TJPB - 0800780-45.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:22
Juntada de informação
-
02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 06:11
Expedição de Carta.
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15/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800780-45.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para manifestação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
04/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LG REPRESENTACOES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 07:56
Juntada de informação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800780-45.2024.8.15.0171 Promovente: LG REPRESENTACOES LTDA Promovido(a): FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95.) Decido.
I- Da revelia.
A Lei nº 9.099/95 não possui disposição específica sobre o lapso temporal mínimo a ser observado entre a citação da Parte Requerida e a data da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
No entanto, é necessário que o chamamento formal da parte seja realizado com antecedência mínima e suficiente a possibilitar a legítima participação da Ré na audiência UNA, oportunidade em que, de forma concentrada, terá, em caso de não obtida a conciliação, que deduzir resposta e apresentar todos os elementos de prova da resistência.
Nesse passo, em aplicação analógica, mostra-se adequado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC:. "Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". É esse, inclusive, o entendimento majoritário dos Tribunais, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07268012820198070016 DF 0726801-28.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao termo inicial, tem-se que diferente do que ocorre no procedimento comum, a contagem do prazo inicia-se a partir da efetiva ciência.
A propósito, vejamos: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao Autor. É que, embora o aviso de recebimento tenha sido apresentado após a audiência UNA, tem-se que a carta de citação foi recebida em 21/05/2024, ou seja, cerca de 15 (quinze) dias antes do ato.
Portanto, decreto a revelia do Promovido e, por conseguinte, dispenso a realização de nova audiência, passando, assim, a apreciar o mérito.
II- Do mérito.
In casu, alega o Promovente que , em 29/04/2022, celebrou contrato de representação comercial por tempo determinado com a parte ré, atuando como representante de vendas.
O contrato foi inicialmente firmado por 12 meses e renovado tacitamente até 31/01/2024, quando a ré rescindiu unilateralmente a relação contratual.
Durante o período de representação, o autor recebia comissões de 3% sobre as vendas realizadas, com pagamento em até 90 dias, mas os valores relativos aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando R$9.164,32, não foram pagos, tampouco houve pagamento da indenização devida, no valor de 1/12 do total das comissões auferidas, ou indenização pré-aviso.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, tornando, pois, incontroversos os fatos alegados na exordial e ensejando a prolação da sentença (art. 23, da Lei 9.099/95).
Todavia, é bem verdade que a revelia, por si só, não é causa de procedência da ação, sendo necessária a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, o que ocorreu na hipótese dos autos. É que, embora o contrato de fls. 15/19 não esteja devidamente assinado, a relação existente entre as partes restou demonstrada pelas notas fiscais de serviço (fls. 68/104) e extratos da conta do Autor, os quais revelam a existência de transferências realizadas entre as partes.
Ademais, os pedidos formulados na inicial, além de não encontrarem resistência da parte ré, também não se revelam contrários ao que dispõe a Lei n.º 4.886/65 referente a regulação da atividade de representantes comerciais autônomos.
Assim, tais documentos associados a ausência de impugnação à pretensão autoral conduzem à conclusão de que a pretensão autoral deve ser acolhida.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Réu a pagar ao Autor: a) a indenização pela rescisão do contrato no valor de R$7.452,18 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos); b) o valor de R$9.164,32 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de comissão; e c) o valor de R$1.273,23 (um mil, duzentos e setenta e três e vinte e três centavos) referente ao pré-aviso, devidamente atualizado pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 406, CC).
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/10/2024 11:59
Expedição de Carta.
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21/09/2024 11:55
Decretada a revelia
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21/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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28/07/2024 21:15
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LG REPRESENTACOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800780-45.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 11/06/2024, às 09:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, tendo em vista que se trata de pessoa jurídico, deverá a parte autora, até a data da audiência, apresentar os documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sobretudo declaração de imposto de renda ou declaração do SIMPLES nacional, além daqueles que entender necessários para provar a condição financeira alegada.
Registre-se que a determinação não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que tramita no juizado especial.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 8 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
09/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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08/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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