TJPB - 0821680-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821680-88.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS, devidamente qualificados, ingressaram, através de advogado, com o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, os embargantes deixaram decorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
11/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/07/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821680-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não se vislumbra nos eventos inerentes aos anexos da inicial, o comprovante de recolhimento das custas prévias.
Destarte, como a parte autora não é beneficiária da gratuidade judicial, intime-se para no prazo de 05 dias recolher as custas prévias devidas ao Judiciário, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA (11.***.***/0001-79) e outro.
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10/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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