TJPB - 0800613-69.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:29
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:32
Expedição de Carta.
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13/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800613-69.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA.
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
O promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para instituição financeira visando verificar a disponibilização do valor objeto do contrato questionado nos presentes autos.
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, DEFIRO a expedição de ofício, nos termos do requerimento constante no Id. m. 92401431.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de cinco dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013). -
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:47
Outras Decisões
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01/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GILVAN CABRAL TEIXEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). -
14/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 02:15
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de GILVAN CABRAL TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/05/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:34
Outras Decisões
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11/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 12:33
Juntada de Ofício
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25/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN CABRAL TEIXEIRA - CPF: *28.***.*76-44 (AUTOR).
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25/04/2023 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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