TJPB - 0828672-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:55
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 07:55
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:48
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
25/04/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 11:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:58
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0828672-65.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0828672-65.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC.
Parte demandada devidamente intimada para falar sobre o abandono.
Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”. "Tendo sido intimada a demandada para falar sobre a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, esta não se manifestou.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOem face de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Apesar de intimada a parte autora, pessoalmente (AR ID 106705949), bem como por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte.
Intimada para dizer se concordava com a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, a parte demandada não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Custas pela autora, já recolhidas na inicial.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/02/2025 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0828672-65.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, dizer se concorda com a extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
04/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0828672-65.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN.
REU: ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES.
DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que expedido o mandado para o respectivo endereço fornecido pelo reclamante, em certidão do oficial da Justica acostada nos autos (ID 98090415), não foram localizados o réu e tampouco o veículo para a efetiva apreensão.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da certidão, além de indicar o endereço da parte ré para fins de citação.
Feita a indicação, cite-se, após recolhimento das custas e diligências necessárias, em sendo o caso.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:08
Outras Decisões
-
19/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0826536-95.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828672-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte ré.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Paratibe, onde reside a parte ré, consoante declinado na petição inicial (id. 90073479).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais são motivadas em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos aos preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte ré, esta, por sua vez, está localizada em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:41
Declarada incompetência
-
08/05/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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