TJPB - 0802551-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 18:22
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802551-97.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Francisco de Assis Cruz ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237) APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO POR APOSENTADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA FORMAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por aposentado de 78 anos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco.
O autor alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado, embora desde maio de 2023 sofresse descontos mensais de R$193,00 em sua aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença considerou válida a contratação com base em gravação de áudio e julgou a ação improcedente.
A parte autora recorreu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado mediante gravação de voz, especialmente no caso de aposentado; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito consignado por meio exclusivamente telefônico, sem contrato assinado, é nula nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige assinatura formal para validade da autorização de desconto em benefício previdenciário. 4.
A gravação de voz apresentada como prova não supre a exigência normativa para a formalização do contrato, sobretudo tratando-se de consumidor idoso, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante. 5.
Documentos apresentados pelo próprio banco demonstram o cancelamento da proposta de cartão de crédito antes da alegada data de contratação, o que corrobora a inexistência da relação jurídica. 6.
A revelia do banco, decretada por intempestividade da contestação, fortalece a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente diante da prova documental produzida pela parte ré. 7.
A nulidade do contrato afasta a alegação de prescrição ou decadência, conforme entendimento jurisprudencial segundo o qual negócios jurídicos nulos não convalescem com o tempo (arts. 167 e 169 do CC). 8.
Configurada a cobrança indevida, a jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro dos valores descontados, por violação à boa-fé objetiva. 9.
O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral in re ipsa, presumido, independentemente de prova de prejuízo, conforme a Súmula 532 do STJ. 10.
A indenização de R$8.000,00 é fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado por aposentado, sem assinatura formal e mediante apenas gravação de voz, é nula de pleno direito. 2.
A nulidade da contratação torna inexigíveis os débitos dela decorrentes e afasta a incidência de prazos prescricionais. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a restituição em dobro dos valores cobrados. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura-se in re ipsa, sendo presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CC, arts. 167, 169 e 406; CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC, art. 85, §2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1881267/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14.06.2021.
STJ, AgInt no AREsp 1877705/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.11.2021.
TJ-RS, AC 50000592420178210008, Rel.
Des.
Alberto Delgado Neto, j. 10.08.2021.
TJ-MG, AC 50006671720218130295, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 20.04.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO PAN S.A..
FRANCISCO DE ASSIS CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda alegando que, sendo aposentado e idoso (78 anos), foi surpreendido com descontos mensais de R$193,00 em sua aposentadoria desde maio de 2023, referentes a um cartão de crédito que afirma nunca ter solicitado ou contratado com o BANCO PAN S.A..
O Autor buscou solução amigável junto ao call center e ao Procon, sem sucesso.
Diante da situação, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, a cessação imediata dos descontos, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ou sua baixa), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A Justiça Gratuita foi deferida em seu favor, e a prioridade de tramitação foi solicitada em razão de sua idade.
O Juízo a quo, em decisão inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não havia perigo de dano ou probabilidade do direito àquela altura, visto que os descontos já ocorriam há quase um ano e a alegação de fraude dependia de dilação probatória.
O BANCO PAN S.A., devidamente citado, apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com cláusulas explícitas e prévio conhecimento do Autor.
Afirmou que os valores foram liberados na conta de titularidade do Autor.
O Réu suscitou preliminares de conexão com outra ação idêntica movida pelo Autor contra o Banco (Processo nº 0802553-67.2024.8.15.2001, referente a um empréstimo consignado), argumentando litigância de má-fé.
Além disso, arguiu a prescrição (trienal e quinquenal) e a decadência (quadrienal) da pretensão do Autor, sob a alegação de que a contratação data de 12/07/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 2024.
O Banco alegou que o Autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 0201619400494, formalizado em 12/07/2016, tendo inclusive realizado saque de R$4.195,00 do limite do cartão, depositado em sua conta, o que seria comprovado por gravação e comprovantes de TED.
Defendeu a manutenção da modalidade pactuada para evitar enriquecimento ilícito do Autor.
Posteriormente, o Juízo a quo decretou a revelia do BANCO PAN S.A. em razão da intempestividade da contestação, ressalvando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é relativa.
Em decisão posterior, o Juízo indeferiu o pedido do Réu de produção de prova oral, por considerar que a matéria em discussão era preponderantemente de direito e documental, comportando julgamento antecipado.
O Autor foi intimado a tomar ciência do áudio do contrato fonado (ID 36016313).
O Autor, em manifestação, impugnou o áudio apresentado pelo Réu, alegando que este não tinha relevância, pois documentos do próprio Banco (IDs 36016306 e 36016315, este último corroborando o cancelamento da proposta em 01/07/2016) provavam que a proposta havia sido cancelada por desistência do cliente.
Argumentou que a existência de um contrato, após o cancelamento da proposta, configuraria falha na prestação do serviço.
Reiterou que o áudio também demonstrava a natureza supostamente "criminosa" do cartão consignado, por não haver prazo para quitação.
O Autor também apontou que o documento ID 36016304, apresentado pelo Banco, se referia a uma suposta contratação de fevereiro de 2024, posterior ao ajuizamento da ação, sendo, portanto, alheio aos fatos discutidos.
A sentença final julgou a ação IMPROCEDENTE, sob o fundamento de que o áudio do contrato fonado (ID 36016313) demonstrou que o Autor concordou com a contratação do cartão de crédito consignado, informou seus dados pessoais e compreendeu os termos da avença.
A sentença também destacou a demora do Autor de mais de 08 anos para se insurgir contra a contratação (formalizada em 2016 e ação em 2024), concluindo pela inexistência de vício apto a anular o negócio jurídico e que o Banco cumpriu seu ônus probatório.
Consequentemente, não foram reconhecidos danos morais ou materiais.
O Autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita.
O apelante, em suas razões, pede, em síntese, o conhecimento e provimento total do recurso para que a sentença seja reformada, declarando-se a inexistência da relação contratual, e que o banco seja condenado à obrigação de fazer (baixa dos débitos e cancelamento do contrato), além de pagar indenização por danos materiais e morais, e honorários advocatícios.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, restrita ao presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato de cartão de crédito consignado e a consequente existência dos débitos, bem como o cabimento de indenizações por danos materiais e morais. É imperioso registrar que, embora a revelia do Banco PAN S.A. tenha sido devidamente decretada pelo Juízo a quo, importando em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, a sentença analisou o mérito com base nas provas produzidas pelo Réu.
Contudo, a análise da sentença, à luz da jurisprudência dominante, revela-se um equívoco.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
DEFICIÊNCIA INFORMACIONAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. \nILEGITIMIDADE PASSIVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PARTICIPA, DE QUALQUER FORMA, DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR EM PROCESSO QUE RECLAMA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
PRECEDENTES.\nNULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. \nCASO EM QUE O CONSUMIDOR, IDOSO, PORTADOR DE GRAVE ENFERMIDADE PSÍQUICA, BUSCOU CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOA, POR TELEFONE, NÃO LHE SENDO FORNECIDAS TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . \nANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000592420178210008 RS, Relator.: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 10/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS - VEDADA AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência - Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar - Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade - Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. [TJ-MG - AC: 50006671720218130295, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023] A aplicação destes precedentes ao caso em tela é determinante.
O Autor é aposentado, e o contrato em questão é um cartão de crédito consignado.
A sentença fundamentou a validade da contratação na existência de um áudio do contrato "fonado" (ID 36016313), no qual o Autor teria informado seus dados e concordado com os termos.
Contudo, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, conforme a jurisprudência, veda expressamente a autorização por telefone e não reconhece gravação de voz como meio de prova para a ocorrência de autorização de desconto de crédito consignado para aposentados.
A autorização, para ser válida, deve ser feita mediante contrato e autorização firmados e assinados.
Assim, mesmo que o áudio exista e contenha o consentimento do Autor, ele não possui validade jurídica como prova da contratação ou da autorização dos descontos para um aposentado, em se tratando de crédito consignado.
A contratação, por vício de forma essencial, é nula de pleno direito.
Adicionalmente, o próprio Réu juntou aos autos documentos (IDs 36016306 e 36016315) que comprovam o "Cancelamento de proposta de cartão por desistência".
O Autor alega que este cancelamento ocorreu em 01/07/2016, anterior à data de formalização do contrato alegada pelo Banco (12/07/2016).
A sentença falhou em considerar essa prova documental crucial, que reforça a alegação do Autor de inexistência do contrato e a falha na prestação de serviço do Banco em não respeitar o pedido de cancelamento.
A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, decorrente da revelia, é robustecida por este documento produzido pelo próprio Réu.
Quanto à alegação do Banco de que o documento ID 36016304 comprovaria uma contratação, o Apelante demonstrou que a data de 08/02/2024 é posterior ao ajuizamento da ação (19/01/2024), o que torna este documento irrelevante para a discussão do contrato de cartão de crédito que gerou os descontos desde maio de 2023.
A argumentação do Banco acerca da prescrição e decadência (com base na data de formalização do contrato em 2016 ou do primeiro desconto) é esvaziada pela nulidade da contratação.
Quando um contrato é nulo por vício de forma (como a ausência da autorização formal exigida por norma específica para aposentados), ele não produz efeitos, e a pretensão de declaração de nulidade é, em regra, imprescritível.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que onegócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts . 167 e 169 do Código Civil de 2002 ( AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020). 2.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1881267 SC 2020/0154923-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Dessa forma, sendo a contratação nula, os débitos dela decorrentes também são inexistentes, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da dívida.
Quanto à pretensão indenizatória e de restituição, que é condenatória, sujeita-se à prescrição, mas, como bem argumentou o Autor, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional para revisão contratual com pedidos condenatórios se inicia da cessação da lesão.
No presente caso, os descontos continuaram e não cessaram, caracterizando uma lesão contínua, o que afasta as teses de prescrição e decadência apresentadas pelo Réu.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MARCO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA .
ART. 1022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria referente à aplicação da teoria da actio nata, a permitir, ou não, no caso concreto, a eleição deste marco como dies a quo do prazo prescricional, julgando no mais como entender de direito. 2.
Na linha de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, ?o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado possa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências ? dano, extensão e autoria da lesão? ( REsp 1 .257.387/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17 .9.2013) 3.
Embora, em regra, o prazo prescricional tenha início com o nascimento da pretensão ? ou seja, com a exigibilidade da prestação ?, a vertente subjetiva da teoria da actio nata ensina que a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.
Em posição idêntica o REsp 1 .494.482/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel . p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020 . 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1890873 PE 2020/0215182-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A jurisprudência é taxativa ao prever, para o caso em apreço, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O Autor pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados desde maio de 2023, o que merece acolhimento.
Por fim, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda mais para uma pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo, sendo presumido.
A situação de perplexidade e humilhação alegada pelo Autor é inerente a essa conduta abusiva, reiterando o entendimento da Súmula 532 do STJ sobre o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia.
O valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.
Assim, com a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica na cessação dos descontos e na baixa de quaisquer débitos relacionados ao contrato impugnado.
Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 5.
Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente foi editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) A Corte Especial do STJ, por sua vez, finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença de piso, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1.
Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta demanda, bem como de quaisquer outros débitos a ele vinculados. 2.
Condenar o BANCO PAN S.A. na obrigação de não fazer, consistente na cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário do Autor relacionados ao contrato declarado nulo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 3.
Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria do Autor desde maio de 2023. 4.
Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 5.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CRUZ - CPF: *20.***.*58-49 (APELANTE).
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20/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ - CPF: *20.***.*58-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CRUZ - CPF: *20.***.*58-49 (APELANTE).
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21/07/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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