TJPB - 0827190-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:19
Expedição de Carta.
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:49
Determinada diligência
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27/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de AURELIO OSORIO AQUINO DE GUSMAO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827190-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências postais para fins de expedição da(s) carta(s) sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827190-82.2024.8.15.2001 AUTOR: AURELIO OSORIO AQUINO DE GUSMAO REU: CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 99181586), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2025 08:06
Determinada diligência
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22/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de AURELIO OSORIO AQUINO DE GUSMAO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827190-82.2024.8.15.2001 AUTOR: AURELIO OSORIO AQUINO DE GUSMAO REU: CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de dano infecto, ajuizada por AURÉLIO OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO em face de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA. na qual o Promovente pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido a suspensão da obra no Edifício Mirante do Sol, localizado na Av.
Silvino Chaves, 863, Manaíra, nesta capital, até que as providências necessárias sejam tomadas, e que seja feita perícia no local a fim de quantificar os danos ocorridos na residência do autor, bem como a realização de todos os reparos em sua residência, para evitar maiores prejuízos e possíveis acidentes graves com sua família.
Narra a inicial que o Autor reside na Av.
Maria Rosa, 868, Manaíra, nesta capital, que faz fundos com uma construção de obra de grande porte - Edifício Mirante do Sol, localizado na Av.
Silvino Chaves, 863, Manaíra, que vem ocasionando inúmeros danos materiais em sua residência, tais como: telhas quebradas; rachaduras no interior do imóvel; portas que só fecham com muita dificuldade por causa da estrutura do piso que sofreu mudanças; piscina inutilizada devido ao perigo intenso de objetos caindo da construção, como pedaços de concreto e madeira, resto de cimento e pedras.
Diz que a construtora Ré insiste em continuar com os serviços na obra sem proteção alguma, danificando a casa do Autor, causando-lhe transtornos diários, além do barulho durante todo o dia.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que os documentos acostados aos processo não são suficientes para comprovar as alegações iniciais.
Vislumbro que não é possível, neste momento processual, constatar se todos os danos existentes no imóvel são decorrentes da obra do edifício pela construtora Ré.
Não como aferir, de plano, o nexo causal entre as goteiras e rachaduras exibidas nas fotografias e vídeos e a obra do edifício vizinho.
Necessária, portanto, uma maior dilação probatória, mais precisamente, uma prova pericial, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
Ademais, no que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, vez que, conforme as fotografias anexadas aos autos, a construção do edifício está quase concluída, logo, se a obra lhe causa tanto prejuízo, isso já acontece há bastante tempo, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 03.05.2024, não preenchendo o requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida de urgência.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se o Autor desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, a se realizar no CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os Promovidos, consignando que o prazo para contestação é 15 dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2024 10:49
Recebidos os autos.
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10/06/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:04
Determinada diligência
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17/05/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827190-82.2024.8.15.2001 AUTOR: AURELIO OSORIO AQUINO DE GUSMAO REU: CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documentos pessoais; Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em igual prazo, intime-se o Autor para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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