TJPB - 0808580-31.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:54
Outras Decisões
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2024 23:59.
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22/05/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808580-31.2023.8.15.0181 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
EXECUTADO: EDILSON DANIEL DE SOUZA.
Vistos, etc.
Considerando o disposto na petição de Id 89532145, PROCEDA a escrivania com o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD (Id 89600005).
Indefiro o pedido de suspensão dos autos por apenas 06 (seis) meses, eis que a suspensão do feito a cada seis meses gera atos processuais desnecessários, movimentando a máquina Judiciária e gerando custos.
A suspensão em tela deve ser pelo prazo de parcelamento, ficando o Estado advertido de que a suspensão processual, em virtude do parcelamento do crédito tributário, só produz efeitos enquanto o mesmo estiver em pleno cumprimento.
Assim, em caso de descumprimento do parcelamento fiscal, o Estado possui o prazo de 3 (três) meses para informar a referida situação nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á perdido do parcelamento e, por conseguinte, suspenso o processo nos exatos termos prelecionados no art. 40 da LEF, uma vez que inexistente causa de suspensão ou interrupção do crédito tributário.
Ressalto que esta decisão não apresenta nenhuma violação ao arts. 1º a 12 do CPC, tampouco ao Princípio da Cooperação, uma vez que o controle do cumprimento do parcelamento fiscal não é atribuição do Poder Judiciário, mas do exequente, in casu, a Fazenda Estadual, que inexistindo, como afirmado, sistema para tanto, deve proceder à implantação de controle interno para tal finalidade, não sendo crível transferir para o Judiciário esse controle, a cada seis meses.
Suspendo os autos pelo prazo do parcelamento, observando-se as diretrizes da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de EDILSON DANIEL DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:49
Outras Decisões
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14/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 23:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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