TJPB - 0007617-09.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BMC CONSTRUCOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0007617-09.2015.8.15.2001 AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: BMC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Cautelar Inominada de Sustação de Protesto ajuizada por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. em face de BMC Construções Ltda., sob a alegação de irregularidades na execução de contrato de empreitada para construção da estrutura em concreto armado da Torre A do empreendimento Edifício Next Towers.
A autora sustentou que a requerida descumpriu prazos e cometeu erros na execução dos serviços, justificando a rescisão contratual.
Contudo, foi surpreendida com um protesto de título no valor de R$ 95.757,16.
Pleiteou, liminarmente, a sustação do protesto e, no mérito, a confirmação da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requerente demonstrou irregularidades na execução do contrato de empreitada que justifiquem a inexigibilidade da dívida; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a sustação definitiva do protesto do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empreitada é disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, exigindo prova da inexecução dos serviços para justificar a rescisão contratual e a suspensão de pagamentos. 4.
A ré apresentou notas fiscais e medições assinadas pelo engenheiro da autora, evidenciando a prestação regular dos serviços, enquanto a autora não comprovou formalmente as falhas alegadas. 5.
A ausência de notificação formal da requerida sobre as supostas irregularidades impede a declaração de inexigibilidade do débito, conforme os arts. 394 e 473 do Código Civil. 6.
O juiz, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, concluiu que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, indeferindo a produção de prova testemunhal. 7.
A jurisprudência consolidada entende que a ausência de prova da inexistência do débito impede a sustação do protesto, especialmente quando há documentos que comprovam a prestação do serviço e a emissão válida do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empreitada exige prova concreta de inexecução dos serviços para justificar a inexigibilidade de dívida e a sustação de protesto. 2.
A ausência de notificação formal da parte contratada sobre supostos defeitos na execução dos serviços inviabiliza a alegação de descumprimento contratual. 3.
A apresentação de notas fiscais e medições assinadas pelo engenheiro da contratante constitui prova suficiente da regularidade da prestação dos serviços.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 473 e 610; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800224-72.2023.8.15.0981, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801486-48.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2020; TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.436686-1/000, Rel.
Des.
Unias Silva, j. 17/02/2005.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de BMC CONSTRUÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou a autora, em síntese, que firmou com a requerida, em 28/05/2014, um contrato de empreitada tendo como objeto a execução da estrutura em concreto armado da torre A do empreendimento Edifício Next Towers.
Narrou que a requerida iniciou os serviços em 01/10/2014, quando começou a ser constatada uma série de erros e atrasos em relação ao cronograma do serviço contratado.
Relatou diversos problemas na execução dos serviços, como atrasos na execução das bases da torre, divergências nas medidas dos blocos, erros na colocação dos eixos nos gastalhos, erros de armação na ferragem do pilar, entre outros.
Afirmou que tais eventos comprometiam gravemente o prazo de entrega do empreendimento perante seus clientes.
Sustentou que, diante desses fatos, pleiteou, perante a requerida, a rescisão do contrato de empreitada, o que foi formalizado mediante notificação extrajudicial.
Contudo, foi surpreendida com uma notificação do serviço notarial e registral informando sobre o apontamento para protesto de título no valor de R$ 95.757,16 (noventa e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
Por fim, requereu a concessão de liminar para determinar a sustação do protesto do título em questão, e no mérito, a procedência da ação para confirmar a liminar.
Em decisão interlocutória (ID 23445585 - Pág. 34-35), o juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a sustação do protesto do título e ordenou a citação da ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimada da decisão, a BMC CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 23445586 - Pág. 1-11).
Alegou, em suma, que prestou os serviços contratados, tendo inclusive apresentado as medições devidamente assinadas pelo engenheiro da autora.
Sustentou que os supostos erros apontados pela autora não foram comunicados à época da execução dos serviços.
Afirmou que a autora não comprovou suas alegações.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação ofertada (ID 23445586 - Pág. 60-69).
As partes foram intimadas para especificar provas (ID 23445586 - Pág. 71).
Em atendimento a esta determinação judicial, a promovente pugnou pela realização de prova testemunhal (ID 23445586 - Pág. 74-76), e o promovido deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 23445586 - Pág. 78).
Após a conclusão da digitalização processual, a ré peticionou sob o ID 25937692, declarando que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Por meio de despacho, o juízo constatou que o pedido de dilação probatória foi formulado de maneira genérica, sendo, portanto, oportunizado a promovente se manifestar acerca da produção da prova requerida e justificar sua necessidade e pertinência (ID. 69833205).
A promovente apresentou manifestação (ID 71198271), pela qual reiterou a necessidade de realização da prova oral, indicando o nome da testemunha, bem como requereu a habilitação do seu representante processual (ID. 76654761).
Sobreveio decisão de saneamento (ID 90206875), a qual deferiu o pedido de habilitação e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal em audiência, visto que a matéria é eminentemente de direito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
O cerne da demanda consiste em verificar se a requerente demonstrou irregularidades na execução do contrato de empreitada que justifiquem a inexigibilidade da dívida, bem como estabelecer se há elementos suficientes para a sustação definitiva do protesto do título, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes.
Embora tenha havido requerimento de prova testemunhal (ID.23445586 - Pág. 74-76), entendo que sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia.
O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial e na contestação, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias.
Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, releva assinalar que o contrato de empreitada está disciplinado nos art. 610 e seguintes do Código Civil, tratando-se de um negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga perante outra à realização de certa obra, por si ou com o auxílio de terceiros, mediante o pagamento de um preço, sem relação de dependência ou subordinação.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tecerem comentários acerca deste modelo de negócio jurídico, anotam que o contrato de empreitada pode se dar em diversas espécies, a saber: "(i) empreitada de lavor ou de mão de obra; (ii) empreitada de materiais ou mista; (iii) empreitada por administração; e (iv) "engeneering" (Curso de Direito Civil. 9ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2019, vol. 4, p. 960/966)".
No caso em tela, verifica-se que as partes firmaram um contrato de empreitada para a execução da estrutura em concreto armado da torre A do empreendimento Edifício Next Towers.
No ID 23460540 – pág. 99, nos autos da ação principal de n° 0011486-77.2015.8.15.2001, consta a nota fiscal eletrônica referente à prestação de serviço de medição executada na obra "NEXT TOWERS TORRE A".
No ID 23460546 – pág. 1-8, nos autos da ação principal de n° 0011486-77.2015.8.15.2001, consta a nota fiscal referente à primeira medição, bem como as planilhas discriminatórias de execução de serviço com a presença de assinatura e carimbo do engenheiro da parte autora, o Sr.
André de A.
Lima.
Ademais, é imprescindível destacar que não foram apresentadas notificações acerca da insuficiência dos serviços prestados e da rescisão antecipada do contrato, que autorizaria a suspensão dos pagamentos.
Nada obstante, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a parte que se sentir lesada deve notificar a outra para que esta possa corrigir a situação, evitando, assim, o exercício arbitrário das próprias razões.
Logo, a requerente poderia ter utilizado os meios adequados para proteger seus interesses, como a notificação formal e a rescisão do contrato, conforme preceitua o artigo 473 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu.
Assim, impede-se a declaração de inexigibilidade de dívida representada pela nota de serviço de nº 12, visto que a ré se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Evidenciado que as partes mantinham contrato de empreitada válido e, bem assim, que as notas fiscais emitidas não foram regularmente quitadas pelo contratante, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito nelas indicados.
No caso em análise, a autora alega a existência de diversos problemas na execução dos serviços pela requerida.
Contudo, não há nos autos provas concretas dessas alegações.
Ao contrário, constam nos autos notas fiscais e medições devidamente assinadas pelo engenheiro da autora, o que demonstra a regularidade da prestação dos serviços.
Ademais, não há comprovação de que a autora tenha notificado formalmente a requerida acerca dos supostos problemas na execução dos serviços.
A notificação para rescisão do contrato, mencionada na inicial, não foi juntada aos autos, não havendo prova de sua efetiva realização.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TÍTULO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
NEGOCIAÇÃO INCONTROVERSA.
PRODUTO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DEVOLUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo." (0800224-72.2023.8.15.0981, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024).” (DESTACADO). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "1. É possível o protesto por indicação de boleto bancário desde que devidamente acompanhado da comprovação da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias, hipótese que não se configura nos presentes autos. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1242956/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)".(0801486-48.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020).” (DESTACADO).
No mesmo sentido: "AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTA FISCAL - PROTESTO - VALIDADE DO TÍTULO.
Havendo demonstração nos autos de que a emissão da duplicata de prestação de serviços se deu de forma regular, inclusive com o recebimento da nota fiscal por funcionário que a assinou, não há como declarar a nulidade do título, impondo-se a improcedência do pedido.
Cabe ao devedor comprovar a inexistência de prestação de serviços de sub-empreitada, a fim de possibilitar a anulação de duplicata, sob pena de descumprimento do art. 333, inciso I, do CPC." (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.436686-1/000, Relator(a): Des.(a) Unias Silva , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 17/02/2005, publicação da súmula em 16/03/2005).” (DESTACADO).
Portanto, considerando que a autora não comprovou suas alegações de irregularidades na prestação dos serviços, e que há nos autos documentos que demonstram a regularidade da execução do contrato, não há como acolher o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e consequente sustação do protesto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a liminar anteriormente concedida, e por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007617-09.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, defiro o pedido de habilitação retro, devendo a Escrivania proceder às anotações necessárias quanto ao pedido de intimações exclusivas e excluindo os advogados constantes da carta de renúncia ao mandato.
Proceda-se à associação da presente cautelar inominada ao processo da ação principal nº 0011486-77.2015.8.15.2001, em razão da necessidade de julgamento conjunto.
A ação cautelar inominada de sustação de protesto pretende apenas suspender a efetivação do protesto do título, não se prestando para discutir o título ou mesmo sua relação causal, o que deve ser feito na ação principal.
Tem natureza puramente processual sendo, portanto, medida transitória.
Enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar.
A este cabe uma função 'auxiliar e subsidiária' de servir à tutela do processo principal, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti.
Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição"(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 333) Destarte, o pedido de produção de prova testemunhal para corroborar o alegado descumprimento contratual da parte Ré quanto a inexecução dos serviços no modo e tempo ajustado pelas partes, deve ser realizado na ação principal, a qual pretende a rescisão do contrato e anulação do título de crédito objeto desta ação.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em audiência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BMC CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº:0007617-09.2015.8.15.2001 INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0007617-09.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, defiro o pedido de habilitação retro, devendo a Escrivania proceder às anotações necessárias quanto ao pedido de intimações exclusivas e excluindo os advogados constantes da carta de renúncia ao mandato.
Proceda-se à associação da presente cautelar inominada ao processo da ação principal nº 0011486-77.2015.8.15.2001, em razão da necessidade de julgamento conjunto.
A ação cautelar inominada de sustação de protesto pretende apenas suspender a efetivação do protesto do título, não se prestando para discutir o título ou mesmo sua relação causal, o que deve ser feito na ação principal.
Tem natureza puramente processual sendo, portanto, medida transitória.
Enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar.
A este cabe uma função 'auxiliar e subsidiária' de servir à tutela do processo principal, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti.
Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição"(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 333) Destarte, o pedido de produção de prova testemunhal para corroborar o alegado descumprimento contratual da parte Ré quanto a inexecução dos serviços no modo e tempo ajustado pelas partes, deve ser realizado na ação principal, a qual pretende a rescisão do contrato e anulação do título de crédito objeto desta ação.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal em audiência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2020 13:47
Conclusos para decisão
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02/12/2019 04:26
Decorrido prazo de Renato de Souza Leão Arcoverde em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:26
Decorrido prazo de MARCIO FAM GONDIM em 22/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 04:24
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 15:23
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2019 07:58
Processo migrado para o PJe
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01/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2019
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01/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2019 NF 117/1
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01/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 08/2019 15:57 TJEJPEL
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2018
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04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P011093182001 08:23:46 FIBRA C
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12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P011093182001 17:04:57 FIBRA C
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17/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2018 NOTA DE FORO 018/2018
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15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2018 NF 18/18
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 15: 01/2018 P057249172001 19:43:11 FIBRA C
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19/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 19: 09/2017 P057249172001 14:24:36 FIBRA C
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29/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2017 NF
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24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017 NF 96/17
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24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P015865162001 14:56:17 FIBRA C
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2016
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04/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2016 P015865162001 18:25:20 FIBRA C
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18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2016 NF 11/16
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18/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2016 010497PB
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13/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 09/2015 D024442152001 16:21:29 TERCEIR
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16/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 09/2015 P019730152001 16:21:29 BMC CON
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16/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2015 DA49366152001 16:21:29 BMC CON
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16/09/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 16: 09/2015 00114867720158152001
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16/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/09/2015 010497PB
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24/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 04/2015 P019730152001 12:35:32 BMC CON
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12/03/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 12: 03/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 03/2015 CARTóRIO TOSCANO DE BRITO
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 03/2015 CITAçãO E INTIMAçãO
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11/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 03/2015 TJEJPWI
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11/03/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ERRO MATERIAL 11: 03/2015 TJEJPWI
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2015 AUTUAçãO
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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