TJPB - 0803424-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:57
Juntada de Alvará
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25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TRADICIONAL. -
21/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de TEREZA EULALIA LINS DE VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA PAYMENT LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803424-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA EULALIA LINS DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB11907 REU: ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA PAYMENT LTDA.
Advogado do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/05/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 19:04
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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