TJPB - 0800758-56.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALENCAR SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 21:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA GONCALVES SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MMPD SERVICOS DE ENSINO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800758-56.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR OLIVEIRA GONCALVES SILVA REU: MMPD SERVICOS DE ENSINO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MMPD SERVICOS DE ENSINO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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14/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800758-56.2024.8.15.0051 AUTOR: IGOR OLIVEIRA GONCALVES SILVA REU: MMPD SERVICOS DE ENSINO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Verte da peça vestibular que a autora assevera que realizou contrato de prestação de serviços com a parte demandada e que, embora tenha requerido a resolução do contrato, em razão de sua mudança de domicílio, teve o seu nome inserido no banco de negativados (SPC/SERASA), razão porque pede, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome do referido cadastro de negativados, sob pena de multa diária estabelecida por este juízo.
Decido.
Não é difícil perceber que não se encontra presente o fumus boni juris necessário à antecipação da tutela pretendida no caso em disceptação.
Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende a autora a antecipação da tutela para ver retirado o seu nome do cadastro de negativados, sob argumento fático que depende de comprovação ulterior.
Ora, a prova inequívoca dos fatos que originam o direito da autora está por ser produzida, pelo que não há como se colher da exordial a verossimilhança da alegação.
Outrossim, dos fatos é que se extraem os direitos, e da comprovação inequívoca dos fatos ilegais ou injustos é que se chega a o fumus boni juris imprescindível à concessão da tutela inaudita altera pars.
No caso vertente apenas após a instrução do feito é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso.
Inexistente a comprovação dos fatos que ensejam o bom direito, impossível a concessão da tutela antecipada.
Ademais, caso sejam os fatos passíveis de comprovação ulterior pela dilação probatória, também afastada resta a concessão da tutela.
Com efeito, convém salientar que não restou devidamente comprovado o bom direito da autora (verossimilhança das alegações), requisito intransponível à concessão da tutela pretendida initio litis.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não estar demonstrado documentalmente o bom direito da promovente a ponto de fundamentar a providência inaudita altera pars, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, a teor do artigo 6º do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC).
De imediato, determino a escrivania que DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de acordo com a pauta desta Unidade Judiciária, devendo ser intimados a parte autora e seu advogado, para comparecer à mencionada audiência.
Outrossim, INTIME-SE o(a) promovido(a) para estar presente à realização do mencionado ato, e desde logo, CITE-SE o(a) suplicado(a) para contestar, querendo, os termos da presente ação, até a data da realização da audiência, sob pena de revelia (art. 20, Lei n.° 9.099/95), sendo advertido que o não oferecimento de contestação implica na hipótese em que presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente (art. 344, CPC).
Cumpra-se São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
10/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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