TJPB - 0800261-20.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 23:48 Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 30/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 12:17 Juntada de Ofício 
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                                            16/06/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 12:20 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 18:17 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/05/2025 07:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/05/2025 21:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 14:20 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800261-20.2022.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Latrocínio, Falsa identidade] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros (2) X PEDRO JORDAO DA SILVA SENA e outros Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , PITIMBU - PB - CEP: 58324-000 Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO Endereço: Rua José Ferreira da Silva, 08, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) REU: RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES - PB30096 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de PEDRO JORDÃO DA SILVA SENA, conhecido como “Pedrinho do Araçá”, pela prática dos delitos previstos nos Arts. 157, §3º, inciso II, e 307, ambos do Código Penal; e de GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO, conhecido como "Marcílio Gordo", pela prática do delito previsto no Art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
 
 A denúncia, acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, narra que na noite do dia 11 de março de 2022, por volta das 18h40min, no Mercadinho Mais Economia, situado na Praça Antônio Bento, nº 46, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, pertencentes ao citado estabelecimento comercial, com emprego de violência à pessoa que resultou na morte de José Adailton Pereira do Nascimento, conhecido como Bão.
 
 Informa a acusação que no dia e hora citados, os denunciados chegaram no Mercadinho Mais Economia e anunciaram o assalto, sendo que um deles, o denunciado Gabriel, foi até o caixa do mercadinho e abordou um dos funcionários, exigindo a quantia que houvesse no caixa, no que foi prontamente atendido, subtraindo a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), instante em que o outro indivíduo, o acoimado Pedro, dirigiu-se para os fundos do mercadinho, para ir até o caixa do Bradesco Expresso com a finalidade de pegar a quantia que houvesse no caixa.
 
 Que, enquanto ia até os fundos do mercadinho, o increpado Pedro foi abordado pela vítima José Adailton Pereira do Nascimento, que trabalhava no mercadinho fazendo a segurança do local, oportunidade em que sofreu alguns golpes de faca desferidos pela vítima.
 
 Esclarece, a denúncia, que o denunciado PEDRO JORÃO, utilizando-se da arma de fogo que portava, disparou várias vezes contra a vítima que, atingida por 4 (quatro) tiros, correu até o estoque do mercadinho para buscar ajuda.
 
 O acossado, por seu turno, seguiu até o caixa do Bradesco Expresso e recolheu a quantia que havia no caixa, aproximadamente R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
 
 Após a prática criminosa, os dois denunciados deixaram o local em uma motocicleta, tomando destino para a cidade de Arara.
 
 O SAMU foi acionado e prestou os primeiros atendimentos à vítima alvejada, que foi encaminhada para o Hospital de Guarabira em razão da gravidade dos ferimentos, mas não resistindo, vindo a óbito a caminho do hospital.
 
 Acrescenta, ainda, a acusação que após a prática criminosa, os dois denunciados deixaram o local em uma motocicleta, tomando destino para a cidade de Arara.
 
 Que barreiras policiais foram montadas, sendo possível visualizar uma motocicleta em atitude suspeita que, ao receber voz de parada, furou o bloqueio policial e saiu em alta velocidade, abandonando a motocicleta em local próximo e fugando da perseguição policial.
 
 Que chegou ao conhecimento dos Policiais, ainda, que o acusado, PEDRO JORDÃO, que foi esfaqueado pela vítima, havia dado entrada no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, utilizando-se do documento de identificação de seu irmão, a pessoa de José Santiago da Silva Sena, atribuindo-se falsa identidade com a finalidade de evitar ser identificado pelas autoridades.
 
 Diligenciado pelos Policiais Militares até a cidade de Campina Grande, após a alta médica do paciente, ora denunciado, fora dada voz de prisão em flagrante e o conduzindo até a autoridade policial para os procedimentos de praxe.
 
 Laudo tanatoscópico secção de odontologia realizado na vítima (ID 56344943 – pág.38-40).
 
 Gravação do sistema de segurança do estabelecimento comercial (ID’s 56346304, 56346308, 56346327 e 56347083).
 
 Nos autos de nº.0800186-78.2022.8.15.0081 (apenso), foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do indiciado PEDRO JORDÃO (ID 55516988 – APF).
 
 Nos autos da representação de prisão preventiva, distribuída sob nº. 0800227-45.2022.8.15.0081 e associado a este processo, foi decretada a prisão preventiva do indiciado GABRIEL OLIVEIRA, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão (ID 57585197).
 
 Recebimento da denúncia em data de 27/04/2022, sendo determinada a citação dos réus (ID 57587715).
 
 O réu, GABRIEL OLIVEIRA, não foi pessoalmente citado, estando em local incerto e não sabido (ID 59783425).
 
 Juntada do Laudo de Exame Técnico-Pericial em dispositivos de telefonia (ID 59936796).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela manutenção das prisões preventivas decretadas; pela citação, por edital, do réu GABRIEL OLIVEIRA; pela certificação quanto a citação pessoal do réu PEDRO JORDÃO; e pela realização de diligências quanto a conclusão do laudo tanatoscópico realizado na vítima (ID 60383106).
 
 O réu, PEDRO JORDÃO, foi pessoalmente citado (ID’s 60482770 e 60482772).
 
 Em data de 12/07/2022, este juízo revisou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu PEDRO JORDÃO, tendo entendido pela sua manutenção até ulterior deliberação, pois presentes seus requisitos; determinou a citação por edital do réu GABRIEL OLIVEIRA e nomeou a Defensora Pública para patrocinar a defesa do réu PEDRO JORDÃO (ID 60811488).
 
 Expedição do edital de citação (ID 60854937).
 
 Ofício expedido pela GESIPE em 18/07/2022, informando que procedeu a transferência do réu PEDRO JORDÃO para a Penitenciária João Bosco Carneiro, em Guarabira/PB (ID 61098323).
 
 Juntada do Laudo Tanatoscópico (ID 61148574).
 
 Certidão informando o decurso do prazo, sem a apresentação de defesa pelo réu PEDRO JORDÃO (ID 61102170).
 
 Autos com vistas a Defensoria Pública, que apresentou a resposta escrita à acusação, em favor dos réus, sem arrolar testemunhas (ID’s 62593535 e 62594099).
 
 Em 29/09/2022, este Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu GABRIEL OLIVEIRA, bem como designou a audiência de antecipação de provas, com relação a este, e de instrução e julgamento, com relação ao réu PEDRO JORDÃO (ID 64136918).
 
 Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a saber: TENENTE JOANDERSON DE SOUSA DIAS, RUAN SANTOS DO NASCIMENTO, LUCENILDO AGUIAR DOS SANTOS, JOSÉ OTALÍCIO DA COSTA MENDES, KASSANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA e JOSÉ SANTIAGO DA SILVA SENA, tendo o Ministério Público prescindido da oitiva das testemunhas BRUNO DA COSTA MENDES, JAILSON ROSENDO DE SOUSA, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA, GABRIEL SABINO PEREIRA, M.
 
 B.
 
 D.
 
 S., sem prejuízo da oitiva delas quando da captura do réu GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO.
 
 A título de diligências, as partes nada requereram.
 
 Em sede de alegações finais, dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela condenação do réu Pedro Jordão nos termos da denúncia, bem como pelo desmembramento do processo com relação ao réu Gabriel Oliveira, devendo ser aguardado a captura do mesmo.
 
 Dada a palavra à Defesa, pugnou por vistas dos autos para apresentar os memoriais, sendo o pedido deferido por este Juízo (ID 64266376).
 
 Em data de 26/10/2022, este juízo revisou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu PEDRO JORDÃO, tendo entendido pela sua manutenção até ulterior deliberação, pois presentes seus requisitos, bem como determinou o aguardo da apresentação das razões finais pela Defesa (ID 65228894).
 
 A Defesa, sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas para lastrear uma condenação (ID 66464940).
 
 Juntada dos antecedentes criminais (ID’s 66872298 e 66873655).
 
 Em 09/12/2022, foi prolatada a sentença, sendo o réu PEDRO JORDÃO condenado a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos Arts. 157, §3º, inciso II, e 307, c/c o Art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), tendo a sentença transitado em julgado para as partes em 27/01/2023 (ID 72244727).
 
 Expedição da Guia de Recolhimento Definitiva do réu PEDRO JORDÃO (ID 72481015).
 
 Certidão cartorária informando que procedeu a baixa do nome do réu PEDRO JORDÃO, seguindo-se o processo com relação ao réu GABRIEL OLIVEIRA.
 
 Informa, ainda, acerca de possível endereço do réu GABRIEL OLIVEIRA no Estado de São Paulo/SP (ID 72486042).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela expedição do mandado de citação no endereço informando, atentando-se para o cumprimento do mandado de prisão (ID 73843677).
 
 Ato judicial determinando a regularização do mandado de prisão, bem como a expedição de carta precatória com a finalidade de efetuar a prisão e a citação o réu GABRIEL OLIVEIRA (ID 73991553).
 
 Expedição do mandado de prisão e da carta precatória (ID’s 74664598 e 74666434).
 
 Devolução de carta precatória, sem que a finalidade fosse cumprida, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço informado (ID 91569423).
 
 Pedido de habilitação da advogada constituída pelo réu GABRIEL OLIVEIRA (ID 99503828).
 
 Ofício expedido pela Delegacia de Polícia informando que o réu GABRIEL OLIVEIRA foi preso em flagrante delito, em 27/08/2024, pela prática do crime de tráfico de drogas, oportunidade na qual foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nestes autos, encontrando-se o increpado custodiado na Cadeia Pública de Solânea/PB (ID’s 99583499 a 99583503).
 
 Ato judicial determinando a citação do réu, bem como a expedição da certidão de cumprimento de mandado de prisão, através do sistema BNMP (ID 99732696).
 
 Devidamente citado (ID’s 99906647 e 99906648), o réu GABRIEL OLIVEIRA, através de advogada constituída, apresentou a resposta escrita à acusação, sem preliminares e com rol de testemunhas, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 101031552).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar (ID 103579063).
 
 Em 04/12/2024, foi indeferido o pedido de revogação da prisão cautelar e designada a audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 104072691).
 
 Aberta a audiência, o Ministério Público prescindiu das testemunhas ainda não ouvidas.
 
 Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa, a saber: SILVIO FERNANDES MENDES e ADRIANA DA SILVA e, em seguida, interrogado o réu GABRIEL OLIVEIRA.
 
 A título de diligências, a Defesa requereu a juntada de fotografias, em objeção do Parquet.
 
 Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, pugnou por vista dos autos para melhor análise ante a complexidade do caso, nos termos do art. 403, §3º do CPP, sendo deferido por este juízo, ficando o MP intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais escritos.
 
 Após, à defesa pelo mesmo prazo (ID 106458795).
 
 Juntada dos antecedentes criminais (ID’s 106486898 a 106612699).
 
 Nas suas alegações finais, o Ministério Público, asseverando provadas a materialidade e a autoria delitiva, pugnou pela condenação do réu GABRIEL OLIVEIRA nas penas do Art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (ID 107503585).
 
 Por sua vez, a Defesa do réu, nas suas razões finais, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas, bem como anexou documentos (ID’s 108645352 a 108645359).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que ratificou as alegações finais já apresentadas (ID 110857907).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO, conhecido como "Marcílio Gordo", pela prática do delito previsto no Art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
 
 Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
 
 Cumpre salientar a normalização processual.
 
 O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
 
 Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
 
 No mérito, dispõe os artigos de lei em que foi denunciado o réu: Roubo Art. 157.
 
 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) §3º.
 
 Se da violência resulta: (…) II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
 
 A materialidade se encontra plenamente comprovada, através do Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 56344943 – pág.32-33), dos Laudos Tanatoscópico e Tanatoscópico secção de odontologia (ID’s 56344943 – pág.38-40 e 61148574), da Gravação do sistema de segurança do estabelecimento comercial (ID’s 56346304, 56346308, 56346327 e 56347083) e da prova oral coligida aos autos.
 
 A autoria, por sua vez, é duvidosa, pois não há provas seguras nos autos de que tenha o mesmo participado da prática criminosa.
 
 Primeiro, porque nenhum das testemunhas ouvidas em juízo reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime.
 
 Segundo, porque no momento do roubo o corréu Pedro Jordão, ao ser lesionado pela vítima com golpes de faca, gritou para o outro elemento “parceiro, parceiro, parceiro” e não Marcílio, conforme vídeo anexado aos autos.
 
 Terceiro, porque o corréu Pedro Jordão, apesar de ter confessado a prática do crime, não declinou o nome do seu comparsa.
 
 Quarto, porque o réu, em juízo, negou qualquer participação no roubo ao estabelecimento comercial.
 
 Vejamos.
 
 A testemunha, JOANDERSON DE SOUSA DIAS, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia, acrescentando que fomos até o local e segundo informações de populares e das imagens do circuito interno fizemos diligências; que chegou o informe de que o acusado estava no Hospital de Arara devido ao ferimento causado pela vítima; que informaram que o acusado tinha dado entrada no Hospital de Campina Grande; que fomos até o Hospital e prendemos o acusado; que pelas imagens deu para verificar que era o acusado Pedrinho de Araçá; que inclusive ele estava com a mesma roupa, sendo que ele tinha dado o nome do irmão; que ele estava sendo suturado e tomando a medicação; que o acusado confessou que tinha praticado o fato, diante das imagens; que ele não disse quem era o outro, mas pelas imagens dá para ouvir ele chamando o outro de Marcílio; que perguntamos, mas ele não disse onde o outro está; que o dois chegaram armado no mercadinho e anunciaram o assalto; que depois de pegar o dinheiro do caixa, teve o embate com o segurança/vítima, daí teve o disparo contra a vítima; que pelas imagens dá para ver o momento do disparo; que não lembro se foi o Pedrinho de Araçá, devido ao tempo, mas provavelmente foi ele; que o acusado Pedrinho de Araçá é conhecido pela prática de crimes; que o acusado é um indivíduo frio, calculista e não demonstrava nenhum sinal de arrependimento; que não conhecia o vigilante/vítima; que fizemos barreira, mas foi a outra equipe; que não tinha muito movimento na ora do assalto; que não sei dizer acerca da quantia, precisamente; que as armas não foram apreendidas; que o acusado estava machucado.
 
 A testemunha, RUAN SANTOS DO NASCIMENTO, em juízo, disse que estava em rondas na cidade de Arara, quando recebeu a informação do assalto ao mercadinho e que a vítima tinha reagido e sido alvejada, tendo os acusados fugidos com destino a cidade de Arara; que fizemos barreiras e apreendemos uma moto; que ele furou o bloqueio e efetuamos disparos, atingindo a mangueira da moto, daí ela ficou inoperante; que o indivíduo empreendeu fuga por dentro do mato; que os acusados chegaram e fugiram de moto; que o piloto, tinha mudado de roupa, mas o chinelo era o mesmo; que tudo indica que era o segundo acusado; que o porto físico era bastante semelhante com o individuo que aparece nas imagens da câmera de vigilância; que era uma sandália preta, com cor amarela na parte superior; que do momento em que fomos informados até visualizarmos a moto, foi uns 20 minutos; que o pessoal da região disse que o indivíduo capturado se tratava de um elemento contumaz na prática do crime; que consegui visualizar bem pela câmera.
 
 A testemunha, LUCENILDO AGUIAR DOS SANTOS, em juízo, disse é proprietário do Pálio; que socorri o acusado Pedrinho até o Hospital; que o irmão dele foi quem me chamou, o Santiago; que Santiago disse que o irmão dele estava passando mal; que eu disse que não ia porque eu estava cansado e mandei arrumar um motorista; que eu fui pegar Pedrinho na casa da mãe dele; que botei Pedrinho no carro e daí a gente foi deixar ele; que quem foi deixar Pedrinho foi Djalma e eu; que Luciano não foi; que durante a viagem Pedrinho não falou nada; que a viagem durou cerca de 01 hora; que no outro dia, eu fiquei sabendo do ocorrido, que Pedrinho tinha ido a Serraria fazer um assalto; que conhecia Pedrinho de vista; que eu estava em Arara; que vi o vídeo nas redes sociais; que aprece um rapaz no vídeo e aparenta ser Pedrinho; que não conheço Marcílio gordo; que a esposa de Pedrinho foi também no carro; que deixamos eles no Hospital e voltamos para casa.
 
 A testemunha, JOSÉ OTALÍCIO DA COSTA MENDES, conhecido como “Law”, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia, acrescentando que no momento do assalto estava no caixa, sendo abordado pelo assaltante que não foi preso, ficando na mira do eu revólver; que esse assaltante estava de boné, com uma roupa folgada; que ele levou RS 150,00 reais; que ele levou o celular que a gente usa fazer entrega; que o outro acusado entrou nos fundos para o Banco; que o acusado mandou eu dar o dinheiro e não ficar olhando, apontando o revólver; que visualizei a câmera; que o elemento que foi preso é o acusado que se dirigiu até o Banco; que eu escutei os tiros e daí todo mundo correu; que o abandido que estava comigo correu para fora e depois ele entrou; que o colega dele pediu ajuda e daí ele entrou; que o Pedrinho já estava dentro e daí gritou, me ajuda parceiro; que esse outro também foi lá para os fundos; que depois que esse elemento foi lá para trás, eu ouvi vários disparos; que quando voltei, eu vi o vigia baleado e sangrando; que tive acesso a foto do acusado Pedrinho no Hospital e ele estava lesionado; que a vítima era amigo do dono do mercadinho; que as meninas foram abordadas e deitaram no chão, ordenado pelo Pedrinho; que o “Bão” foi abordado e rendido; que nunca tinha visto os acusados; que depois disse ouvi falar que o acusado era bastante conhecido da polícia; que tinha muitas pessoas no mercadinho na ora do assalto, inclusive crianças que foram abordadas; que eles levaram o celular da empresa, a quantia de RS 250,00 reais do meu caixa e a quantia de RS 2.000,00 do Banco Bradesco.
 
 A testemunha, KASSANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia, acrescentando que no dia estava trabalhando; que eu não estava no caixa no momento, mas na lateral; que eu só vi quando eles entraram; que o que chegou estava armado e mandou eu me deitar no chão; que só vi os pés do acusado que foi para o fundo dos mercadinhos; que ouvi os tiros; que “Bão” fazia segurança no mercadinho; que a vítima se dava muito bem com tudo mundo.
 
 O declarante, JOSÉ SANTIAGO DA SILVA SENA, em juízo, disse que é irmão do acusado Pedrinho de Araçá; que eu vi o vídeo no outro dia; que a mulher dele ligou para mim e disse que ele estava mal; que ela mandou eu arrumar um carro, pois ele estava mal; que falei com Lucenildo e mandei ele ir lá em mãe socorrer meu irmão; que Lucenildo mandou eu arrumar um motorista e daí eu falei com um conhecido; que eu vi o vídeo e deu para visualizar o meu irmão, Pedrinho; que o outro eu não conheço; que não fui ver o meu irmão na casa de mãe; que meus documentos ficam na casa da minha mãe, pois moramos todos juntos; que eu vi saber no outro dia, que Pedro Jordão foi fazer um assalto e tinha sido esfaqueado; que socorreram ele para o Hospital; que Djalma foi levar meu irmão no Hospital; que eu vi meu irmão no vídeo brigando com o vigia; que escutei os tiros e daí eles caíram agarrados; que meu irmão já foi preso antes, mas não sei o motivo.
 
 A testemunha, BRUNO DA COSTA MENDES, ao ser ouvida pela autoridade policial, disse que estava trabalhando no mercadinho do dia dos fatos; que o local foi invadido por dois indivíduos armados, os quias roubaram certa quantia em dinheiro; que “Bão” foi alvejado por disparos de arma de fogo; que “Bão” foi socorrido ao Hospital, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; que ao analisar as imagens da câmera de vigilância, constatou que “Bão” chegou a esfaquear um dos elementos; que no outro dia tomou conhecimento que o referido elemento havia sido preso, quando tentava buscar atendimento no Hospital de Traumas de Campina Grande; que subtraíram a quantia de RS 200,00 reais do caixa do Mercadinho, bem como a quantia de RS 2.000,00 do correspondente Bancário do Bradesco (ID 56344943 – pág.4).
 
 A testemunha, GABRIEL SABINO PEREIRA, ao ser ouvida pela autoridade policial, disse que estava trabalhando no mercadinho do dia dos fatos; que a vítima “Bão” reagiu ao assalto, tentando esfaquear o elemento, momento em que foi atingido por disparos de arma de fogo; que Bão ainda conseguiu ferir o elemento; que eram dois elementos; que “Bão” foi socorrido, mas não resistiu aos ferimentos; que no outro dia ficou sabendo que um dos elementos havia sido preso; que viu as imagens do indivíduo e da roupa que ele usava, tendo o reconhecido de imediato como sendo o indivíduo que participou do roubo e efetuou os disparos contra “Bão” (ID 56346303 – pág.11).
 
 A declarante, M.
 
 B.
 
 D.
 
 S., ao ser ouvida pela autoridade policial, disse que é companheira de Pedrinho de Araçá; que no dia 11/03/2022, Pedrinho disse que ia sair com Marcílio Gordo e quando chegou em casa, por volta das 18:00 horas, Pedrinho não estava mais em casa; que por volta das 21:00 horas, Pedrinho chegou em casa muito machucado, com várias lesões de golpe de faca, tendo ele pedido para ser socorrido ao Hospital; que apresentou a certidão de nascimento do irmão de Pedrinho, como sendo do mesmo; que somente ficou sabendo que Pedrinho foi lesionado durante o assalto a um mercadinho na cidade de Serraria, quando a polícia chegou no Hospital de Trauma de Campina Grande; que viu o vídeo e confirma que era Pedrinho um dos homens das imagens; que não conhece o segundo elemento que aparace na cena do crime juntamente com Pedrinho; que tomou conhecimento que o vigilante foi morto e que Pedrinho efetuou os disparos; que também acredita que o comparsa de Pedrinho também atirou na vítima (ID 56344943 – pág.41).
 
 A declarante, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, ao ser ouvida pela autoridade policial, disse que é avó de Gabriel Oliveira Barbosa; que Gabriel morou um tempo comigo; que Gabriel é usuário de drogas; que o filho da declarante, Janilson, tio de Gabriel, mostrou o vídeo do assalto em Serraria e disse que todo mundo estava falando que se tratava de Gabirel juntamente com Pedrinho; que tanto a declarante quando seu filho Janilson acharam as imagens parecidas com Gabriel; que não sabe o paradeiro de Gabriel (ID 56346303 – pág.3).
 
 O declarante, SILVIO FERNANDES MENDES, em juízo, disse que é padrasto de Gabriel e o conhece a bastante tempo, desde quando este tinha 01 ano de idade; que não tenho conhecimento se Gabriel na época dos fatos estava no estado da Paraíba; que Gabriel veio morar aqui comigo no Rio de Janeiro em 2022, acho que no início do ano; que Gabriel veio para trabalhar comigo como ajudante na construção civil; que Gabriel já chegou e começou a trabalhar logo, passando uns 05 meses; que Gabriel veio com a esposa grávida e um outro filho deles; que Gabriel veio de ônibus para o Rio de Janeiro; que Gabriel nunca foi preso antes; que Gabriel voltou para a Paraíba, eu acho, que há 01 ano; que Gabriel não tinha carteira assinada e nenhum vínculo que comprove o início do trabalho dele, pois era serviço particular.
 
 A testemunha, ADRIANA DA SILVA, em juízo, disse que conhece Gabriel através da sua prima, que é casada com ele; que o conheço há 05 anos, tempo em que morou com minha prima; que em 2022, Gabriel estava viajando com minha prima para o Rio de Janeiro, mas não sei precisar o mês; que eles voltaram do Rio de Janeiro, acho que foi em 2023; que moro em Arara, mas não conheço o acusado Pedro Jordão; que nunca escutei que Gabriel andasse com o Pedro Jordão para praticar delitos; que Gabriel foi ao Rio de Janeiro a trabalho; que não sei dizer se Gabriel já tinha sido preso ou processado por outro crime.
 
 O corréu, PEDRO JORDÃO DA SILVA SENA, conhecido por “Pedrinho de Araçá”, na fase administrativa, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 56344943 – pág.6).
 
 Ao ser interrogado em juízo, o corréu PEDRO JORDÃO confessou as acusações, acrescentando que participou do assalto com o outro menino, mas não lembra o nome; que eu estava armado; que chegamos e anunciamos o assalto; que eu peguei o dinheiro do caixa e quando ia voltando, o “Bão” me agrediu com facadas e eu tentei me esquivar e daí aconteceu a morte dele; que eu cai no chão e daí eu dei vários disparos; que atingiu ele, mas não sei onde; que eu sai todo machucado; que eu estava com um revólver, mas não lembro o calibre; que roubei um dinheiro, eu acho que foi RS 2.000,00 reais; que eu acho que ficou com o rapaz lá; que esse outro rapaz não é o Marcílio Gordo, Gabriel, mas um rapaz de João Pessoa; que ele utilizava o nome de Breno no Facebook; que as armas e a moto era dele; que eu pratiquei o assalto para pagar o dinheiro da pensão; que não sei se foi o meu disparo que matou o “Bão”.
 
 O réu, GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO, conhecido como "Marcílio Gordo", não foi ouvido na fase administrativa.
 
 Em juízo, o réu GABRIEL OLIVEIRA negou as acusações, ao afirmar que ao tempo dos fatos eu acho que já estava no Rio de Janeiro; que antes de ir para o Rio de Janeiro eu morava em Arara; que não sei o dia certo que eu fui para o Rio de Janeiro; que não conheço o Pedro Jordão; que não sei dizer porque estou sendo acusado desse assalto; que tomei conhecimento desse processo quando fui preso; que estou preso há 05 meses; que nunca fui nesse estabelecimento comercial; que não conheço o proprietário do mercadinho.
 
 Assim, as imputações narradas na inicial, não se reforçaram durante a instrução, à medida que não restou provado que o denunciado participou da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte narrado na denúncia.
 
 Não estou aqui a afirmar que o acusado não tenha praticado os fatos narrados na denúncia, mas apenas que falta elementos contundentes neste sentido, de modo que não há como se chegar a certeza necessária para se lavrar um decreto condenatório.
 
 Ora, é sabido que em nossa sistemática processual penal vige o princípio da verdade real, o qual preconiza um estado de certeza quanto à existência do fato delituoso e ao conhecimento de sua autoria.
 
 Não alcançada a verdade real, impõe-se o benefício da dúvida ao réu, ou seja, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
 
 Destarte, não havendo elementos cabais de prova acerca da autoria delitiva, a absolvição do réu é medida imperiosa, posto que uma condenação não se pode sustentar em suposições.
 
 Adoto os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 AUTORIA DUVIDOSA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO.
 
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2.
 
 Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado a imputação remanescente, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015360420168152003, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00015360420168152003 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmara Especializada Criminal) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - FURTO - AUTORIA DUVIDOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. - Se as provas carreadas aos autos mostram-se frágeis e duvidosas acerca da autoria delituosa, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10611170009223001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 AUTORIA DUVIDOSA.
 
 PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
 
 MEROS INDÍCIOS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'.
 
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo - Sobrevindo a absolvição, resta prejudicado o recurso do Ministério Público que postulava a condenação do réu por delito mais grave, bem como pelo crime de corrupção de menores.(TJ-MG - APR: 10027160230788001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o réu GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO, conhecido como "Marcílio Gordo", pela prática do delito previsto no Art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
 
 Expeça-se o Alvará de Soltura, através do sistema BNMP 2.0, e coloque-se o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
 
 Após o trânsito em julgado, remeta-se o Boletim Individual a repartição competente, bem como certifique se há bens apreendidos e, não havendo, arquivem-se os autos.
 
 Isento de custas.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 15:58:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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                                            23/05/2025 10:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 10:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/05/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 09:36 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            23/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 09:34 Juntada de Ofício 
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                                            23/05/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 18:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 00:42 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:40 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/03/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 12:22 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/02/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 22:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/01/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:33 Juntada de Informações 
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                                            22/01/2025 09:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras. 
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                                            21/01/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 01:36 Decorrido prazo de DALCILENE ELIAS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:36 Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA MENDES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:36 Decorrido prazo de GABRIEL SABINO PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de MARIA DO CEU NUNES OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA - FONE:083 98659-2580 em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de KASSANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de JOSE OTALICIO DA COSTA MENDES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:30 Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES MENDES - FONE 024 98171-2141 em 16/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:33 Decorrido prazo de MIKAELLEN BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 22:27 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/12/2024 00:57 Decorrido prazo de CADEIA PUBLICA DE SOLANEA/PB em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 13:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 13:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/12/2024 10:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 10:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/12/2024 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 10:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/12/2024 10:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 10:21 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            11/12/2024 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 10:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/12/2024 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 10:12 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/12/2024 10:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 10:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/12/2024 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 11:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            10/12/2024 09:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            09/12/2024 00:14 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2024 10:10 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0800261-20.2022.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Falsa identidade, Latrocínio] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros (2) X PEDRO JORDAO DA SILVA SENA e outros Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , PITIMBU - PB - CEP: 58324-000 Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO Endereço: Rua José Ferreira da Silva, 08, Centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Advogado do(a) REU: RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES - PB30096 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de PEDRO JORDÃO DA SILVA SENA, conhecido como “Pedrinho do Araçá”, pela prática dos delitos previstos nos Arts. 157, §3º, inciso II, e 307, ambos do Código Penal; e de GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO, conhecido como "Marcílio Gordo", pela prática do delito previsto no Art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
 
 A denúncia, acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, narra que na noite do dia 11 de março de 2022, por volta das 18h40min, no Mercadinho Mais Economia, situado na Praça Antônio Bento, nº 46, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, pertencentes ao citado estabelecimento comercial, com emprego de violência à pessoa que resultou na morte de José Adailton Pereira do Nascimento, conhecido como Bão.
 
 Informa a acusação que no dia e hora citados, os denunciados chegaram no Mercadinho Mais Economia e anunciaram o assalto, sendo que um deles, o denunciado Gabriel, foi até o caixa do mercadinho e abordou um dos funcionários, exigindo a quantia que houvesse no caixa, no que foi prontamente atendido, subtraindo a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), instante em que o outro indivíduo, o acoimado Pedro, dirigiu-se para os fundos do mercadinho, para ir até o caixa do Bradesco Expresso com a finalidade de pegar a quantia que houvesse no caixa.
 
 Que, enquanto ia até os fundos do mercadinho, o increpado Pedro foi abordado pela vítima José Adailton Pereira do Nascimento, que trabalhava no mercadinho fazendo a segurança do local, oportunidade em que sofreu alguns golpes de faca desferidos pela vítima.
 
 Esclarece, a denúncia, que o denunciado PEDRO JORÃO, utilizando-se da arma de fogo que portava, disparou várias vezes contra a vítima que, atingida por 4 (quatro) tiros, correu até o estoque do mercadinho para buscar ajuda.
 
 O acusado, por seu turno, seguiu até o caixa do Bradesco Expresso e recolheu a quantia que havia no caixa, aproximadamente R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
 
 Após a prática criminosa, os dois denunciados deixaram o local em uma motocicleta, tomando destino para a cidade de Arara.
 
 O SAMU foi acionado e prestou os primeiros atendimentos à vítima alvejada, que foi encaminhada para o Hospital de Guarabira em razão da gravidade dos ferimentos, mas não resistindo, vindo a óbito a caminho do hospital.
 
 Acrescenta, ainda, a acusação que após a prática criminosa, os dois denunciados deixaram o local em uma motocicleta, tomando destino para a cidade de Arara.
 
 Que barreiras policiais foram montadas, sendo possível visualizar uma motocicleta em atitude suspeita que, ao receber voz de parada, furou o bloqueio policial e saiu em alta velocidade, abandonando a motocicleta em local próximo e fugando da perseguição policial.
 
 Que chegou ao conhecimento dos Policiais, ainda, que o acusado, PEDRO JORDÃO, que foi esfaqueado pela vítima, havia dado entrada no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, utilizando-se do documento de identificação de seu irmão, a pessoa de José Santiago da Silva Sena, atribuindo-se falsa identidade com a finalidade de evitar ser identificado pelas autoridades.
 
 Diligenciado pelos Policiais Militares até a cidade de Campina Grande, após a alta médica do paciente, ora denunciado, fora dada voz de prisão em flagrante e conduzido até a autoridade policial para os procedimentos de praxe.
 
 Laudo tanatoscópico secção de odontologia realizado na vítima (ID 56344943 – pág.38-40).
 
 Gravação do sistema de segurança do estabelecimento comercial (ID’s 56346304, 56346308, 56346327 e 56347083).
 
 Nos autos de nº.0800186-78.2022.8.15.0081 (apenso), foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do indiciado PEDRO JORDÃO (ID 55516988 – APF).
 
 Nos autos da representação de prisão preventiva, distribuída sob nº. 0800227-45.2022.8.15.0081 e associado a este processo, foi decretada a prisão preventiva do indiciado GABRIEL OLIVEIRA, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão (ID 57585197).
 
 Recebimento da denúncia em data de 27/04/2022, sendo determinada a citação dos réus (ID 57587715).
 
 O réu, GABRIEL OLIVEIRA, não foi pessoalmente citado, estando em local incerto e não sabido (ID 59783425).
 
 Juntada do Laudo de Exame Técnico-Pericial em dispositivos de telefonia (ID 59936796).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela manutenção das prisões preventivas decretadas; pela citação, por edital, do réu GABRIEL OLIVEIRA; pela certificação quanto a citação pessoal do réu PEDRO JORDÃO; e pela realização de diligências quanto a conclusão do laudo tanatoscópico realizado na vítima (ID 60383106).
 
 O réu, PEDRO JORDÃO, foi pessoalmente citado (ID’s 60482770 e 60482772).
 
 Em data de 12/07/2022, este juízo revisou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu PEDRO JORDÃO, tendo entendido pela sua manutenção até ulterior deliberação, pois presentes seus requisitos; determinou a citação por edital do réu GABRIEL OLIVEIRA e nomeou a Defensora Pública para patrocinar a defesa do réu PEDRO JORDÃO (ID 60811488).
 
 Expedição do edital de citação (ID 60854937).
 
 Ofício expedido pela GESIPE em 18/07/2022, informando que procedeu a transferência do réu PEDRO JORDÃO para a Penitenciária João Bosco Carneiro, em Guarabira/PB (ID 61098323).
 
 Juntada do Laudo Tanatoscópico (ID 61148574).
 
 Certidão informando o decurso do prazo, sem a apresentação de defesa pelo réu PEDRO JORDÃO (ID 61102170).
 
 Autos com vistas a Defensoria Pública, que apresentou a resposta escrita à acusação, em favor dos réus, sem arrolar testemunhas (ID’s 62593535 e 62594099).
 
 Em 29/09/2022, este Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu GABRIEL OLIVEIRA, bem como designou a audiência de antecipação de provas, com relação a este, e de instrução e julgamento, com relação ao réu PEDRO JORDÃO (ID 64136918).
 
 Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a saber: JOANDERSON DE SOUSA DIAS, RUAN SANTOS DO NASCIMENTO, LUCENILDO AGUIAR DOS SANTOS, JOSÉ OTALÍCIO DA COSTA MENDES, KASSANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA e JOSÉ SANTIAGO DA SILVA SENA, tendo o Ministério Público prescindido da oitiva das testemunhas BRUNO DA COSTA MENDES, JAILSON ROSENDO DE SOUSA, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA, GABRIEL SABINO PEREIRA, M.
 
 B.
 
 D.
 
 S., sem prejuízo da oitiva delas quando da captura do réu GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO.
 
 A título de diligências, as partes nada requereram.
 
 Em sede de alegações finais, dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela condenação do réu Pedro Jordão nos termos da denúncia, bem como pelo desmembramento do processo com relação ao réu Gabriel Oliveira, devendo ser aguardado a captura do mesmo.
 
 Dada a palavra à Defesa, pugnou por vistas dos autos para apresentar os memoriais, sendo o pedido deferido por este Juízo (ID 64266376).
 
 Em data de 26/10/2022, este juízo revisou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu PEDRO JORDÃO, tendo entendido pela sua manutenção até ulterior deliberação, pois presentes seus requisitos, bem como determinou o aguardo da apresentação das razões finais pela Defesa (ID 65228894).
 
 A Defesa, sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas para lastrear uma condenação (ID 66464940).
 
 Juntada dos antecedentes criminais (ID’s 66872298 e 66873655).
 
 Em 09/12/202, foi prolatada a sentença condenatória contra o réu PEDRO JORDÃO DA SILVA SENA, tendo a sentença transitado em julgado em 27/01/2023 (ID’s 67092004 e 72244727).
 
 Expedição da Guia de Recolhimento Definitiva do réu PEDRO JORDÃO (ID 72481015).
 
 Certidão cartorária informando que procedeu a baixa do nome do réu PEDRO JORDÃO, seguindo o processo com relação ao réu GABRIEL OLIVEIRA.
 
 Informa, ainda, acerca de possível endereço do réu GABRIEL OLIVEIRA no Estado de São Paulo/SP (ID 72486042).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela expedição do mandado de citação no endereço informando, atentando-se para o cumprimento do mandado de prisão (ID 73843677).
 
 Ato judicial determinando a regularização do mandado de prisão, bem como a expedição de carta precatória com a finalidade de efetuar a prisão e citar o réu GABRIEL OLIVEIRA (ID 73991553).
 
 Expedição do mandado de prisão e da carta precatória (ID’s 74664598 e 74666434).
 
 Devolução de carta precatória, sem que a finalidade fosse cumprida, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço informado (ID 91569423) Pedido de habilitação da advogada constituída pelo réu GABRIEL OLIVEIRA (ID 99503828).
 
 Ofício expedido pela Delegacia de Polícia informando que o réu GABRIEL OLIVEIRA foi preso em flagrante delito, em 27/08/2024, pela prática do crime de tráfico de drogas, oportunidade na qual foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nestes autos, encontrando-se o increpado custodiado na Cadeia Pública de Solânea/PB (ID’s 99583499 a 99583503).
 
 Ato judicial determinando a citação do réu, bem como a expedição da certidão de cumprimento de mandado de prisão, através do sistema BNMP (ID 99732696).
 
 Devidamente citado (ID’s 99906647 e 99906648), o réu GABRIEL OLIVEIRA, através de advogada constituída, apresentou a resposta escrita à acusação, sem preliminares e com rol de testemunhas, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 101031552).
 
 Autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar (ID 103579063).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 QUANTO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Entendo que não é o caso de revogar o decreto de prisão preventiva do réu, em harmonia com parecer Ministerial.
 
 Vejamos. É de bom alvitre esclarecer, que a primariedade e os bons antecedentes, idoneidade, residência e emprego fixos, não são óbices à adoção da prisão preventiva, nem garantidores de sua revogação.
 
 Tratam-se de circunstâncias de índole estritamente pessoal que deverão ser obrigatoriamente consideradas em caso de uma hipotética sanção.
 
 Depois, a decisão que decretou a sua prisão (ID 56032638 – proc.0800227-45.2022.8.15.0081), teve como fundamento não apenas assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do acusado do distrito da culpa, mas também a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime, consubstanciado pelo modus operandi do delito.
 
 O único fato novo foi a prisão do acusado, após ter permanecido foragido por mais de 02 anos, pela prática de novo crime (tráfico de drogas).
 
 Portanto, em que pese a esforçada Defesa, não lhe assiste razão quando afirma ser desnecessária a preventiva e que não estão presentes os requisitos previstos na legislação.
 
 Ante o exposto, adotando como fundamentação “per relationem” (STF, MS 27.350)1, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID 56032638 – proc.0800227-45.2022.8.15.0081), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa do acusado.
 
 QUANTO A RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
 
 O fato só poderá ser melhor elucidado com a instrução processual.
 
 Ademais, nesta fase do processo impera o princípio in dubio pro societate que autoriza a persecução penal do processo no estado em que se encontra.
 
 No caso, verifica-se que há presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria delitiva, consubstanciados nos laudos, nas imagens e nos depoimentos coligidos aos autos, os quais são suficientes para persecução penal e impedem a prematura extinção da ação penal.
 
 Por tais razões, tenho que a defesa não é capaz de afastar inicialmente o que fora narrado na denúncia, razão pela qual confirmo o recebimento da inicial acusatória, sobretudo por não vislumbrar, a princípio, causa de absolvição sumária.
 
 DA CONTINUIDADE DO PROCESSO Em sede de antecipação de provas foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a saber: JOANDERSON DE SOUSA DIAS, RUAN SANTOS DO NASCIMENTO, LUCENILDO AGUIAR DOS SANTOS, JOSÉ OTALÍCIO DA COSTA MENDES, KASSANDRA MARIA OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA e JOSÉ SANTIAGO DA SILVA SENA.
 
 O Ministério Público, na oportunidade, prescindiu da oitiva das testemunhas: BRUNO DA COSTA MENDES, JAILSON ROSENDO DE SOUSA, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA, GABRIEL SABINO PEREIRA, M.
 
 B.
 
 D.
 
 S., sem prejuízo das suas oitivas quando da captura do réu GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO (ID 64266376).
 
 A Defesa do réu GABRIEL OLIVEIRA apresentou rol de testemunhas, todavia, não requereu a reinquirição das testemunhas já ouvidas (ID 101031552).
 
 Assim sendo, designo a audiência de instrução e julgamento em continuação, com a finalidade de ouvir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (não ouvidas na audiência de antecipação, a saber: BRUNO DA COSTA MENDES, JAILSON ROSENDO DE SOUSA, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, MARIA DO CÉU NUNES OLIVEIRA, DALCILENE ELIAS DOS SANTOS, OLIVEIRA DA SILVA FEITOSA, GABRIEL SABINO PEREIRA, M.
 
 B.
 
 D.
 
 S.) e pela Defesa (ADRIANA DA SILVA e SILVIO FERNANDES MENDES), bem como interrogar o réu GABRIEL OLIVEIRA, para o dia __Quarta-feira, 22 de janeiro de 2025⋅08:00___ horas.
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
 
 Requisite-se /intime-se o réu.
 
 Solicito à Secretaria que entre em contato com a unidade de encarceramento, enviando-lhe o link da sala de audiência virtual, a fim de que o réu esteja na sala de videoconferência no horário designado.
 
 Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
 
 Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
 
 Notifique-se o MP.
 
 Demais intimações e expedientes necessários.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024, 12:40:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 1“Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.
 
 Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel.
 
 Min.
 
 SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal” (STF, MS 27350 MC/DF, Relator Min.
 
 Celso de Mello, DJ de 04.6.2008).
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                                            05/12/2024 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 12:06 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 11:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/12/2024 11:20 Expedição de Carta. 
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                                            05/12/2024 11:06 Expedição de Carta. 
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                                            05/12/2024 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 09:58 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras. 
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                                            04/12/2024 11:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2024 11:21 Mantida a prisão preventida 
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                                            19/11/2024 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 19:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 19:51 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            19/09/2024 01:16 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 11:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2024 11:42 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            05/09/2024 13:04 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 12:50 Juntada de informação 
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                                            05/09/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 17:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/09/2024 12:29 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            05/06/2024 07:26 Juntada de Carta precatória 
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                                            09/11/2023 08:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/10/2023 09:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 08:23 Juntada de Ofício 
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                                            14/06/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 11:23 Juntada de Carta precatória 
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                                            13/06/2023 14:57 Juntada de Carta precatória 
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                                            13/06/2023 13:55 Juntada de Mandado 
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                                            30/05/2023 10:31 Outras Decisões 
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                                            29/05/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 15:11 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/05/2023 15:17 Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 15/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:10 Juntada de Ofício 
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                                            27/04/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 16:13 Transitado em Julgado em 27/01/2023 
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                                            16/01/2023 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 12:15 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/12/2022 01:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/12/2022 01:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            15/12/2022 09:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/12/2022 08:09 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 10:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/12/2022 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 14:28 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/11/2022 00:53 Decorrido prazo de PEDRO JORDAO DA SILVA SENA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2022 01:03 Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 24/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 13:50 Outras Decisões 
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                                            26/10/2022 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 12:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/10/2022 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 12:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2022 09:30 Vara Única de Bananeiras. 
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                                            04/10/2022 08:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 08:27 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/10/2022 08:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 08:21 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/10/2022 08:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 08:17 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/10/2022 08:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 08:14 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/10/2022 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 08:12 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/10/2022 08:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2022 08:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            02/10/2022 14:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2022 14:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2022 14:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2022 14:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2022 12:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2022 12:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2022 12:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2022 12:46 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/10/2022 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2022 12:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/09/2022 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 10:48 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2022 20:34 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2022 20:20 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 20:20 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 20:20 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 20:20 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 19:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 14:24 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/09/2022 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:31 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2022 09:30 Vara Única de Bananeiras. 
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                                            29/09/2022 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 10:38 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO (REU) 
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                                            28/09/2022 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 09:18 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            24/08/2022 09:16 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            09/08/2022 02:28 Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 08/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 00:50 Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO em 27/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 11:54 Juntada de Petição de resposta 
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                                            19/07/2022 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 13:31 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            19/07/2022 12:55 Juntada de Mandado 
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                                            19/07/2022 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 10:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            15/07/2022 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 01:22 Decorrido prazo de PEDRO JORDAO DA SILVA SENA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 00:08 Publicado Edital em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2022 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2022 00:00 Edital COMARCA DE BANANEIRAS - PB – VARA ÚNICA.
 
 Edital de Citação.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Processo nº 0800261-20.2022.8.15.0081.
 
 Ação: PENAL ORDINÁRIA, com tramitação no Sistema PJe.
 
 O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, em virtude da Lei, etc.
 
 Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de PEDRO JORDÃO DA SILVA SENA e G.
 
 O.
 
 B.
 
 F., e, estando o indiciado G.
 
 O.
 
 B.
 
 F. em local incerto e não sabido, pelo que, nos termos do Art. 361, do CPP, o MM.
 
 Juiz de Direito determinou a expedição do presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, no qual CITA G.
 
 O.
 
 B.
 
 F., vulgo “MARCÍLIO GORDO”, brasileiro, solteiro, nascido em 23/04/2002, filho de Januário Barbosa Franco e Simone Nunes de Oliveira, natural de Solânea-PB, endereço prejudicado, para os termos do processo supra e, querendo, contestar a denúncia de ID 57535280, que insere G.
 
 O.
 
 B.
 
 F., já qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando defesa prévia, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na denúncia.
 
 E para que ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Nacional - DJEN.
 
 Vara Única de Bananeiras-PB, 13 de julho de 2022.
 
 Eu, Eneias Pereira da Silva, Técnico Judiciário desta Vara, o digitei.
 
 Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito.
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                                            13/07/2022 10:13 Expedição de Edital. 
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                                            13/07/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 10:09 Expedição de Edital. 
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                                            13/07/2022 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 12:10 Outras Decisões 
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                                            12/07/2022 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 01:57 Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 07/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 18:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2022 18:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            01/07/2022 10:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 16:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/06/2022 20:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2022 20:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2022 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2022 08:12 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 10:59 Recebida a denúncia contra PEDRO JORDAO DA SILVA SENA - CPF: *18.***.*88-50 (INDICIADO) e GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA FRANCO (INDICIADO) 
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                                            27/04/2022 10:50 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            27/04/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 13:00 Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000666286.pdf 
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                                            07/04/2022 14:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/04/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 09:49 Apensado ao processo 0800227-45.2022.8.15.0081 
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                                            31/03/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 16:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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