TJPB - 0802245-37.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:39
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
26/11/2024 08:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:04
Juntada de Alvará
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25/11/2024 13:03
Juntada de Alvará
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802245-37.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO SANTANA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 91721268, em 06/06/2024.
O exequente manifestou-se, aduzindo que o pagamento foi intempestivo, requerendo a incidência das multas legais pelo atraso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 29/05/2024, o promovido depositou os valores no dia 06/06/2024.
Entendo que o pedido de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC, formulado pelo exequente, não merece guarida.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523,§1 do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Por fim, intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
P.R.I.
Transitada em julgado, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802245-37.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCO SANTANA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:12
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:23
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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