TJPB - 0826996-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:29
Juntada de informação
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MENEZES VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO NOBREGA DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA DE MENESES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA NOBREGA MENEZES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO NOBREGA DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBREGA DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCUS ELY SOARES DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826996-82.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS REU: ANA MARIA DE MENEZES VIEIRA, ANTONIO NOBREGA DE MENEZES, FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA DE MENESES, JOSE NAZARENO DA NOBREGA MENEZES, PAULO NOBREGA DE MENEZES, REGINA CELIA NOBREGA DE MENEZES SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
28/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826996-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, CORRIJO o valor da causa, que estava zerado no sistema PJe, para constar o informado na petição inicial: R$ 32.203,38 (trinta e dois mil, duzentos e três reais e trinta e oito centavos).
Alterações sistêmicas já efetuadas.
Ato contínuo, observo que trata-se de ação de cobrança, portanto, restrita ao plano obrigacional, em que o autor reside noutro Estado e os réus, em Comarca diferente da Capital paraibana, para onde foi distribuída a ação.
Além do mais, não visualizo nenhuma cláusula de eleição de foro.
Ou seja, não vislumbro razão para fixação da competência desta 16ª Vara Cível de João Pessoa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para falar sobre a escolha aleatória do foro de competência - o que é questão de nulidade absoluta, possibilitando este Juízo suscitá-la de ofício -, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou redistribuição dos autos para o juízo competente, o que for possível.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:12
Determinada diligência
-
02/05/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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