TJPB - 0815308-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 19:44
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de STREET NET PB SERVICO DE COMUNICACAO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALAN PINTO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de IVANY MENDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815308-26.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: STREET NET PB SERVICO DE COMUNICACAO LTDA, ALAN PINTO SANTOS, IVANY MENDES DA SILVA REU: JANANDY FERNANDES GUEDES FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AUTOR: STREET NET PB SERVICO DE COMUNICACAO LTDA, ALAN PINTO SANTOS, IVANY MENDES DA SILVA. em face do(a) REU: JANANDY FERNANDES GUEDES FILHO.
Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo e a devolução do valor paga a título de custas processuais. (ID Num. 87712170). É o que importa relatar.
Decido.
A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII-homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação . É o caso dos autos em virtude da parte não ter sido citada.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:19
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 09:19
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 09:05
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 10:24
Declarada incompetência
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23/03/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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