TJPB - 0800865-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:54
Juntada de informação
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14/08/2024 12:46
Juntada de informação
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09/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:33
Juntada de Alvará
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08/07/2024 10:32
Juntada de Alvará
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05/07/2024 14:49
Juntada de informação
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05/07/2024 14:48
Juntada de informação
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05/07/2024 14:47
Juntada de informação
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21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800865-51.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
ISTO FEITO, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16011216033563900000002691107 inicial Residual - BV Memorial 16011216020432500000002691115 Procuração e declaração Procuração 16011216021341900000002691119 RG Documento de Identificação 16011216022579700000002691125 sentenca jec Documento de Comprovação 16011216023045900000002691126 transito jec Documento de Comprovação 16011216023320500000002691130 acordao jec Documento de Comprovação 16011216023681000000002691131 Calculo residual Documento de Comprovação 16011216024046900000002691134 CONTRATO-17 Documento de Comprovação 16011216024663700000002691136 Despacho Despacho 16020115424107500000002789403 Mandado Mandado 16071510031208800000004349195 Diligência Diligência 16072009580688200000004396924 Mandado de Citação Devolução de Mandado 16072009580759400000004396925 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16072918305738900000004492189 PROCURAÇÃO - REDUZIDA Procuração 16072918310007200000004492213 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO 2016 - PB Substabelecimento 16072918310227900000004492215 Certidão Certidão 16082915553797900000004789946 Petição Petição 16083118422442300000004825946 Despacho Despacho 16092123074084200000004793780 Petição Petição 16102411311184400000005371361 Contestação Contestação 16120908485882400000004492218 MANIFESTAÇÃO ADAILTON.pdf Documento de Identificação 16120908470396100000005913863 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 16120908471292300000005913864 SUBS Documento de Identificação 16120908471923800000005913865 Despacho Despacho 17030308415899700000006674785 Petição Petição 17061917425505500000008168886 BV FINANCEIRA - LIMA E FALCAO Substabelecimento 17061917422636000000008168912 zppd VAC1048498 - minuta assinada Outros Documentos 17061917423430700000008168917 Petição Petição 17062914592516700000008316321 Petição - Comprovação de pagamento - BV X ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA Outros Documentos 17062914580247000000008316364 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 17062914581193300000008316370 Petição Petição 17071812214106000000008576122 Petição Petição 18031311473518000000012741953 peticao assinada pelo autor Documento de Comprovação 18031311471384800000012741971 Petição Petição 18031708370783900000012814974 peticao assinada pelo autor Informações Prestadas 18031708364628100000012814978 Despacho Despacho 18120616023431300000017437624 Expediente Expediente 18120616023431300000017437624 Certidão Certidão 19042516584281400000020241050 Despacho Despacho 20032412533924500000028266977 Despacho Despacho 20032412533924500000028266977 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20061608523610400000030288396 Certidão Certidão 20061608533159400000030288401 Decisão Decisão 21021100015166100000037396793 Expediente Expediente 21021100015166100000037396793 Informações Prestadas Informações Prestadas 21021717272020700000037721934 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21031215225780100000038639930 habilitacao-banco-votorantim-8_1 Outros Documentos 21031215225920000000038639931 aprovacao-junto-ao-bacen_2 Documento de Comprovação 21031215230006200000038639933 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf_3 Documento de Comprovação 21031215230094100000038639934 dou-aprovacao-cisao_4 Documento de Comprovação 21031215230197600000038639935 estatuto-banco-votorantim_5 Documento de Comprovação 21031215230279300000038639936 procuracao-banco-votorantim-cisao_6 Documento de Comprovação 21031215230387100000038639937 substabelecimento-banco-votorantim_7 Documento de Comprovação 21031215230484600000038639938 Petição Petição 21031508440143400000038678017 peticao-adaildon-de-oliveira-pereira_1 Outros Documentos 21031508440317400000038678018 minuta-de-acordo_2 Documento de Comprovação 21031508440340700000038678020 Petição Petição 21031811341246800000038855891 Certidão Certidão 21040610083870800000039416485 Petição Petição 21120711430717700000049551126 Sentença Sentença 21121014564549100000049734829 Sentença Sentença 21121014564549100000049734829 Mandado Mandado 21121306242315800000049824485 Diligência Diligência 21121512292149000000049967123 ADAILDON intimado Documento Comprovação Intimação 21121512292276900000049967478 Apelação Apelação 22010412571945000000050252467 apelacao Apelação 22010412572069100000050254809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042912565103100000054633264 Expediente Expediente 22042912565103100000054633264 Expediente Expediente 22042912565103100000054633264 Expediente Expediente 22042912565103100000054633264 Contrarrazões Contrarrazões 22051917294151100000055519826 pb-contrarrazoes-apelacao-adaildon-de-oliveira-pereira_1 Outros Documentos 22051917294279200000055519828 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22060816181900000000071647383 Despacho Despacho 23032118515400000000071647384 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23032810574800000000071647385 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23032811094300000000071647386 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23032811230000000000071647387 Petição Petição 23032911095100000000071647388 Despacho Despacho 23033018322400000000071647389 Despacho Despacho 23033118440800000000071647390 Informações Prestadas Informações Prestadas 23040414321800000000071647391 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23042422305900000000071647392 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23051820535800000000071647393 Informações Prestadas Informações Prestadas 23052410530400000000071647394 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23060517174500000000071647395 Acórdão Acórdão 23060612482200000000071647396 Ementa Ementa 23060612482200000000071647397 Voto do Magistrado Voto 23060612482200000000071647398 Relatório Relatório 23060612482200000000071647399 Expediente Expediente 23060613013700000000071647400 Informações Prestadas Informações Prestadas 23061915435500000000071647401 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071313384000000000071647402 Informação Informação 23071614383713300000071726826 Despacho Despacho 23071718291669700000071750363 Informação Informação 23072219200504200000072024509 Requer alvará Petição 23080817020243400000072520536 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADAILDON DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 23080817020289700000072702553 Informação Informação 23081007250886700000072849558 Certidão Certidão 24050711275404300000084599826 Ouvidoria Online 1 Comunicações 24050711275449100000084599828 Sentença Sentença 24050722065682800000084616456 Informações Prestadas Informações Prestadas 24051411401732500000084961560 OFÍCIO OFÍCIO 24061710570194600000086620343 Informação Informação 24061710590694600000086620359 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061710590694600000086620359, OFÍCIO: 24061710570194600000086620343, Informações Prestadas: 24051411401732500000084961560, Sentença: 24050722065682800000084616456, Comunicações: 24050711275449100000084599828, Certidão: 24050711275404300000084599826, Informação: 23081007250886700000072849558, Documento de Comprovação: 23080817020289700000072702553, Petição: 23080817020243400000072520536, Informação: 23072219200504200000072024509] -
19/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:39
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 22:39
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 22:39
Determinada diligência
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17/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:59
Juntada de informação
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17/06/2024 10:57
Juntada de Ofício
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800865-51.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento do acordo homologado por sentença, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 8493754.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 77003263.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:06
Determinada diligência
-
07/05/2024 22:06
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 22:06
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:27
Juntada de
-
10/08/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 19:20
Juntada de informação
-
17/07/2023 18:29
Determinado o arquivamento
-
17/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 14:38
Juntada de informação
-
13/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/06/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:29
Juntada de diligência
-
13/12/2021 06:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:56
Homologada a Transação
-
07/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:01
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
16/06/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2020 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 02:21
Decorrido prazo de ADAILDON DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/03/2017 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 15/08/2016 23:59:59.
-
15/07/2016 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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