TJPB - 0846328-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:05
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Informações
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 16:37
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 20:16
Determinada diligência
-
27/01/2025 20:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
24/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Informações
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 19:06
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] DESPACHO Número do processo: 0846328-74.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO(*76.***.*15-70); INEZ XAVIER BARBOSA GAMA(*44.***.*61-20); GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR(*35.***.*70-04); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Defiro o pedido de ID:102268215, concedendo o prazo de 15 dias, após os quais a promovida deverá se manifestar, independente de nova intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846328-74.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, se desejaram, indicar assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, intime-se o perito nomeado nos autos para indicar dia e local pra início dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846328-74.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito de sua confiança, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
De outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).
Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023).
A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual indevido, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert , devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Informações
-
13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de INEZ XAVIER BARBOSA GAMA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846328-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Determinada diligência
-
11/07/2024 14:59
Nomeado perito
-
10/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de INEZ XAVIER BARBOSA GAMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846328-74.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento Cumpram-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:02
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
05/11/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:37
Juntada de diligência
-
26/05/2021 00:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:12
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
01/12/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804932-78.2024.8.15.2001
31.922.948 Ronye da Silva Canette
Zemo Bank S.A.
Advogado: Rafael Pontes de Miranda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 12:56
Processo nº 0864618-74.2019.8.15.2001
Suzete Ferreira de Alencar
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 13:17
Processo nº 0826853-50.2022.8.15.0001
Banco do Brasil
Jose Noilton de Lacerda
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 12:35
Processo nº 0826853-50.2022.8.15.0001
Rodrigues &Amp; Lacerda LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 12:44
Processo nº 0820952-62.2015.8.15.2001
Marcos Antonio Francisco dos Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2015 12:37