TJPB - 0821816-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821816-22.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados na exordial, objetivando obter o pagamento de R$ 176.362,38 (cento e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 468042776 que restou inadimplido.
Determinada a citação da parte executada, esta compareceu de forma espontânea apresentando exceção de pré-executividade (ID 87959342).
Intimada a parte exequente para manifestação apresentou resposta no ID 92288506. É o sucinto relatório.
DECIDO: Registre-se que a providência jurisdicional solicitada ao juízo quanto a um bem se configura em objeto da ação e, equivale, ao pedido do autor.
Afirma a exequente que, em 26/09/2022, as partes celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 468042776, onde o Executado obrigou-se a realizar o pagamento da importância líquida, certa e exigível no valor de R$ 159.319,54 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), diluído em 72 parcelas mensais sendo as parcelas no valor de R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais) vencendo-se a primeira em 30/11/2022, restando inadimplente.
Em exceção de pré-executividade a parte executada afirma que, em 13/09/2023, renegociou o referido débito.
Depreende-se da leitura do álbum processual que, no tocante ao interesse processual, demonstra que houve, após a propositura da ação, fato modificativo e extintivo do direito autoral, que acarretou a perda superveniente do objeto da demanda.
Rezam os arts. 493 e 485, VI do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em testilha, a parte exequente instada a confrontar a afirmação, anuiu positivamente a informação.
O que se verifica, deste modo, é um esvaziamento do próprio pedido, não havendo que se falar em decisão provisória pendente de confirmação definitiva, razão pela qual imperiosa é a decretação de extinção sem aferição meritória.
Acerca do pagamento das custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.1 Assim, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Ocorre que, no caso em análise apesar de ter ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual pelo comparecimento espontâneo deixo de impor à parte autora condenação em honorários de sucumbência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda superveniente do objeto e por conseguinte, a ausência de interesse processual, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem aferição meritória.
Custas remanescentes dispensadas, exclusivamente para este ato.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Após o trânsito, ARQUIVE-SE.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível 1 REsp 1.641.160-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/10/2024 12:44
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821816-22.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.
Reputo suprida a citação.
Dispõe o CPC em seu art. 239, § 1º, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. É sabido e ressabido que o CPC prestigia o sistema que orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. 3.
No caso dos autos, verifico que o réu compareceu ao processo antes mesmo de sua citação, suprindo-a, uma vez que inexiste vedação legal no sentido de que não possa o réu, tomando ciência que tramita ação contra ele, requerer sua habilitação e, inclusive, contestar/manifestar-se, mesmo antes de ser citado. 4.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção oposta (ID 87959342). 5.
Decorrido o prazo e, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data/assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 07:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821364-75.2024.8.15.2001
Limp Viva Comercio Varejista de Material...
Jardins de Versailles Restaurante, Event...
Advogado: Leonardo Rodrigues da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 21:10
Processo nº 0801258-53.2023.8.15.0441
Damiana Dalvaci Carneiro de Freitas
Pericles Cavalcanti de Brito
Advogado: Marcos Antonio Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 10:26
Processo nº 0816761-56.2024.8.15.2001
Lismar LTDA
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:40
Processo nº 0816761-56.2024.8.15.2001
Ernesto Margolis
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 19:31
Processo nº 0828609-40.2024.8.15.2001
Carlos Alexandre Pepes
Marcelo Augusto Mitoso Belota
Advogado: Anna Paula Fonseca Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 17:12