TJPB - 0800513-80.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:47
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IRENE EMIDIO FABRICIO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:28
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
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28/08/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800513-80.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
IRENE EMÍDIO FABRÍCIO, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega não ter contratado seguro junto ao banco réu, nem autorizado o desconto nominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, realizado em sua conta bancária (c/c. 666754-6, ag. 493, Bradesco) na qual recebe seus proventos.
Ao final, requer a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 88482600).
O promovido apresentou contestação (Id. 89974475).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de seguro e que a cliente se beneficiou da cobertura securitária por longo tempo, não tendo o banco praticado qualquer ilícito.
Avoca os princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 91034314).
Não foram especificadas provas (Id. 91682363 e Id. 91832231). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), não só em razão do desinteresse das partes em produzir provas, mas pelo fato de o arcabouço probatório ser suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo a consumidora não ter contratado o seguro, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
Seria suficiente ao banco, portanto, comprovar a contratação do serviço e, consequentemente, a autorização da autora para incidência dos na conta bancária, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças mensais ora impugnados, pois sequer foi apresentado o contrato, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Dos extratos bancários anexados, porém, é possível verificar o desconto de R$ 300,40, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, na data de 19/01/2023, perpetrado na conta bancária da autora (c/c. 666754-6, ag. 493, Bradesco).
Não consta nos autos prova do estorno.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado, sem prévia contratação e autorização da cliente - transparece nítida má-fé (Precedentes3).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No tocante ao dano moral, embora indevido, houve apenas um desconto no valor de R$ 300,40 em 19/01/2023.
Veja-se que, concomitantemente à cobrança, foram creditadas na conta bancária da autora as quantias de R$ 4.193,46 e R$ 1.270,00, nos dias 18 e 19/01/2023, de modo que não se vislumbra redução significativa nas finanças apta a impactar substancialmente o seu sustento.
Chama atenção, ainda, que a presente demanda só foi proposta em 08/04/2024, ou seja, quando transcorrido mais de ano da cobrança, sem qualquer irresignação na via administrativa.
O prejuízo, portanto, se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da autora, transparecendo incômodo a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Não olvidemos que a mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar, tampouco pode ser presumido na hipótese.
Caberia à autora relatar e comprovar os danos extrapatrimoniais suportados, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
A propósito: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) Pela doutrina, leciona Rizzatto Nunes5 que: “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.” Sérgio Cavalieri Filho6 ensina, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior7 expõe: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”8.
Assim, não há como enxergar no caso sofrimento íntimo de monta ou comprometimento à imagem da autora.
Sequer houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que justificaria o reconhecimento de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A conclusão firmada encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E APÓLICE NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los.” (TJPB - AC 0801928-95.2023.8.15.0181, Relator Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.” (AC Nº 0801160-46.2022.8.15.0201, Relator Juiz de Direito Convocado, Dr.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, em razão da nulidade do negócio jurídico, CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, o desconto nominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 300,40, realizado em 19/01/2023 na conta bancária da autora (c/c. 666754-6, ag. 493, Bradesco).
A quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ambos até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do débito desconstituído (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5Nunes, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253. 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 8TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
29/05/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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