TJPB - 0801996-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801996-11.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega serem indevidas, uma vez que não teria contratado os serviços.
Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica e foi realizada perícia, cujo laudo técnico foi juntado aos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida da tarifa bancárias, debitada mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora afirma nunca ter firmado com o promovido qualquer relação jurídica que justifique o desconto de tarifas bancárias em sua conta.
Contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos efetuados, apresentando o contrato assinado pelo(a) autor(a).
Sobre o tema, a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais a pessoas físicas.
Além disso, exige que haja previsão contratual ou autorização/solicitação prévia do cliente para a cobrança de qualquer tarifa pelos serviços prestados pelas instituições financeiras, em conformidade com os princípios do direito do consumidor, conforme transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - Grifos acrescentados.
Dessa forma, em que pese as alegações autorais de que não contratou o serviço em questão, a perícia grafotécnica realizada confirmou que as assinaturas presentes no suposto contrato formalizado entre as partes correspondem à assinatura habitual do(a) autor(a) (Id 88662144), configurando, portanto, um contrato válido.
Assim, com base na perícia grafotécnica e no contrato anexado pela instituição financeira, não há dúvidas quanto à validade da relação jurídica, sendo pertinente a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801996-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Conforme requerido pelo perito, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o Documento de Identificação Pessoal (RG), frente e verso, digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado aos autos a documentação acima, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo estabelecido na decisão de Id 90892950.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:41
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801996-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:04
Nomeado perito
-
21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801996-11.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2024 20:09
Outras Decisões
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19/03/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *75.***.*23-04 (AUTOR).
-
11/03/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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