TJPB - 0827257-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0827257-47.2024.8.15.2001 APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 34763411).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de julho de 2025 . -
07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:08
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 23:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827257-47.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Narra a parte autora que possui um vínculo jurídico contratual com o réu referente a um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais).
No entanto, diante dos descontos intermináveis em seu contracheque, buscou informações com o promovido, tomando ciência de que a contratação feita era de cartão consignado.
Assim, assevera que a falta de informação clara e adequada do contrato, bem como a consignação em folha de pagamento, levou a autora a erro.
Assim, vem em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, com a restituição dos valos cobrado indevidamente, no valor de R$ 4.955,56; além de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação (Id 91778749), esclarece o promovido que os descontos são legítimos, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado realizado pela autora, mediante contrato, inclusive, com a sua utilização em estabelecimentos comerciais.
Junto a defesa, apresentou documentos.
Impugnação à contestação Id 97412455.
Inexistindo interesse das partes em produzirem novas provas, foi encerrada a instrução. É o relatório necessário.
Passo a manifestação.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo BMG.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC) capaz de gerar a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Os documentos colacionados pelo réu, notadamente o próprio contrato, assim como a confirmação de que, além de saque com o cartão, o crédito foi utilizado em estabelecimentos comerciais, tais como Mercadinho Real Preço, Burguer King, Ifood, Google Play, Supermercado Boa Compra, entre outros, denotam o conhecimento da autora a respeito da modalidade contratada.
Em sua inicial, a autora assevera que mantinha vínculo contratual com o réu por contratação de empréstimo consignando, tendo sido ludibriada pelo banco, com a contratação de cartão consignado.
No entanto, está nítido que a parte autora utilizava o cartão, portanto, tinha ciência de sua cobrança.
Nesses casos, se não houve pagamento paralelo das faturas, deixando apenas os descontos em seu provento, é certo que não houve quitação da dívida.
O cartão de crédito consignado surgiu no mercado brasileiro como uma oferta de crédito que permite aos consumidores gastos superiores aos seus próprios vencimentos, mediante o pagamento de parcela fixa e mensal lançada diretamente em seus proventos.
A maior questão é que, inexistindo o pagamento paralelo de valores lançados na fatura, a dívida persistirá, mês a mês até sua integral quitação.
Com as parcelas fixas, de fato, a quitação integral da dívida, será indefinidamente prolongada, sendo capaz de interferir no orçamento do consumidor.
No entanto, ao anuir voluntariamente com essa opção de crédito, ao utilizá-la livremente durante anos, não há o que ser restituído a contratante, tampouco há como ser considerado danos morais na espécie.
Em que pese a irresignação da autora, toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele agiu em exercício regular de um direito.
Caberá a demandante buscar dirimir junto ao promovido o pagamento paralelo das faturas, até o encerramento final da dívida, com a consequente liberação da folha de pagamento.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONTRATO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
PRECEDENTE DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Da análise do conjunto probatório, não se evidencia abusividade dos descontos praticados pela Instituição Financeira concernente ao contrato de cartão de crédito consignado pactuado pela parte Autora.
Dessa forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (0858703-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
Dessarte, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo réu não há que se falar em repetição de indébito ou no pagamento de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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