:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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09/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803438-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
01/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803438-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 10:13
Determinada diligência
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25/01/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDWANIA BARBOSA MONTEIRO - CPF: *27.***.*43-72 (AUTOR).
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23/01/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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