TJPB - 0843951-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de Sr. RIVADAVIA PEREIRA GUEDES JÚNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:56
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:59
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de Sr. RIVADAVIA PEREIRA GUEDES JÚNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os promovidos para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se. -
08/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813833-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSA em face da execução nº 0800623-19.2021.8.15.2001 ajuizada por HILTON HRIL MARTINS, ora embargado.
Dentre os argumentos apresentados pela embargante, tem-se a ausência de cumprimento das obrigações constantes no título executivo, por parte do embargado.
Da análise do feito executivo, observa-se que a execução tem embasamento em contrato de honorários advocatícios, no qual consta as seguintes ações contratadas: ação de reconhecimento de união estável c/c guarda c/c visitação c/c alimentos c/c partilha de bens e dívidas; notificação extrajudicial em face de Antoneli construções; medida protetiva e representação criminal; ação de alienação parental; ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência ao imóvel “Miguel Arcanjo”; defesa em ação de cobrança de taxas condominiais em face do Intercity e Miguel Arcanjo.
Por sua vez, a embargante alega que o embargado cumpriu uma das obrigações.
Pois bem.
Como se sabe, o Código de Processo Civil contemplou, em seus dispositivos, a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que consiste em impor o ônus da prova sobre quem se encontra em melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, tem-se o Art. 373 §1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, é notório que o embargado possui maiores condições técnicos de fornecer a comprovação do ajuizamento das ações contratadas e, por consequência, comprovar a constituição do seu direito, diante do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Assim, INTIME-SE o embargado para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o ajuizamento das ações elencadas no contrato que instruiu o feito executivo.
Com a resposta, INTIME-SE a parte embargante para, também em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
10/05/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de razões finais
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de Sr. RIVADAVIA PEREIRA GUEDES JÚNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:38
Outras Decisões
-
24/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NORMA DANUZA WANDERLEY CASADO DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de Sr. RIVADAVIA PEREIRA GUEDES JÚNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:23
Deferido o pedido de
-
21/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 11:57
Outras Decisões
-
06/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
01/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/08/2022 10:06
Declarada incompetência
-
24/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:05
Juntada de informação
-
22/08/2022 09:39
Determinada diligência
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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