TJPB - 0848811-48.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848811-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação, diante dos novos documentos juntados, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 13:16
Determinada diligência
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:12
Determinada diligência
-
07/10/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:54
Determinada diligência
-
02/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:52
Outras Decisões
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:18
Determinada diligência
-
01/10/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:16
Determinada diligência
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 13:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804649-44.2024.8.15.0000
-
29/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848811-48.2018.8.15.2001 [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI , SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em face do decisum de ID. 76412162.
Em suas razões (ID. 81286155), o embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de omissão.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 81286155), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o não acolhimento da exceção de pré-executividade manejada pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o banco exequente, por seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848811-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848811-48.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO HÁBIL.
TERMOS CONTRATUAIS EXPLÍCITOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO. - É perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na cédula de crédito bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O excipiente alega, em síntese, que houve nulidade da citação por edital e que os valores exigidos são ilegais e abusivos, bem como não houve a demonstração clara da evolução do débito pelo banco credor, de modo que não deve a execução prosperar, devendo ser declarada nula, eis que não estão presentes os requisitos da liquidez e certeza do crédito executado.
Em resposta à exceção de pré-executividade (ID. 74341709), o banco exequente assevera que o título é líquido, certo e exigível, restando ausente de qualquer ilegalidade.
Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Primeiramente, quanto à nulidade da citação por edital, cumpre dizer que não se mostra precipitada ou ilegal a citação por edital levada a efeito após a realização de diversas tentativas frustradas de citação da executada, o que foi o caso dos autos.
Além disso, o excipiente, já se deu por citado, ao apresentar manifestação ao feito, por livre vontade, conforme se observa da movimentação de ID. 32575440, ocorrida em 22/07/2020, antes mesmo de concluído qualquer ato de constrição, logo, não houve prejuízo ao seu direito de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INEXISTÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados no artigo 231 e 232 do CPC/73, atual 256 e 257 do CPC/15.
A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte executada.
Diante de várias tentativas de localização da parte ré e, considerando que não houve prejuízo ao direito de defesa da parte devedora, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Proposta a ação dentro do prazo de três anos contado da data de vencimento da nota promissória e, tendo em vista que a Exequente adotou tempestivamente todas as diligências para a citação da parte devedora, merece ser rejeitada a prejudicial de prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.182636-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023). (gn).
Por tais motivos, entendo pela validade da citação ficta.
Também não há que se falar em suspensão da execução, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
A Lei nº 10.931/2004 define, em seu art. 26, a Cédula de Crédito Bancário como "...título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." O art. 28 da encimada lei atribui força executiva ao título, sem impor vinculação à origem do crédito constituído: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (…).
A propósito, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Com efeito, a teor dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931, de 2004, estando o título de crédito em questão (ID. 16379440) acompanhado de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado (ID. 16379477), como é o caso dos autos, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Portanto, é perfeitamente possível o ajuizamento da execução, com base na Cédula de Crédito Bancário apresentada, que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, não há que se falar em ausência das características de liquidez, certeza e exigibilidade, para efeito da execução.
Cumpre ressaltar que a liquidez advém do próprio título executado e não necessariamente dos cálculos apresentados, que podem ser impugnados em caso de excesso, mediante o oferecimento de embargos do devedor.
Vale dizer, eventual existência de abuso no cálculo exequendo não retira a sua liquidez, devendo ser feitas, apenas as adequações necessárias aos limites da lei.
Entretanto, tais não foram impugnados, não tendo os embargantes tampouco demonstrado qualquer onerosidade excessiva dos encargos exigidos ou mesmo apresentado qualquer manifestação/cálculos nesse sentido.
Além disso, o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor originário da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente possível a verificação da evolução da dívida.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC, quando o excesso de execução for o fundamento, o interessado deverá declarar na petição o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo (o que in casu não ocorreu), sob pena de rejeição ou de não conhecimento desse fundamento.
Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (art. 743, I, do CPC), deverá indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao embargante.
A falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo que o demonstre implicará a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 739-A, § 5º).
Trata-se da exigência da oposição da 'exceptio declinatoria quanti', acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da divida. (Curso de Direito Processual Civil - Execução.
Vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 355).
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: Excesso de execução.
Memória de cálculo.
Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p.1082).
Saliente-se que o excipiente não cuidou de juntar aos autos planilha demonstrativa do alegado excesso.
Dessa forma, também por esse motivo, sua exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Tratando a matéria discutida pelo executado de direito (capitalização de juros), há como empreender a análise.
O excipiente defende a impossibilidade de capitalização dos juros.
O e.
STJ consolidou entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros expressamente prevista em contratos posteriores a 31/03/2000.
Confira-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (súm. 539/STJ). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (súm. 541/STJ).
A propósito, veja-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUADA.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. (...) 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). (STJ.
AgRg no AREsp 708.623/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016).
Ademais, o art. 28, §1º, I da Lei federal nº 10.931, de 2004, dispõe sobre a possibilidade de pactuar juros capitalizados na cédula de crédito bancário: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Logo, impõe-se o reconhecimento da inexistência de abusividade da referida contratação.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO VÁLIDO -ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REGULARIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença que faz referencia a informações constantes da prova documental que compõe os autos e invoca precedentes jurisprudenciais de força obrigatória a ampará-la não é carente de fundamentação.
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de complementação de custas iniciais, quando se trata de conversão de procedimento da ação de busca e apreensão em execução.
Não há nulidade da execução quando o demonstrativo de débito exequendo revela-se hábil à apuração do seu montante, especificando o valor originário da dívida e os encargos moratórios incidentes, sendo perfeitamente possível a verificação da evolução da dívida.
Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora.
Estando a verba fixada a título de honorários advocatícios em conformidade com os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC, consistindo remuneração justa aos procuradores que atuaram na demanda, deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.16.005262-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 18/12/2017).
Assim, a argumentação exposta pelo excipiente, desprovida da planilha demonstrativa do alegado excesso não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada, porquanto o executado não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
Por fim, ressalte-se que na Cédula de Crédito Bancário de ID. 16379447, o excipiente assina como avalista e, como sabido, o avalista de título executivo assume voluntariamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida inscrita nos referidos títulos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE BENEFÍCIO DE ORDEM E CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) Nas ações de execução de título extrajudicial o credor pode demandar tanto o emitente do título quanto o avalista, porque este assume responsabilidade solidária ao cumprimento da obrigação pactuada. - Não se aplica, no caso, o instituto do benefício de ordem, podendo o exequente manejar a execução em face dos devedores principais ou dos devedores solidários. - Alegação de cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais, necessária dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187065-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). (gn).
Logo, na qualidade de garantidor, o avalista tem responsabilidade solidária por toda a dívida.
Assim sendo, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade.
P.
I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o exequente, por seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:34
Determinada diligência
-
21/07/2023 13:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 22:11
Determinada diligência
-
10/03/2023 23:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 21:42
Determinada diligência
-
10/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 19/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:04
Publicado Edital em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0848811-48.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 em desfavor de Nome: ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: Avenida Deputado Odon Bezerra_**, 184, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-500 Nome: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 690, Apto. 1701, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: Avenida Deputado Odon Bezerra_**, 184, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-500 Nome: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Endereço: R MONTEIRO LOBATO, 690, Apto. 1701, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-170 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ (178.831,81 (Cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos). no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de julho de 2022.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Manuel Maria Antunes de Melo, MM.
Juiz de Direito em Substituição. -
18/07/2022 07:52
Expedição de Edital.
-
12/07/2022 20:28
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:22
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 06:50
Juntada de diligência
-
06/11/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:45
Deferido o pedido de
-
24/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 05:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/10/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810291-77.2022.8.15.2001
Francisco Trigueiro
Iracema dos Santos Lima
Advogado: Joao Souto Maior Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 12:10
Processo nº 0809712-78.2021.8.15.0251
Maria Sonia Chaves Ribeiro
Francisco de Assis Soares da Silva
Advogado: Aluizio Romao Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0812641-72.2021.8.15.2001
Agostinho Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 19:13
Processo nº 0801710-85.2022.8.15.0251
Margareth Araujo Martins de Medeiros
Fernando Rocha dos Santos
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0013764-75.2013.8.15.0011
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Mastroianni Pires
Advogado: Yllana Araujo Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00