TJPB - 0829907-82.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:21
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0829907-82.2015.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 05/12/2024 a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 12 de dezembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Chefe de Cartório -
12/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829907-82.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado da sentença constante do id 103280351.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829907-82.2015.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Passo a republicar a sentença de ID 99548317, observando a correção quanto à identificação do autor no cabeçalho Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO em face do(a) REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material quanto à identificação da parte vencedora do processo, pugnando pela correção para constar BANCO BRADESCO Intimado, o embargado não se manifestou.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
A petição inicial foi distribuída por BRADESCO CARTÕES S/A, embora conste na "capa" dos autos Banco Next, pessoa jurídica diversa.
Todo o processo tramitou considerando as verdadeiras partes processuais, sendo o Bradesco a parte autora e o Supermercado Night Day a parte ré.
Logo, houve mera irregularidade no cadastramento do processo, o que não prejudica a regularidade do feito e, sobretudo, a sentença prolatada.
Assim, entendo que assiste razão ao embargante para ser corrigida a identificada do autor nos autos, onde tem "Banco Next" faça constar Banco Bradesco S.A..
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos para corrigir a identificação do embargante, onde consta Banco Next faça-se constar Banco Bradesco S.A., inclusive na "capa" dos autos.
No mais, deve a sentença permanecer como lançada.
Ao cartório, proceda à retificação conforme determinado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 01:43
Publicado Expediente em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829907-82.2015.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO NEXT REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO NEXT. em face do(a) REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material quanto à identificação da parte vencedora do processo, pugnando pela correção para constar BANCO BRADESCO Intimado, o embargado não se manifestou.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
A petição inicial foi distribuída por BRADESCO CARTÕES S/A, embora conste na "capa" dos autos Banco Next, pessoa jurídica diversa.
Todo o processo tramitou considerando as verdadeiras partes processuais, sendo o Bradesco a parte autora e o Supermercado Night Day a parte ré.
Logo, houve mera irregularidade no cadastramento do processo, o que não prejudica a regularidade do feito e, sobretudo, a sentença prolatada.
Assim, entendo que assiste razão ao embargante para ser corrigida a identificada do autor nos autos, onde tem "Banco Next" faça constar Banco Bradesco S.A..
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos para corrigir a identificação do embargante, onde consta Banco Next faça-se constar Banco Bradesco S.A., inclusive na "capa" dos autos.
No mais, deve a sentença permanecer como lançada.
Ao cartório, proceda à retificação conforme determinado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829907-82.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829907-82.2015.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO NEXT REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AUTOR: BANCO NEXT. em face do(a) REU: SUPERMERCADO NIGHT DAY EIRELI - EPP.
Alega a parte autora, em síntese, que: "As partes firmaram entre si proposta de solicitação de cartão de crédito/compra (contrato conta cartão n.º 4485430501725373 e demais números (eventuais outros plásticos); da bandeira: VISA; produto: VISA COMPRAS INTERN.CENT.BNDES), pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo. 2.
Não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do contrato (ou termo) pactuado, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos".
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência das partes (ID 14130113).
Em contestação a parte promovida sustenta a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária e quanto ao mérito afira desconhecer a dívida e pretende a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 70835526.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Afirmou que a parte autora que a parte promovida estaria inadimplente referente a um contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Como prova de seu crédito, a parte autora juntou com a petição inicial o contrato de prestação de serviços aderido por meio eletrônico (ID 70835533), bem como extratos de ID 2368812 e as faturas contendo a descriminação das cobranças (ID 2368809), constando inclusive na pág. 01 do ultimo ID que os pagamentos se dariam por meio de débito em conta, o que leva a crer que o promovido tinha sim conhecimento do contrato, indo de encontro com os argumentos da defesa. .
Essas provas são suficientes como prova do crédito pleiteado nesta ação, conforme o ônus probatório imposto à parte autora, conforme previsão no art.373, I, do CPC.
De outro lado, como a parte promovida não apresentou provou o adimplemento, ainda que parcial, do saldo devedor em questão, deve ser condenada ao seu pagamento.
Como sabido, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora, incidindo os juros moratórios e a correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 53.105,7 corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, benefício que neste momento defiro, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:32
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 22:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de DAVID MENDES FEITOSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de DAVID MENDES FEITOSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:17
Outras Decisões
-
15/02/2022 16:17
Determinada diligência
-
19/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de Banco next em 10/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:55
Outras Decisões
-
10/06/2021 19:55
Determinada diligência
-
10/06/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2020 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/05/2018 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2018 10:37
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 00:27
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 11:52
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2017 15:10
Recebidos os autos.
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13/12/2017 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/12/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2016 18:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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