TJPB - 0803237-59.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803237-59.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS.
REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO.
DESPACHO Intimem as partes rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem e informem se interpuseram agravo de instrumento diretamente dirigido ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) dentro do prazo e se já houve decisão.
Isso porque, na petição acostada aos autos, requereram a remessa dos autos à instância superior, o que contraria o disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deve ser interposto no juízo ad quem.
Ademais, não tendo sido interposto recurso na instância superior dentro do prazo legal, ficam desde já as partes rés intimadas, por meio de seus advogados, para adimplirem os honorários periciais no prazo indicado supra, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo sem o pagamento dos honorários periciais, façam conclusão destes autos e dos processos de n. 0804709-95.2019.8.15.2003 e o de n. 0811440-10.2019.8.15.2003.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO SOARES DE CARVALHO - CPF: *67.***.*71-04 (REU) e LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO - CPF: *84.***.*90-00 (REU).
-
19/08/2024 08:25
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803237-59.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS.
REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO.
DESPACHO Cuida de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS, em face de EVERALDO SOARES DE CARVALHO e LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
A autora relatou, na petição inicial, que celebrou contrato de compra e venda com os promovidos, em 13/03/2014, para a aquisição de um imóvel e, logo após a entrega, o bem passou a apresentar graves vícios de construções, dentre eles: “Infiltrações na parede dos quartos, bem como no teto do banheiro; Rachaduras no muro do prédio; Laje do banheiro solta; Problemas na instalação elétrica do apartamento, bem como no condomínio com fios soltos sem o canduíte e caixas de energia sem aterramento; Fora aberto um fosso de 05 (cinco) metros de maneira desnecessária e equivocada; Desnível no piso do banheiro; Portas de má qualidade; Interfone não funciona; Piso da garagem e do prédio está afundando; Não houve lavagem do prédio; Não houve impermeabilização; Construção da cisterna realizada em lugar irregular ao lado da fossa, fazendo com que o prédio seda; Pias e portas nitidamente danificadas”.
Destacou que, desde 17/12/2018, o demandado começou a realizar suposta “reforma”, mas apenas quebrou todo o imóvel, fazendo buracos nas paredes e no gesso, quebrou telhado e não realizou sequer serviços superficiais.
E que, em 25/02/2019, foi realizado o relatório de vistoria técnica, elaborado pela Defesa Civil, constatando a existência dos graves vícios estruturais e periféricos de todo o imóvel.
Gratuidade da parte autora deferida.
Os promovidos Everaldo Soares de Carvalho e Laize Luna Freire de Carvalho foram citados, tendo apresentado contestação nos autos, na qual alegaram conexão com outros processos e, no mérito, pugnaram pela improcedência.
Impugnação à contestação apresentada.
Preliminar de conexão afastada.
Promovente requereu desistência da ação em relação ao promovido Lyev José de Araújo Gomes, bem como pugnou pela realização de perícia.
Decisão deferindo a exclusão do promovido Lyev José de Araújo Gomes e determinando a realização de uma única perícia, a ser realizada nos presentes autos, abarcando toda a área comum do condomínio residencial, o apartamento descrito na presente demanda e aqueles descritos nas ações judiciais nº 0804709-95.2019.8.15.2003 e 0811440-10.2019.8.15.2003, bem como determinando a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora apresentando seus quesitos ao perito.
Proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro civil Wellington Júnior Teixeira.
Certidão juntando aos autos os quesitos apresentados por Jhony Elisson Fernandes da Silva nos autos do processo judicial n. 0804709-95.2019.8.15.2003.
Certidão informando que não foram apresentadas outras propostas de honorários.
Decisão determinando intimação pessoal dos outros peritos.
Proposta de honorários periciais apresentada pelo engenheiro civil Lucas José de Lima.
Certidão com nomeação do perito Lucas José de Lima.
Intimadas as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, bem como intimado o réu para juntar o comprovante de depósito judicial.
Petição da parte autora apresentando quesitos ao perito.
Despacho determinando a intimação dos réus, pessoalmente e por advogado, para proceder com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Petição dos réus apresentando demonstrativos de suas aposentadorias e requerendo que não sejam eles a pagar a perícia que não requisitaram. É o relatório.
Decido.
Gratuidade judiciária dos promovidos Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os promovidos requereram, em sede de contestação (Id. 40632784), assistência judiciária gratuita e integral, juntando documentos, pretensão que foi, inclusive, impugnada pelo autor (Id.44494223).
Entretanto, tal pedido deixou de ser analisado até o presente momento, tendo sido levantado novamente pelos promovidos na petição de Id.81239705.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
In casu, os promovidos não colacionaram documentos suficientes capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino aos réus, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresentem: Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83, de cada um; Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais) de cada um; Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, de cada um.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 08:23
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:49
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2022 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:19
Outras Decisões
-
03/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:32
Nomeado perito
-
31/08/2021 04:30
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:30
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:07
Decorrido prazo de LAIZE LUNA FREIRE DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 08:47
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/02/2020 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:29
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/01/2020 09:07
Recebidos os autos.
-
17/01/2020 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/12/2019 04:56
Decorrido prazo de SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2019 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 01:37
Decorrido prazo de SINTIA VERONICA DA SILVA SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 12:17
Distribuído por sorteio
-
18/04/2019 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014664-38.2009.8.15.2003
Cedal Cooperativa de Energizacao e Desen...
Jose Tadeu Carneiro da Cunha
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2009 00:00
Processo nº 0804210-44.2024.8.15.2001
Kezia da Silva Pessoa
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2024 11:23
Processo nº 0812083-32.2023.8.15.2001
Edson Aluizio de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 15:48
Processo nº 0800307-83.2024.8.15.0551
Joelmy Ellyemberg de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 11:01
Processo nº 0807823-72.2024.8.15.2001
Fatima de Cassia Alves
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Laissa Fernanda Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2024 16:06