TJPB - 0828423-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 07:40
Juntada de informação
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:06
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 14:06
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS FELIPE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 REU: DOUGLAS FELIPE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de DOUGLAS FELIPE DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 106077192, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022522165055200000101853799, Petição: 25011308161533600000099666007, Devolução de Mandado: 24112215284501500000097875086, Decisão: 24050822405841500000084672568, Intimação: 24091109482655200000094146075, Mandado: 24091109474088700000094144474, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24052010073416600000085252326, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24052010073348600000085252325, Petição: 24052010073171000000085251563, Intimação: 24051010115898700000084796557] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050709430156400000084584464 2 PROCURAÇÃO Procuração 24050709430380100000084584471 3 Substabelecimento banco Substabelecimento 24050709430642800000084585325 4 Substabelecimento Interno - Pasquali Substabelecimento 24050709430987600000084585328 5.1Banco - AGOE 2022 04 29 (Estatuto) Outros Documentos 24050709431230100000084585330 5.2Banco - RCA 2023 06 15 (Eleição Diretoria e Comitês) (1) Outros Documentos 24050709431651300000084585332 6 CONTRATO Outros Documentos 24050709431969400000084585337 7 CONDIÇOES GERAIS 5.406.961 Outros Documentos 24050709432171300000084585339 8 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24050709432364300000084585341 9 CALCULO Outros Documentos 24050709432619700000084585344 10 GRAVAME Outros Documentos 24050709432864300000084585347 11 DETRAN Outros Documentos 24050709433052700000084585353 11 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - NORDESTE (2) Outros Documentos 24050709433369300000084585359 Decisão Decisão 24050822405841500000084672568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051010111857900000084796552 Intimação Intimação 24051010115898700000084796557 Intimação Intimação 24051010115898700000084796557 Petição Petição 24052010073171000000085251563 DOUGLAS FELIPE DA SILVA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052010073348600000085252325 DOUGLAS FELIPE DA SILVA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052010073416600000085252326 Mandado Mandado 24091109474088700000094144474 Intimação Intimação 24091109482655200000094146075 Decisão Decisão 24050822405841500000084672568 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24112215284501500000097875086 Petição Petição 25011308161533600000099666007 Informação Informação 25022522165055200000101853799 -
27/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:11
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 22:11
Determinada diligência
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25/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 22:16
Juntada de informação
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13/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828423-17.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DOUGLAS FELIPE DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por BANCO VOTORANTIM S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré DOUGLAS FELIPE DA SILVA, e como bem em disputa a motocicleta descrita na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 90011202 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 90010498. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132-STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do Art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24050709433369300000084585359, Outros Documentos: 24050709433052700000084585353, Outros Documentos: 24050709432864300000084585347, Outros Documentos: 24050709432619700000084585344, Outros Documentos: 24050709432364300000084585341, Outros Documentos: 24050709432171300000084585339, Outros Documentos: 24050709431969400000084585337, Outros Documentos: 24050709431651300000084585332, Outros Documentos: 24050709431230100000084585330, Substabelecimento: 24050709430987600000084585328] -
11/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828423-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (X) Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 22:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 22:40
Determinada diligência
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07/05/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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