TJPB - 0800081-40.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
22/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de THELMA TAVARES MOURA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:55
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0004-16 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 05:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-40.2017.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: THELMA TAVARES MOURA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO.
EM QUE PESE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, RECONHECEU-SE QUE HOUVE VÍCIO NESTE SENTIDO, COMETIDO PELA FABRICANTE DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, ENQUANTO MERA COMERCIANTE.
ART. 13 DO CDC.
MEDIDAS DO ART. 18 DO CDC, NO ENTANTO, PREJUDICADAS DEVIDO À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VENDA DO VEÍCULO, QUE NÃO VIABILIZA SUA DEVOLUÇÃO À FABRICANTE, EM RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DESTE OBJETO.
PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM O CONSERTO DE DEFEITOS NÃO COBERTOS PELA GARANTIA, MEDIANTE FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACOLHIDOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA A FABRICANTE DO VEÍCULO E IMPROCEDÊNCIA CONTRA A CONCESSIONÁRIA.
Vistos.
THELMA TAVARES MOURA, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS contra PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e ORLY VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
A autora narra ter adquirido o veículo Citroen C4 Lounge, fabricado pela primeira ré, na concessionária desta, segunda ré, em 23 de dezembro de 2013, sendo que este bem, logo no seu primeiro mês de uso, e depois, apresentou diversos defeitos que considera ser de fabricação e que não foram corrigidos mesmo acionando a garantia e levando o veículo à oficina autorizada.
Alega que foi tratada com negligência e incúria pelos réus, dando-os por solidariamente responsáveis pelo fato desse produto.
Enfim, veio a Juízo demandar a 1) condenação dos réus, solidariamente, à troca do veículo por um outro novo da mesma marca e modelo ou, alternativamente, a devolução do valor pago, 2) ao pagamento de uma indenização por danos morais e ainda 3) ressarcimento com despesas incorridas no conserto dos vícios desse veículo.
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 6815204).
Contestação da Citroen (id. 8646352), arguindo preliminar de incompetência de Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa e, no mérito, defendendo inexistir quaisquer defeitos de fábrica por falta de provas apresentadas pela autora.
Defende ainda a ausência de solidariedade com a concessionária corré, Orly.
Que eventual restituição da quantia paga na aquisição do veículo tem que considerar a desvalorização mercadológica e o uso promovido pela consumidora.
Defende ainda a inexistência de dano moral.
Enfim, pede a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação frustrada (id. 8704200).
Contestação da Orly (id. 8726062), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ressaltando que o veículo foi adquirido pela autora diretamente da fábrica ré, defende a regular prestação de serviços enquanto oficina autorizando, salientando ainda que várias das reclamações da autora ou procediam de mau uso do veículo ou se referiam a possível defeito de fabricação, mas não irregularidade na execução do seu serviço como oficina autorizada, destacando, ainda, falta de autorização pela consumidora à realização de alguns reparos.
Defende, pois, a necessidade de considerar a desvalorização do veículo tal como pugnou a Citroen e, também, arguiu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pediu a condenação da autora na multa por litigância de má-fé e o julgamento deste feito pela improcedência.
Réplicas da autora (ids. 8902534 e 8902587).
Manifestação avulsa da autora (id. 9706774).
Intimação às partes para especificação de provas (id. 12288855), tendo a autora pugnado pela tomada de depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e ainda a realização de perícia técnica (id. 12490587), assim como requereu a Orly (id. 14506003).
Deferida a prova pericial (id. 17011724).
Nomeação de perito judicial e fixação do valor de seus honorários, com obrigação de recolhimento pelos réus, e autorização da venda do veículo após realização da perícia (id. 31425778).
Indeferido pedido da Orly de reconsideração do valor dos honorários periciais (id. 32123358).
Reconhecida a preclusão para produção da prova pericial ante não recolhimento dos honorários pelos réus e designação de audiência de instrução (id. 38578030).
Audiência realizada, com oitiva da autora e testemunhas indicadas por ambas as partes e abertura de prazo para razões finais (id. 65845310). Últimas alegações da Orly (id. 66414523) e da autora (id. 66772856).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, aprecio as duas preliminares arguidas pela parte ré.
REJEITO de ilegitimidade passiva levantada pela Orly porque, embora o veículo tenha sido adquirido através de venda direta, percebe-se da narração dos fatos na petição inicial que a autora reclama da qualidade do serviço prestado por si como concessionária autorizada Citroen, o que é suficiente, à luz da teoria da asserção, para fixar a pertinência subjetiva com a lide, sendo o exame sobre a regularidade de sua conduta questão afeita ao julgamento do mérito.
REJEITO também a exceção de incompetência levantada pela Citroen porque este feito não tramita em Juizado Especial, mas em Vara Comum, não se aplicando, por óbvio, o argumento deduzido de complexidade da causa.
Ato contínuo, considerando o encerramento da fase instrutória, e entendendo ser desnecessária a dilação probatória, passo à resolução do mérito, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil.
Esta ação é de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora consumidora de produto (veículo) fabricado pela Citroen Brasil e comercializada por sua concessionária então autorizada, Orly, ambas fornecedoras, tudo a ver com os arts. 2º e 3º do referido códex.
A autora alega que o veículo adquirido, um sedã de médio porte, foi acometido de diversos defeitos de fabricação, que persistiram ao longo da tramitação do processo até o decurso do prazo de garantia, torando este um produto viciado e inadequado a consumo.
A verossimilhança de suas alegações, consoante narração dos fatos e documentos anexos à inicial, além da sua hipossuficiência probatória, inverteram o ônus de prova em desfavor da parte ré, composta pela fabricante e concessionária/comerciante do produto veicular, no que lhe incumbiu o ônus de demonstrar a inexistência dos alegados defeitos ou que havia culpa exclusiva da consumidora para sua insurgência.
Com efeito, a Citroen aduziu apenas a inexistência de provas quanto aos supostos defeitos de fabricação, enquanto a Orly argumentou que sua responsabilidade se limitava à prestação de serviços como oficina autorizada, os quais teria executado regularmente, e a partir do quê constatou uso inadequado do veículo pela autora, deduzindo a hipótese de culpa exclusiva dela.
Neste sentido, saliento que houve pedido de prova pericial pela parte ré mas que restou precluso diante do não recolhimento dos honorários periciais, prejudicando assim a demonstração da natureza dos vícios sob o ponto de vista técnico/mecânico, ou melhor, se estes procediam de algum defeito durante a fabricação ou se por uso inadequado deste veículo pela consumidora, ou ainda se o serviço de assistência autorizada conseguiu sanar efetivamente as reclamações ou se forem imprestáveis.
Porém, pelo que consta nos autos, seja pela documentação relativas às ordens de serviço anexadas ou pelos relatos colhidos em Juízo, em depoimento pessoal da autora e a partir da oitiva de testemunhas, consegue este Juiz concluir pela ocorrência de defeitos de fabricação propriamente ditos.
Isto é, que o veículo estava viciado com defeitos incorridos durante o processo de fabricação; sendo, pois, um produto viciado de fábrica.
Depreendo isso a partir de circunstâncias relatadas como os recorrentes defeitos de acabamento no veículo, trancos, trepidações, falhas elétricas ou eletrônicas no sistema de rádio e navegação do veículo, além dos alertas de defeito ora no motor, ora no câmbio, que apareceram no painel de instrumentos, tudo isso ocorrendo em meses após a compra do veículo ou até um ano e meio disso, o que não parece razoável ser atribuído à alegação de uso inadequado pela consumidora.
Afinal, veículos automotores são bens de consumo extremamente duráveis - ou ao menos projetados para que assim o sejam -, não ressoando crível que o simples uso em alta quilometragem, em viagens, signifique uso inadequado desse tipo de produto.
Aliás, a expectativa razoável de todo consumidor é que um carro do porte desse (sedan médio de marca renomada internacionalmente) é que suporte todo esse tipo de uso, não olvidando a existência de estudos divulgados em revistas de ampla circulação até de que é preferível, para fins de conservação mecânica do veículo, que seu uso se dê majoritariamente através de rodovias, em velocidade de cruzeiro, porque estressa e desgasta menos o conjunto de motor e câmbio do carro (art. 375 do CPC).
Ainda, a variação de combustível entre gasolina e álcool, sendo o motor flex, não é nem jamais poderá ser argumento a denotar descuido do consumidor, porquanto devesse ser este componente projetado para lidar com essa alternância, nem poderá ser atribuído ao consumidor qualquer responsabilidade por suposto uso de combustível adulterado se impossível precaver-se nessas situações.
A Citroen, que alegou a inexistência deste tipo de defeito (de fábrica) não trouxe provas em sentido contrário, em particular não providenciando o necessário à realização da perícia técnica, que seria determinante no sentido.
A Orly, por sua vez, não negou a ocorrência de defeitos, ressaltando os limites de sua responsabilidade enquanto concessionária e assistência técnica autorizada, a seguir o plano de manutenção divulgado pela fabricante Citroen, em conformidade, por óbvio, com o processo de fabricação e projeto veicular desenvolvidos por esta, o que lhe assiste razão.
Por outro lado, a Orly não chegou a provar eficazmente a alegada culpa exclusiva da autora, como suscitada em contestação.
Obviamente que as ordens de serviço anexas são provas unilaterais e por isso não gozam de bom valor probatório.
Não obstante, sendo atento ao seu teor, percebo que a maioria delas trata ou de desgaste natural ou problemas que, à luz da razoabilidade de qualquer cidadão médio, e diante da falta de prova técnica, podem ser mesmo atribuídas à falha de projeto ou de fabricação, o que, de fato, não recai à responsabilidade da concessionária, mera comerciante do produto que é desenvolvido pela montadora Citroen, corré.
Ainda que a autora não tenha autorizado a realização de alguns serviços - o que é alegação não controvertida devidamente na réplica -, o fato é que as reclamações parecem proceder de uma questão anterior, de problemas na fabricação ou projeto do carro. É importante lembrar que, segundo a jurisprudência e a doutrina consumerista, o consumidor não é obrigado a discernir qual é a origem do vício apresentado pelo produto, bastando constatar que este ocorre e isso é, no caso dos autos, incontroverso, vez que não há prova eficaz em sentido contrário.
Contudo, há elementos suficientes para eximir-se de responsabilidade a concessionária Orly, pois todas as alegações de defeitos não parecem proceder de má prestação do serviço de assistência técnica.
Não há evidência de um nexo de causalidade entre algum serviço autorizado e um resultado defeituoso no veículo que tenha sido constatado em visita posterior à oficina autorizada.
Enfim: enxergo elementos para responsabilizar a Citroen, apenas, pelo defeito de fabricação, eximindo a concessionária Orly, enquanto comerciante, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a demanda improcedente contra si, apenas.
Ato contínuo, em razão da perenidade dos defeitos apresentados no produto, não sendo sanados - situação também não controvertida nem feito prova contrária -, conclui-se que não decorreu o prazo decadencial para reclamação dos vícios segundo o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC, ensejando a possibilidade de a autora pleitear qualquer das medidas elencadas no art. 18 do mesmo código, que foi o que ela fez, ao pugnar pela substituição do veículo por outro igual, de mesmo valor e marca, ou, alternativamente, a restituição do valor pago para aquisição deste defeituoso.
Contudo, a adoção de qualquer uma dessas medidas exigiria a devolução do carro defeituoso à fabricante Citroen, porque tais medidas, enquanto equivalentes à resolução contratual por nulidade - sendo daí porque sujeitas à decadência -, promove o retorno das partes ao status quo ante, não podendo se cogitar na manutenção da posse do produto em suas mãos sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. À vista, então, do pedido da autora para venda do veículo defeituoso, autorizado por este Juízo, só resta reconhecer que tal pedido restou prejudicado, visto que isso vem a inviabilizar a consecução das medidas previstas no art. 18 do CDC, resultando assim na perda superveniente do objeto ou do interesse processual.
Não obstante, em decorrência do reconhecimento da responsabilidade da Citroen, ainda resta possível analisar os pedidos condenatórios ao ressarcimento com despesas de conserto dos vícios de fabricação e de indenização por dano moral.
Bem, o direito ao ressarcimento pelo que foi gasto para consertar os defeitos de fabricação é consequência lógica do reconhecimento da responsabilidade da corré Citroen, desde que comprovadamente tenha se negado à cobertura contratual, merecendo por isso ser o respectivo pedido acolhido por este Juízo, cabendo ser descoberto o valor devido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC).
Da mesma forma merece acolhimento o pedido de indenização moral porque vê-se claramente o desvio produtivo da autora, que se submeteu a diversas visitas na oficina autorizado na vã esperança de consertar o veículo e torná-lo adequado ao consumo, o que jamais logrou, pelo que consta dos autos, situação que, de acordo com a jurisprudência, se configura em dano moral indenizável.
Todavia, entendo que o valor requerido pela autora - de R$ 20.000,00 - se mostra elevado em demasia, se comparado ao que foi determinado em demandas semelhantes a essa.
Por essa razão, e considerando as peculiaridades deste caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais do adequado para concretizar os objetivos da reparação moral, de retribuição pelo mal imposto e de fins pedagógicos, para coibir a ré à recalcitrância.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de substituição do produto ou restituição da quantia paga devido à autorização judicial de venda do bem defeituoso, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por caracterizar a perda superveniente do interesse processual/do objeto desta demanda e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE a demanda contra a concessionária Orly, por se tratar de mera comerciante, quando houve plena identificação da fabricante e ante reconhecimento de vícios de fabricação, unicamente atribuíveis a ela, pelo que JULGO PROCEDENTE a ação da autora para CONDENAR tão somente a Citroen do Brasil ao 1) ressarcimento de despesas comprovadamente efetuadas para sanar defeitos de fabricação do veículo cuja cobertura contratual em garantia tenha sido expressamente negada por ela, fabricante, o que há de ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), valores esses a serem atualizados monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês desde a data de citação da ré Citroen, e ainda, 2) pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês desde a citação da Citroen.
Em razão da improcedência do feito em relação à concessionária Orly, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que, em ato de permanente correição deste Juízo, e por não importar em preclusão pro judicato, podendo ser revisto a qualquer momento do processo desde que não haja manifestação anterior no sentido, consoante jurisprudência, inclusive do eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, o que não houve neste caso, passo a CORRIJIR para a monta de R$ 73.321,37 (setenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), resultado da soma do valor requerido a título de ressarcimento material, de indenização moral e da quantia paga pelo veículo.
PROCEDA a Escrivania às alterações necessárias no sistema PJe.
Ressalto, contudo, a inexigibilidade deste ônus processual à autora porquanto ela tenha sido beneficiada com a justiça gratuita.
Por outro lado, considerando que, apesar da perda superveniente do objeto desta ação quanto ao pleito de substituição do veículo ou restituição da quantia paga por ele ter resultado na extinção parcial do feito sem resolução do mérito, mas que reconheceu-se no caso responsabilidade única da Citroen pelos vícios no veículo da autora consumidora, o que a motivaram a pedir autorização judicial para vendê-lo, é que, à luz do princípio da causalidade, CONDENO unicamente a Citroen nas despesas processuais e nos honorários de advogado, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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