TJPB - 0803081-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
05/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803081-66.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ENERGISA PARAÍBA, objetivando "Forte nas razões acima expostas, requer a empresa embargante que sejam julgados PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a contradição ora ventilada, para que a incidência dos juros vinculados ao pagamento de dano moral seja a partir da citação, também fixando os honorários sucumbenciais em atrelado ao valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Logo, ante a demonstração inequívoca da OMISSÃO existente no julgado, manifesto é o cabimento dos presentes embargos que devem ser conhecidos e acolhidos para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-se efeitos modificativos/integrativos naquilo que for pertinente, a fim de sanar a omissão apontada." - ID n. 102457952.
Contrarrazões apresentadas - ID n. 103059825.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser ACOLHIDO PARCIALMENTE.
Em relação ao argumento de contradição quanto aos honorários advocatícios e do termo inicial para a contagem dos juros moratórios, entendo não ser caso de análise em embargos de declaração, uma vez que a parte embargante objetiva apenas rediscutir a matéria através do presente recurso, não sendo caso de omissão, contradição ou obscuridade.
No que se refere à existência de contradição nos prazos para cumprimento da medida liminar e das obrigações impostas na sentença, entendo assistir razão a parte embargante, sendo necessário sanar tal contradição.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, para, mantendo os demais termos da sentença embargada, consta no dispositivo o seguinte texto: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré a REALIZAR a instalação da rede elétrica na residência da parte autora, de forma gratuíta, adotando-se todas as diligências necessárias para tanto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo possível o seu aumento, caso demonstrada a inércia no cumprimento da obrigação; II - DEFERIR o pedido liminar para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré cumpra o item anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação da mencionada multa, em razão de configurada a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO, consoante já explicitado na fundamentação desta sentença, tal como não ser a presente determinação irreversível; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora calculados pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o paragrafo único do artigo 389, do Código Civil - conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 -, a partir do evento danoso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/11/2024 04:28
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803081-66.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Ante o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803081-66.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peçá vestibular.
Em síntese, objetiva a parte autora a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural - localizada no sítio pirpirí, lote 30/451, zona rural do Município de Guarabira - dispensando-se a necessidade de adimplemento do valor cobrado pela empresa ré através de carta de orçamento, tal como a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 73519076.
Autocomposição infrutífera - ID n. 75927555.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 75927555.
Em resumo, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 78565561.
A parte ré pugnou pela realização de perícia, a expedição de ofício a secretaria de administração do Município de Guarabira - ID n. 79962638.
Indeferida a realização de colheita de prova oral - ID n. 80108400.
Invertido o ônus da prova - ID n. 8983993.
A parte ré requereu a reconsideração da inversão do ônus da prova - ID n. 90790479, tal como reinterou a realização de prova pericial e documental - ID n. 91851381.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Destaco que, não há que falar em cerceamento de defesa, pois, embora a parte ré tenha requerido a realização de prova perícial e documental, com a finalidade de atestar a irregularidade da construção objeto dos autos, compreendo que a análise de tal circunstância é dispensável para o julgamento do feito, conforme será esmiuçado doravante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a qual foi realizada na decisão de ID n. 89839939.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Depreende-se dos autos que o mérito da presente demanda diz respeito ao direito da parte autora em ter a instalação de energia em seu imóvel, de forma gratuíta.
A parte autora afirma que, ao buscar a empresa ré com a finalidade de realizar a instação de rede elétrica em seu imóvel - localizado no sítio pirirí, lote 30/451, zona rural do Município de Guarabira -, foi informada sobre a necessidade de adimplir com a quantia de R$ 4.504,84 (quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), todavia não possui condições financeiras para arcar com a referida quantia.
A parte ré discorreu que, o valor cobrado tem como base a necessidade do deslocamento da rede elétrica, em razão da edificação da parte autora ser irregular, uma vez que não atende a distância mínima exigida entre a unidade consumidora e a rede elétrica.
Sobre a instalação da energia elétrica, dispõe o artigo 105, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL que "Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV." Em que pese a parte ré sustentar a irregularidade da residência objeto dos autos, entendo que tal condição, por si só, não é fato impeditivo para a instalação de energia.
Em relação ao deslocameno da rede elétrica, tal argumento se apresenta contraditório, ao passo em que é possível observar a instalação de rede elétrica nas residências localizadas na lateral e na frente da moradia da parte autora, a qual foi realizada sem a necessidade de deslocamento da rede elétrica.
Vejamos: Além disso, contata-se, da imagem acima fixada, que a residência da parte autora segue os limites estabelecido pelo calçamento, não havendo que falar em irregularidade.
Ademais, a parte promovente também comprovou a regularidade de sua propriedade, consoante termo de propriedade de ID n. 73329281.
Portanto, demonstrada que a empresa ré realizou a instalação de energia em residência próximas a da parte autora, sem a necessidade de deslocamento da rede elétrica, inexistindo indícios mínimos de irregularidades, deve a parte ré providenciar a instalação da rede elétrica também na residência da parte promovente.
Sobre o tema, esclarece a jurisprudência: Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Ligação de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária.
Negativa da ré da ligação do imóvel à rede de distribuição de eletricidade.
Loteamento não regularizado.
Irrelevância.
Serviço essencial, cujo fornecimento não está condicionado à regularidade da propriedade do imóvel.
Obrigação da ré de fornecimento do serviço de energia elétrica.
Custeio da obra necessária para o fornecimento de energia que não pode ser atribuído ao consumidor.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10182604720218260625 SP 1018260-47.2021.8.26.0625, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2.
Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3.
Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4.
Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel do recorrido. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204443659001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA NECESSÁRIA À DISPONIBILIZAÇÃOD DO SERVIÇO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da urgência, consubstanciada em perigo de dano ou de inutilidade do processo, e da probabilidade do direito, tendo como objetivo resguardar a efetividade da tutela final ou impedir a sua inutilidade, nos termos do art. 300 do CPC/15. 2.
A essencialidade do serviço de energia elétrica se sobrepõe a potencial exame de regularidade do loteamento no qual está inserido o imóvel do consumidor. 3.
A responsabilidade pelo custeio das obras de infraestrutura necessárias à disponibilização do serviço, todavia, carece do conhecimento prévio da extensão da rede, da tensão e da existência de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica, o que demanda ampla instrução probatória. 4.
Recurso provido. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IMÓVEL RURAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2.
Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3.
Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4.
Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no im óvel do recorrido. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 22890761420228130000, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) - grifos nossos.
No que se refere aos danos morais, entendo ser procedente.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc.
No caso dos autos, a não realização de instalação elétrica da residência da parte autora afeta diretamente o direito da personalidade desta referente à sua dignidade, sendo cabível a indenização pelos danos morais causados.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do Juízo, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária da parte promovida, a indenização, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré a REALIZAR a instalação da rede elétrica na residência da parte autora, de forma gratuíta, adotando-se todas as diligências necessárias para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo possível o seu aumento, caso demonstrada a inércia no cumprimento da obrigação; II - DEFERIR o pedido liminar para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré cumpra o item anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação da mencionada multa, em razão de configurada a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO, consoante já explicitado na fundamentação desta sentença, tal como não ser a presente determinação irreversível; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora calculados pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o paragrafo único do artigo 389, do Código Civil - conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 -, a partir do evento danoso; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, AGUARDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora proceda com a execução do julgado e, mantida a inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema e também a a parte promovia também por mandado judicial com urgência.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:59
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 03:59
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803081-66.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA EXISTENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO - REGRA PROCEDIMENTAL- SENTENÇA CASSADA.
Os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo.
O juiz, destinatário da prova, conduz o feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, visando à formação de seu convencimento.
No presente caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe em razão da hipossuficiência técnica do consumidor.
A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
O requerimento de inversão do ônus da prova enseja decisão expressa, a fim de que as partes saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
A omissão do juízo "a quo" quanto ao pedido de inversão do ônus da prova causa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa da parte que requereu essas medidas e que foi prejudicada pela sentença recorrida.
A constatação concreta da verossimilhança das alegações defensivas e a da hipossuficiência probatória pode dar ensejo à inversão do "onus probandi", circunstância que deve ser apreciada pelo julgador antes da sentença. - grifos nossos. (TJ-MG - AC: 10000210708236001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Portanto, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (cinco) dias.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:59
Outras Decisões
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:51
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
03/10/2023 05:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/05/2023 09:53
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/05/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GALDENCIO DE MACEDO - CPF: *51.***.*94-34 (AUTOR).
-
19/05/2023 09:36
Outras Decisões
-
18/05/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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