TJPB - 0826289-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 01:01 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826289-17.2024.8.15.2001 [Doação] AUTOR: BIANCA MIKAELLA NASCIMENTO LIMA REU: CARLOS RIVAILDO DA COSTA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 485, VIII, DO CPC.
 
 Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA, ajuizada por BIANCA MIKAELLA NASCIMENTO LIMA, já qualificado nos autos, em desfavor de CARLOS RIVAILDO DA COSTA FILHO, igualmente qualificado, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 89623290).
 
 No Id 114889333 a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente ação, em virtude da composição extrajudicial do litígio.
 
 O promovido concordou com o pedido de desistência (Id 115814466).
 
 Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
 
 VIII, do CPC.
 
 A parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
 
 O promovido concordou com o pedido.
 
 Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte promovente é medida que se impõe.
 
 Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
 
 VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
 
 Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, cujas cobranças ficarão suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 P.I.C.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:18 Extinto o processo por desistência 
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                                            11/08/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2025 01:29 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 19:12 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/06/2025 17:10 Publicado Despacho em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 02:47 Decorrido prazo de BETANIA NASCIMENTO COSTA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 14:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 09:51 Determinada diligência 
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                                            27/04/2025 19:17 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 02:45 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 07:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 07:43 Processo Desarquivado 
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                                            02/04/2025 13:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 13:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2025 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 09:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/02/2025 09:59 Determinado o arquivamento 
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                                            26/02/2025 09:59 Homologado o pedido 
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                                            26/02/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2025 10:43 Deferido o pedido de 
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                                            06/02/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 12:09 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/02/2025 12:02 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/11/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 09:33 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/11/2024 09:33 Determinada diligência 
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                                            26/11/2024 09:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/11/2024 13:50 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 14:14 Outras Decisões 
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                                            19/11/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:12 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826289-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/09/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 08:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2024 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 01:44 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 12:27 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/09/2024 12:27 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            07/08/2024 09:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 09:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/08/2024 16:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2024 16:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/07/2024 21:29 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2024 21:29 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2024 21:24 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            04/06/2024 22:12 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/05/2024 10:47 Recebidos os autos. 
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                                            27/05/2024 10:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            27/05/2024 10:45 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital. 
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                                            27/05/2024 10:43 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital. 
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                                            10/05/2024 00:26 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação Intimação da decisão
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                                            08/05/2024 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2024 11:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/05/2024 11:23 Determinada a citação de CARLOS RIVAILDO DA COSTA FILHO - CPF: *84.***.*78-03 (REU) 
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                                            07/05/2024 11:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 14:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/04/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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