TJPB - 0824577-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 10:12 Transitado em Julgado em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 01:38 Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:38 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 03:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 11:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/11/2024 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 01:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/10/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 01:30 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 02:40 Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:37 Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 20:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:13 Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) 
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                                            06/08/2024 14:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/08/2024 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 12:14 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824577-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELO ISIDRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por AUTOR: MARCELO ISIDRO PEREIRA, sob a alegação de hipossuficiência.
 
 Decido.
 
 Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
 
 Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
 
 No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira e assim o fez.
 
 A documentação apresentada demonstra que a parte autora é técnico em enfermagem e aufere rendimentos de aproximadamente R$3.500,00.
 
 Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
 
 Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ XXX de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de completa gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
 
 Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
 
 Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
 
 A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
 
 Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
 
 Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
 
 Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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                                            19/07/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ISIDRO PEREIRA - CPF: *94.***.*40-44 (AUTOR). 
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                                            17/07/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:24 Outras Decisões 
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                                            05/06/2024 06:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 20:04 Decorrido prazo de MARCELO ISIDRO PEREIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:22 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0824577-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCELO ISIDRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a advogada do autor, DRA.GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP N.º 412.625, apenas no ano de 2024, já conta com mais de 148 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, sua OAB é vinculada ao estado de São Paulo.
 
 Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
 
 Verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que o advogado do autor comprove a existência de inscrição suplementar Junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            07/05/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 10:03 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/05/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 15:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/04/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 19:45 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ISIDRO PEREIRA (*94.***.*40-44). 
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                                            24/04/2024 19:45 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2024 19:45 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            22/04/2024 16:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/04/2024 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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