TJPB - 0816208-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:18
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/06/2025 16:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o laudo pericial contábil/financeiro foi devidamente apresentado, comprovando a completa execução do encargo pericial e o cumprimento integral do objeto da perícia, entendo ser devida a liberação total dos valores remanescentes, correspondentes à segunda parcela dos honorários periciais.
Dessa forma, determino que expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial para a conta nº: 5518979-1 – agência 0001, do Banco do Brasil S/A de titularidade de RT Serviços de Contabilidade Ltda, CNPJ: 58.***.***/0001-00.
Ato contínuo, em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:58
Juntada de Alvará
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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09/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 13:17
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816208-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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17/12/2024 17:41
Outras Decisões
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17/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816208-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este juízo, formulada pelo réu, Banco do Brasil S/A, que alega, em síntese, que os valores propostos são excessivos.
O Banco réu impugna os honorários propostos no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), sob os seguintes argumentos: Alega que o perito, ao desempenhar múnus público, não pode exigir valores equivalentes àqueles cobrados em contratações privadas, devendo ser estabelecido valor justo e proporcional.
Argumenta que a causa não apresenta complexidade suficiente para justificar a remuneração indicada.
Sustenta que o volume de informações e o tempo estimado para realização da perícia são inferiores ao alegado pelo perito.
Por sua vez, o perito apresentou manifestação defendendo o valor proposto, justificando que: O montante foi calculado com base na complexidade do trabalho, que inclui análise documental detalhada, cálculos relacionados a diversos períodos de correção monetária e múltiplas conversões monetárias.
Foi considerado o custo por hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base na tabela do Conselho Regional de Contabilidade, além de encargos tributários.
O trabalho demanda análise técnica criteriosa e resposta a quesitos das partes, o que reforça a razoabilidade da proposta apresentada.
Relatei.
Decido.
A controvérsia apresentada restringe-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) fixado para a perícia contábil.
Pois bem, conforme detalhado pelo perito, a perícia envolve a reconstituição de saldos de conta vinculada ao PASEP, a análise de índices econômicos aplicáveis, múltiplas conversões monetárias e a revisão de cálculos apresentados pelas partes.
Trata-se portanto, de tarefa que exige conhecimento técnico especializado, atenção aos detalhes e rigor metodológico, o que denota a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141) Não diverge o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, no leading case do Agravo de Instrumento nº 0817740-12.2021.8.15.0000, julgado em 27/09/2022, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A e agravada Rosimar de Oliveira Almeida, onde o banco impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, e o Tribunal negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Honorários periciais.
Impugnação.
Rejeição.
Irresignação.
Desprovimento. - A impugnação genérica sobre o valor dos honorários do perito contábil não tem o condão de desconstituir decisão fundamentada e fundada em especificação pormenorizada de perito.
Em seu voto condutor, o relator, o Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim pontificou. “O recurso deve ser improvido.
Em análise dos autos do primeiro grau verifica-se que o perito contábil apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, noticiando a utilização do valor da hora de trabalho como sendo R$ 135,00, que corresponde a 54% do valor estabelecido pela Associação dos Peritos Contadores do Estado da Paraíba - R$ 250,00, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e encargos.
E continuou o relator: Registre-se, por oportuno, a justificativa constante do Id 50052178 dos autos de primeiro grau: Cabe pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados de complexa compreensão e grande volume, além, da reconstituição dos saldos das contas PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse períodos.
Não obstante vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no laudo.
Para concluir:
Por outro lado, o Agravante apresentou impugnação de forma genérica, considerando a proposta de honorários elevada sem apontar as razões devidas ou valor que entendia por razoável.
Dito isto, vê-se que o valor sugerido é adequado à natureza e à complexidade da perícia e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo, mas sim compatível com o serviço especializado a ser prestado, vez que, encontra respaldo na tabela de honorários do Conselho Regional de Contabilidade, bem com, inclui encargos tributários e obrigações acessórias que incidirão sobre a remuneração do profissional.
Tal conclusão encontra amparo no entendimento jurisprudencial adotado pelo TJPB, senão vejamos a ementa do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
E mais ao julgar o mérito do AI nº 0818350--72.2024.8.15.000, que teve como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravado Clodoberto Bernardo da Silva, o juízo ad quem, por sua primeira Câmara Cível, desproveu o mérito do agravo em decisão monocrática do Relator o Exmº Des.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho, datada de 16/09/2024, segue o acórdão ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, no acórdão a seguir ementado, vê-se que o Exm.º Relator, recepcionou e citou jurisprudência do TJ/PB, nos autos do AI Nº 0816270-09.200.8.15.0000, em caso análogo, em que foi relator o então Des.
Marcos Williams, de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, mais recente ainda, no leading case do AI Nº 0875027-12.2019.8.15.2001, o Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara Cível, ao apreciar o pedido liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A, o Exm.º Des.
Relator, DR.
João Batista Barbosa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, na decisão que rejeitou a sua impugnação à verba honorária.
O caso em análise não se diferencia dos precedentes já enfrentados pelo TJ/PB, no qual, conforme informado pelo perito ao juízo, a elaboração da proposta de honorários considerou diversos fatores, tais como: a relevância, a magnitude, o risco e a complexidade dos serviços a serem executados, o número total de horas necessárias para a realização de cada etapa do trabalho, como também, a importância da perícia para o adequado deslinde da controvérsia judicial.
Em última análise, ressalto que, ficou demonstrado nos autos que o perito apresentou propostas de honorários semelhantes em outros processos análogos envolvendo o Banco réu, nos quais inclusive, sequer houve qualquer impugnação.
Assim, a concordância prévia do réu com valores similares reforça a legitimidade da quantia proposta pelo expert e enfraquece qualquer argumento de arbitrariedade ou de cobrança desproporcional.
Diante das razões expostas, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), fixando seus honorários nesse montante.
Determino que o Banco réu, ora requerente da perícia, proceda com o depósito do referido valor em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco 5 dias, nos termos do art. 465, § 4º, combinado com o art. 95 do CPC.
Após a comprovação do depósito nos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:43
Outras Decisões
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05/12/2024 10:43
Determinada diligência
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21/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816208-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:50
Nomeado perito
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22/07/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2024 19:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816208-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816208-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUINALDO DA SILVA DE SOUZA - CPF: *02.***.*43-15 (AUTOR).
-
27/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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