TJPB - 0807756-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:25
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807756-72.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: LUIS BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
LUIS BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seus vencimentos, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimo 383336480 (2019 - 2021), 414770814 (2020 - 2021) e 414121083 (2020 - 2021), bem como descontos nominados como “MORA CRED” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (2020 - 2021), pactos que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 25/05/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de juntada de documentação, verifico que estes foram acostados no ID 81563410.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 85281922 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “MORA CRED” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, da análise do extrato bancário anexado aos autos ID 85281922, comprova-se que o autor utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, em caso de alteração do julgado, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem nova conclusão para tanto.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:43
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2023 12:44
Outras Decisões
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18/11/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS BARBOSA DA SILVA - CPF: *00.***.*92-75 (AUTOR).
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14/11/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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