TJPB - 0812650-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA BORBOREMA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de RONNEY BRENNO NERY CAROLINO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 14:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0812650-15.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução] AUTOR: BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA BORBOREMA LTDA - ME, RONNEY BRENNO NERY CAROLINO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação de despejo com pedido cumulado de cobrança proposta por Benvida Maria Sousa do O Ismael contra Centro de Formação de Condutores Rainha da Borborema Ltda - ME, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente em caso de necessidade de executar o acordo, mediante apresentação prévia de petição.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:19
Homologada a Transação
-
16/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BRAGA MARTINS LACERDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTOVAO BRANDAO COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA BORBOREMA LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RONNEY BRENNO NERY CAROLINO em 12/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0812650-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se por até 30 dias, a apresentação de termo de acordo.
Passados sem que aporte nos autos, intimem-se para que requeiram o que entenderem de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 10:29
Recebidos os autos.
-
03/08/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/08/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0812650-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do atestado médico apresentado no Id 92757024, reaprazo a audiência do dia 28/06 para o dia 16 de agosto de 2024, às 08h00.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra no Id 91214314.
Ficam as partes intimadas.
Inclua-se a audiência no sistema e encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA BORBOREMA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/06/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:12
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RONNEY BRENNO NERY CAROLINO em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BENVINDA MARIA SOUSA DO O ISMAEL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0812650-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de despejo e cobrança de alugueis e encargos contratuais.
Pede a demandante que o despejo já seja concedido liminarmente.
O §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, em seus incisos, relaciona as situações em que se pode conceder despejo liminar.
Pelo inciso VII, o despejo pode ser concedido liminarmente se a ação foi proposta em até 30 dias do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
No caso dos autos, o cumprimento da notificação aconteceu em 21/11/2023 e a ação só foi distribuída em 21/04/2024, ou seja, bem mais de 30 dias depois.
Com base nesse inciso, não é possível conceder a liminar pretendida.
Pelo inciso IX, a falta de pagamento de aluguel também pode autorizar despejo liminar, desde que o contrato seja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No art. 37, uma das garantias previstas é a fiança.
No contrato existente entre as partes, há garantia de fiança.
Com base nesse inciso, também não é possível conceder a limijnar pretendida.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão de liminar para despejo.
A parte autora declarou não ter interesse na realização de audiência de mediação, entretanto, o CPC diz que ela só não será realizada, quando as duas partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I), o que ainda não aconteceu.
Sendo assim, incluo o processo em pauta para realização de audiência de mediação.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 28 de junho de 2024, às 09h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, o mais rápido possível para não comprometer a realização da audiência, providenciar o pagamento da diligência de citação/intimação da parte contrária, devendo comunicar nos autos, assim que o fizer.
Como a comunicação de pagamento nos autos, deve a escrivania incluir a audiência no sistema, expedir a citação da ré e enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0812650-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise do sistema de Custas On line, vejo que as custas iniciais não foram pagas até o momento e nem há pedido de gratuidade judiciária pendente de análise.
Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800643-05.2024.8.15.2001
Eliane Santos de Souza
Jose Martins de Oliveira
Advogado: Jose Celio Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 14:14
Processo nº 0835559-07.2020.8.15.2001
Antonio Ferreira da Costa Junior
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2020 02:13
Processo nº 0832798-66.2021.8.15.2001
Marcos Antonio da Silva
Ramon Jose Silva de Souza
Advogado: Wendell da Gama Carvalho Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 17:06
Processo nº 0802228-30.2024.8.15.0211
Jose Adaildo Barbosa Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 11:36
Processo nº 0802038-67.2024.8.15.0211
Saturnino Rosendo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 11:39