TJPB - 0800593-44.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 05:32
Baixa Definitiva
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03/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 05:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE LIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800593-44.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE LIRA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA GLORIA DE LIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados realizados sem sua autorização (contratos nº 0123447801788, 01.***.***/3011-65, 0123437119199, 0123437118786, 0123456929933 e 0123431865028).
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos no id. 89068739 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 89165111.
O réu apresentou contestação no id. 90222571.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 91802732.
As partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimos pessoais mencionados nos contratos nº 0123447801788, 0123456930165, 0123437119199, 0123437118786, 0123456929933 e 0123431865028, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID num. 89068741 e num. 89068742, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados no benefício da autora ou na conta por ela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário.
Em despacho de ID num. 89165111, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a alegar que os contratos são regulares, pois foram celebrados eletronicamente, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato ao Autor e autenticação eletrônica.
A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a promovente afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora.
Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Vale registrar ainda, a inobservância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, para os contratos firmados após 26/11/2021, a qual dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletr6nico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, porquanto não foram chanceladas por autoridade certificadora.
Importante destacar, ainda, que o empréstimo consignado somente poderia ser celebrado mediante contrato firmado e assinado, com a apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação do contratante, e autorização de forma expressa, o que efetivamente não ocorreu, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; Pois bem, em se tratando-se de empréstimo consignado do INSS, não basta cumprir apenas o requisito da autorização expressa por meio eletrônico, conforme previsto no art. 3º, III, da mencionada resolução, já que os requisitos são cumulativos.
No caso, os documentos apresentados, que se limitaram ao extrato da conta, não comprovam a regularidade da contratação, razão pela qual se impõe declarar a inexistência dos contratos. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante tenha negado a renovação do crédito, efetuou o desconto das parcelas, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais No que tange ao dano moral, embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista que além da parte não ter demonstrado que sofreu algum prejuízo além do desconto em si - pois quando intimada, requereu o julgamento antecipado da lide - não se pode desconsiderar que, apesar da fraude, houve a disponibilização do crédito de 5 contratos (437119199, 437118768, 447801788, 456929933 e 456930165) na sua conta e esse valor em nenhum momento foi devolvido.
Em relação ao contrato 431865028, embora não tenha sido identificado o crédito em sua conta nos extratos apresentados pelo banco, consta no id 89068742 - Pág. 3 que o contrato está suspendo e não se sabe ao certo quantas parcelas foram descontadas no benefício. É evidente, pois, que houve um favorecimento real do consumidor e, consequentemente, deve ser afastado o alegado abalo moral capaz de justificar o dever de indenizar, afinal, a boa-fé é uma via de mão dupla e quando o favorecido se mantém inerte diante de um crédito indevido em sua conta, não é razoável que venha a auferir ganhos com a sua voluntária passividade.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido (contratos 0123447801788, 0123456930165, 0123437119199, 0123437118786, 0123456929933 e 0123431865028) e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados do vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ.
Autorizo, ainda, a compensação do valor a ser restituído com os valores depositados na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção monetária do valor a ser restituído.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% por cento sobre o valor da condenação, cabendo à autora arcar com 30% e ao promovido 70%, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à parte autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 04 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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