TJPB - 0822396-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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14/04/2025 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifico que a referida demanda foi distribuída por sorteio para a 8ª Vara Cível da Capital, a qual suscitou conexão entre esta demanda e o processo nº 0857458-90.2022.8.15.2001, o qual tramita nesta Vara Cível.
Forçoso ressaltar que o processo nº 0857458-90.2022.8.15.2001 tem como objeto revisar contrato de empréstimo para assim limitar descontos efetuados diretamente em folha de pagamento (Id nº 65952760, pág. 29).
Por sua vez, a presente demanda tem como discussão a obrigação de fazer para obrigar a parte ré a exibir extrato de dívida e evolução da dívida (Id nº 88725530, pág. 17), o que se percebe nítido caráter de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC/2015.
O art. 55, do CPC/2015, estabelece que se evidenciará o instituto da conexão entre duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir for comum.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, visa o instituto da conexão evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, permitir a tramitação conjunta e julgamento das ações pelo mesmo juízo, garantindo a eficácia do princípio da economia processual.
Na quadra presente, tendo em vista que o processo nº 0857458-90.2022.8.15.2001 objetiva revisar contrato de empréstimo para assim limitar descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, tem-se por não evidenciada a conexão entre os processos, uma vez que possuem causa de pedir e pedido divergentes, implicando, assim, na ausência de risco de decisões conflitantes.
Por tal motivo, necessário determinar a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão entre as demandas.
Para tanto, ressalta-se, ainda, o art. 381, §3º do CPC/2015 estabelece: Art. 381. (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Acerca da matéria, colaciono o exemplificativo precedente judicial: Conflito negativo de competência.
Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com distribuição direcionada para a 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (juízo suscitado), onde tramitou anterior ação de exibição de documentos, que a recusou e determinou sua livre distribuição, sendo sorteado o Juízo da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (suscitante) – Suscitante que entende haver conexão com a ação de exibição de documentos, que tramitou anteriormente perante o juízo suscitado.
Ausência de conexão.
Ação de exibição de documento, que se assemelha a produção antecipada de provas e que não gera prevenção.
Inteligência do art. 381, § 3º, do CPC.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitante da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-SP - CC: 00129504120238260000 Bragança Paulista, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTENCIA DE CONEXÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DISTRIBUÍDA E JULGADA POR JUÍZO DIVERSO.
Não se justifica a declinação de competência para o julgamento da ação revisional de contrato para o juízo que anteriormente julgou a medida cautelar de exibição de documentos, considerando o caráter satisfativo desta e a ausência de risco de decisões conflitantes, circunstâncias que afastam a prevenção vislumbrada e a aplicação do art. 800, do CPC/73.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003438-65.2012.8.16.0075 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.02.2019) (TJ-PR 00380418320228160021 Cascavel, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 17/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, inexistindo o instituto da conexão, nos termos do art. 55 do CPC/2015, entre o processo nº 0857458-90.2022.8.15.2001 e a presente demanda, declino da competência para julgá-la, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível da Capital, a quem competirá, acaso discorde do entendimento exposado, suscitar o conflito negativo de competência.
Remetam-se, pois, os autos à distribuição, a fim de que sejam redistribuídos ao juízo da 8ª Vara Cível da Capital, com a devida urgência. À escrivania, para as providências de praxe.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/12/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:58
Outras Decisões
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10/12/2024 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822396-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso concreto, a autora ajuizou a presente ação de conhecimento em 12/04/2024 requerendo a exibição de documentos que serviriam para ação revisional em trâmite distribuída por esta mesma parte, em 10/11/2022, na 10ª Vara Cível desta Capital, sob o nº. 0857458-90.2022.8.15.2001, afirmando, inclusive, que a determinação de exibição dos documentos foi prolatada, em sede de decisão interlocutória, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital.
Assim, tem-se que há conexão entre esta demanda e a ação revisional proposta na 10ª Vara Cível desta Capital, devendo serem ambas julgadas pelo Juízo prevento, uma vez que envolve a mesma causa de pedir e o julgamento em separado pode causar decisões conflitantes.
Assim, ante a conexão e a prevenção verificadas, REDISTRIBUA-SE o presente feito ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, nos termos do art. 55, 58 e 59 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/06/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:23
Outras Decisões
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26/06/2024 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2024 16:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822396-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822396-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOBERTO MEDEIROS DE LUCENA - CPF: *76.***.*32-68 (AUTOR).
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16/04/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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