TJPB - 0826158-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 10:57
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:57
Determinada diligência
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08/10/2024 16:57
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0004-10 (REU)
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08/10/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KENIA SUZANY CAETANO LEITE - CPF: *85.***.*83-69 (AUTOR).
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08/10/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:58
Juntada de informação
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02/08/2024 17:38
Determinada diligência
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23/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:24
Juntada de informação
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27/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826158-42.2024.8.15.2001 AUTOR: KENIA SUZANY CAETANO LEITE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por KÊNIA SUZANY CAETANO LEITE, em face de HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/05/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 22:39
Determinada diligência
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29/04/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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