TJPB - 0803925-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ANDRADE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:22
Juntada de Informações
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ANDRADE MORAIS em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:37
Determinada diligência
-
17/01/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:37
Juntada de Informações
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais.
Ver o item 2 do despacho de ID 89171636. -
09/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 19:03
Outras Decisões
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
21/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ANDRADE MORAIS em 17/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:49
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
11/05/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 01:19
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 30/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:46
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 06:56
Juntada de Informações
-
10/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:08
Outras Decisões
-
01/02/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808055-49.2023.8.15.0181
Maria do Rosario dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 17:41
Processo nº 0808325-73.2023.8.15.0181
Joao Custodio dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:15
Processo nº 0808325-73.2023.8.15.0181
Joao Custodio dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 06:40
Processo nº 0800950-84.2024.8.15.0181
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Jose Severino de Oliveira
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 13:10
Processo nº 0800950-84.2024.8.15.0181
Jose Severino de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 17:27