TJPB - 0859545-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859545-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859545-24.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS NEVES CHAVES REU: FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARIA DAS NEVES CHAVES, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial da demanda.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não considerar adequadamente as provas emprestadas dos autos da Justiça do Trabalho, especificamente os laudos periciais que delimitariam a área arrematada.
No entanto, ao analisar a sentença proferida, verifico que não houve omissão.
A sentença foi clara ao afirmar que a perícia judicial, realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, já havia delimitado a área arrematada e que a imissão na posse foi analisada com base nos laudos e nas certidões dos Oficiais de Justiça.
Além disso, o magistrado de primeiro grau enfrentou a questão de forma objetiva, ao constatar que, durante o ato de imissão na posse, o imóvel entregue ao arrematante não ultrapassou os limites estabelecidos no auto de arrematação, conforme descrito na própria certidão do Cartório Carlos Ulysses.
Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a questão relativa à área arrematada foi devidamente analisada e enfrentada.
A embargante alega contradição e obscuridade quanto ao não acolhimento integral de seu pedido de indenização por danos materiais, assim como quanto ao valor fixado a título de danos morais.
A sentença foi fundamentada com base no art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar de forma cabal o montante exato dos prejuízos materiais sofridos.
Como bem ressaltado na decisão embargada, o reconhecimento de danos materiais não pode se basear em mera presunção, mas exige comprovação concreta, a qual não foi devidamente feita nos autos.
O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido, conforme precedente citado na própria sentença, que reforça que os lucros cessantes e os danos materiais devem ser comprovados, não podendo ser meramente hipotéticos.
A embargante alega contradição no valor fixado pela sentença, afirmando que o montante de R$ 5.000,00 seria insuficiente para reparar o abalo moral sofrido.
Contudo, é importante destacar que a fixação de indenização por danos morais se dá com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto e as condições das partes.
A sentença levou em consideração o abalo moral sofrido pela parte autora em decorrência da destruição parcial de seus imóveis, mas fixou o valor de forma equitativa, tendo em vista o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Não há contradição na fixação do valor, sendo este resultado da análise ponderada dos fatos e do direito aplicável ao caso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CHAVES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859545-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859545-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 98447097: "Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar a requerida a reconstruir o prédio de n° 2966 e os telhados destruídos das duas casas da Vila de moradores, iniciando as obras no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo a parte promovente decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais)".
João Pessoa - PB, em 16 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0859545-24.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA DAS NEVES CHAVES PROMOVIDO(S): FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0859545-24.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS NEVES CHAVES Advogado do(a) AUTOR: JAILTON CHAVES DA SILVA - PB11474-A REU: FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI Advogado do(a) REU: LISSANDRO DE QUEIROZ MOTA - PB13379 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:36
Determinada diligência
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05/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CHAVES em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:38
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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04/03/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
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12/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 00:56
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CHAVES em 15/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2020 11:39
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:38
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
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07/05/2020 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CHAVES em 05/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 16:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/02/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 08:05
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:55
Conclusos para despacho
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17/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
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30/01/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:23
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:23
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:55
Juntada de Petição de informação
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02/12/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 16:17
Juntada de Petição de informação
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26/09/2019 09:33
Conclusos para decisão
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26/09/2019 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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